Acerca disso, recomendada a leitura do voto do Des. Sylvio Baptista Neto, relator do Conflito de Jurisdição nº 70028664712.
CONFLITO. QUESTÃO DE INTERESSE DO PRESO. PRISÃO PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ PROCESSANTE.
Como já decidido nesta Corte, “em se tratando de preso provisório ainda não condenado, segregado cautelarmente no interesse predominante do processo, não há razão para atribuir-se a competência para dirimir qualquer incidente ao juiz das execuções, que nenhum documento dispõe sobre sua situação prisional. Nesta hipótese, somente o juiz processante tem condição, como condutor do processo, de decidir a respeito. Não ocorre aqui incidente de execução.”1
DECISÃO: Conflito de competência improcedente. Unânime.
(1) Conflito 70005850003, 1ª Câmara Criminal, Rel. Ranolfo Vieira.
Destinado a assuntos referentes à execução penal, em especial matérias relacionadas ao dia-a-dia da atividade cartorária dos servidores das Varas de Execuções Criminais.
Pesquisar este blog
sexta-feira, 21 de outubro de 2011
Conflito de Jurisdição - Preso Provisório (Juizado Criminal X Juizado VEC)
Postado por
Blog da Execução Penal-RS
às
11:07
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nossa o Desembargador se indignou com o conflito negativo. "Lamentável, lamentável...", rsrsrsrs
ResponderExcluirÉ, e realmente é de se indignar que se mova a máquina judiciária para decidir questões como essa.
ResponderExcluirParabéns pelo blog, colegas! mais um instrumento de discussão e conhecimento. Irão para meus favoritos. Desejo sucesso.
ResponderExcluirÉ surpreendente que o Judiciário tenha que decidir questões como a do caso do conflito negativo...
Parabéns! Muito boa ideia criar esse blog! Até me deu saudade de estudar a matéria...
ResponderExcluir