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terça-feira, 29 de novembro de 2011

CNJ - Mutirão Carcerário libertou mais de 21 mil pessoas em dois anos


Em 2010 e 2011, o programa Mutirão Carcerário, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permitiu a libertação de 21 mil pessoas que estavam presas irregularmente no sistema prisional brasileiro. Nesse período, as equipes do programa revisaram 279 mil processos criminais e inspecionaram presídios, cadeias públicas e delegacias de 24 estados e do Distrito Federal. Atualmente, estão em curso mutirões carcerários em três estados: São Paulo, onde foram analisados até agora 60,5 mil processos; Rio de Janeiro, com análise de 13,9 mil processos; e Bahia, com pouco mais de 7 mil processos revistos.

Além das libertações, as equipes dos mutirões do CNJ concederam nos dois últimos anos 41,1 mil benefícios, como progressões de penas e de regimes prisionais e também livramentos condicionais. “Não conheço nada análogo no mundo, como esse programa, que tenha resultado na reparação de tantas situações ilegais”, afirmou, em entrevista coletiva, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso.

Criado em 2008, o programa Mutirão Carcerário do CNJ realiza diagnósticos do sistema de justiça criminal brasileiro e hoje é reconhecido não só como uma política de segurança pública, mas também como um programa de direitos humanos. Os mutirões identificam problemas que vão além da falta de controle das penas, tais como superlotação das estruturas prisionais, situações de tortura, péssimas condições de higiene e precariedade física das instalações. Outra questão é a falta de acesso dos presos ao trabalho ou aos estudos, fatores fundamentais para a ressocialização dos apenados. Em toda a população carcerária menos de 14% trabalham e apenas 8% estudam.

Nesses dois anos, o programa mobilizou 246 servidores e magistrados que realizaram aproximadamente 900 viagens pelos estados brasileiros. O total de despesas com os deslocamentos, nesse período, foi de R$ 3,2 milhões.

Situações críticas – Do total de quase 475 mil detentos existentes em todo o País, 43% são presos provisórios, sem condenação pela Justiça. O déficit estimado de vagas nos estabelecimentos prisionais é de 147 mil. Em decorrência da superlotação, as equipes dos mutirões encontraram situações críticas. No Mato Grosso, por exemplo, que teve o último mutirão realizado entre novembro e dezembro de 2010, há estabelecimentos prisionais em que chegam a existir mais de três presos por vaga. Em Cuiabá, na Penitenciária Central do Estado e no Centro de Ressocialização, ainda existem “unidades contêineres”: celas prisionais feitas em aço adaptadas para acomodar detentos. Presos relataram as horríveis condições a que foram submetidos, pois toda a iluminação interna é artificial e a ventilação ocorre por meio de gradeados na parte superior da estrutura. Durante o verão, o calor nos locais é insuportável e, no inverno, a situação se inverte, com frio intolerável.

Na Paraíba, onde as prisões foram inspecionadas entre janeiro e fevereiro de 2011, falhas graves das Varas de Execução Penal na verificação do cumprimento de penas fizeram inúmeros presos superarem seus períodos de condenação. No município de Pitões, por exemplo, uma pessoa condenada a três anos e dez meses foi libertada pelo mutirão depois de passar mais de sete anos na cadeia.  Constatou-se também que na Paraíba o controle final das penas fica, muitas vezes, a cargo dos familiares dos presos.

Os mutirões também se deparam com casos de torturas nos presídios visitados, como ocorreu na Bahia, em que os relatórios foram encaminhados ao Ministério público estadual para que sejam apresentadas denúncias formais. Ainda na Bahia, onde segue em andamento o mutirão, as primeiras inspeções revelaram total falta de atendimento médico aos apenados, problemas sérios de falta de higiene e de espaço. Na Penitenciária Lemos de Brito, em Salvador, foi encontrado um preso com perna gangrenada por causa de uma ferida aberta e sem tratamento.

No sistema de carcerário de Pernambuco, que recebeu o mutirão de agosto a novembro deste ano, situações absurdas foram identificadas. No Presídio Aníbal Bruno, em Recife, detentos mantêm as chaves das celas e controlam a circulação das pessoas entre os recintos. As instalações do Presídio foram comparadas a uma “cidade medieval” por um dos magistrados que inspecionou o local devido ao ambiente fétido, úmido e insalubre. O Aníbal Bruno tem cerca de 4,9 mil presidiários, mas sua capacidade é de apenas 1,4 mil.

De fevereiro a março deste ano, as visitas ao Ceará levaram o CNJ acionar a Corregedoria Nacional de Justiça para a realização de inspeção mais detalhada nas Varas de Execução Penal de Fortaleza. A medida decorreu do percentual elevado – quase 20% – de solturas realizadas no mutirão frente ao número de processos analisados. Situações igualmente críticas, do ponto de vista do sistema processual, foram constatadas em estados como Paraná, Santa Catarina e Goiás, em que não funcionam a contento as defensorias públicas.

Medidas – O trabalho dos mutirões é concluído com a elaboração de relatórios detalhados sobre o que foi visto, com sugestões de medidas para o aperfeiçoamento do sistema e alertas aos Poderes Executivo e Legislativo estaduais. Em 2009, as inspeções do CNJ constataram péssimas condições do sistema prisional no Espírito Santo, inclusive a utilização de celas metálicas (contêineres) para abrigar detentos. Após assinar termo de cooperação com o Conselho naquele ano, o governo capixaba iniciou a desativação desses pavilhões metálicos, realizou concurso para contratação de agentes e investiu na criação de novas vagas em centros de detenção do estado.

Em complemento às ações do programa Mutirão Carcerário, cujo propósito é fiscalizar o funcionamento integral do sistema carcerário, a partir de janeiro de 2012 estará disponível na internet o Banco Nacional de Mandados de Prisão, que vai uniformizar as informações nacionais sobre mandados de prisão emitidos e não cumpridos, permitindo maior controle sobre quem deveria estar cumprindo pena e não está. O banco, que será alimentado pelos juízes que expediram os documentos, conterá o número dos mandados, o nome, a qualificação do procurado e sua fotografia, entre outros dados. O instrumento foi criado pela Resolução 137 do CNJ, em julho deste ano, em atendimento à lei 12.403, de maio de 2011, que alterou o Código de Processo Penal.

Isabel Sobral
Agência CNJ de Notícias

Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/17135:mutirao-carcerario-libertou-mais-de-21-mil-pessoas-em-dois-anos

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Cumprimento de pena e progressão de regime

                         

Cumprimento de pena e progressão de regime

 José Roberto Batochio é advogado criminalista e ex-presidente nacional da OAB (1993-95)


 
Lasciate ogni speranza voi ch’entrate.
                                          Dante

*Em seu insuperável Les Misérables, Vitor Hugo incursiona sobre injustiças sociais geradas pelo sistema e faz profundas reflexões políticas, sociais, psicológicas e criminais sobre as instituições de seu tempo. A monumental obra, prestes a completar o primeiro sesquicentenário, imortalizou Jean Valjean, personagem injustiçada, vítima da obstinação persecutória do infatigável Javert, e que sucumbe às crueldades do desumano sistema carcerário.
Mesmo após quase duas décadas de segregação em horrendas masmorras, expiando o delito de subtração de uma nesga de pão para alimentar os sobrinhos famintos, revela Valjean o estigma carcerário que haveria de vincar sua existência: “Libertação não é liberdade; o forçado sai das galés, mas é perseguido pela condenação".(1)
René Belbenoit (ou Henri Charrière), de sua vez, nos treze anos em que permaneceu encarcerado, correspondeu-se intensamente com a escritora norte-americana Blair Niles. Narrava nessas epístolas a soturna realidade vivenciada pelos condenados pelos tribunais franceses que, no início do século XX, cumpriam pena na Guiana, em uma ilha remota, afastada do continente, sugestivamente cognominada Ilha do Diabo.
Ali, as tentativas de fuga - sempre e sempre malogradas - eram punidas com longos isolamentos em diminutos, insalubres e asfixiantes cubículos, sem qualquer condição de subsistência. A pungente história, que é real, populariza-se com a edição do livro Pappillon e sua subsequente adaptação à cinematografia, com a película do mesmo nome (aliás, a alcunha do autor, Pappilon - borboleta, em francês -, se deveu às inúmeras tatuagens com esse motivo gravadas em seu corpo), ao retratar a audaciosa façanha de um grupo de prisioneiros que, por fim, logra se evadir da ilha-presídio em que a degradação humana atinge culminâncias até então insuspeitadas.
Fiódor Mikháilovich Dostoievski, que com Petrachévski participara de conspiração política cujo objetivo era o assassinato do Imperador Nicolau I, da então Rússia, e consequente derrubada do regime, viu-se condenado à morte e, comutada a pena capital, foi remetido à álgida Sibéria para descontar, no presídio de Omsk, trabalhos forçados. Essa dolorosa e aguda experiência, em que a miséria e o sofrimento se alçam a níveis extremos, viria inspirar duas de suas monumentais obras, quais sejam, Humilhados e Ofendidos (1861) e Recordações da Casa dos Mortos (1862), esta de forte conteúdo autobiográfico. Algumas de suas observações permitem um vislumbre do ambiente hostil e deletério das prisões de seu século. Eis os excertos mais impressionantes:
Suponho benevolamente que naquele alojamento se achava um espécime de cada crime possível na humanidade. A maioria dos detentos era convicta de crimes de alçada civil. Tais homens, já agora privados definitivamente da cidadania, tinham o rosto marcado com ferro em brasa, estigma indelével da ignomínia... Freqüentemente imperavam os roubos. Quase todo detento possuía sua mala fechada com os objetos permitidos pela administração; mas as malas não apresentavam a menor segurança, ainda mais havendo lá artistas exímios em arrombamentos. Um companheiro que me era muito servil e serviçal (não o critico) roubou o único objeto cujo uso me fora permitido: uma Bíblia... Ao escurecer, éramos fechados em nossos alojamentos. Que coisa insuportável sair ao ar livre, entrar numa caserna onde candeias de estearina bruxuleiam num cômodo baixo e comprido com um bafio nauseabundo. Hoje me parece incrível haver lá passado dez anos! Na espécie de beliche alongado onde dormíamos em comum trinta detentos, todo o meu espaço se restringia a três tábuas...
Nesse mesmo diapasão se mostram os relatos de Alexander Soljenitsin (Arquipélago Gulag), e do nosso magistral Graciliano Ramos (Memórias do Cárcere).
Fictícias ou reais, a literatura e a cinematografia - apenas para ficar nos clássicos acima citados - estão repletas de narrativas que projetam, com fidelidade, o cenário assustador e degenerado do sistema carcerário de todos os tempos e de quase todos os povos. Examinemos sua trajetória.
As normas de regulamentação de conduta (concepção embrionária do que, muito mais tarde, seria concebido como ciência do Direito Penal) surgiram com o advento da organização social, ainda que rudimentarmente considerada, exatamente para cumprir funções internas de respeito à convivência coletiva e de controle social, segundo padrões axiológicos vigentes, com a abstrata cominação de punição para os eventuais violadores.
Ao longo da trajetória humana, o rol das penalidades infligidas aos infratores sofreu as mais diversas variações (enforcamento, esquartejamento, lapidação, mutilações, açoites, execução do condenado pelo fogo, banimento do clã, arrastamento, empalação, confinamento nas galeras marítimas, além das sanções canônicas na Idade Medieval: perda de direitos eclesiásticos, excomunhão, penitências, interdição de sepultura cristã, etc.).
Eram, como se percebe, sumamente cruéis e atentatórias à dignidade da pessoa humana e assim permaneceram até o advento das idéias de Cesare Bonesana, nobre lombardo e milanês, que introduziu no pensamento penal a noção de respeito à pessoa do condenado, além de outros conceitos segundo os quais a pena desnecessária é tirania; condenação antes de sentença definitiva não tem justificação moral; humanização das punições, etc. Elaborou, enfim, uma profunda análise crítica da resposta penal como manifestação do poder de Estado, em verdadeira e audaz revolução no substrato convencional vigente. À vista, porém, do delicado momento e do ambiente não-receptivo a esses novos conceitos humanitários, eis que ousavam enfrentar a ciência dogmática de seu tempo, deliberou publicar anonimamente seu trabalho para evitar perseguições.
Mesmo com todas as oportunas idéias semeadas pelo citado Marquês de Beccaria  sobre métodos de punição mais humanitários, os pensadores do Direito Penal que lhe seguiram não lograram encontrar solução alternativa que pudesse equacionar a angustiante questão da execução digna das penas, tema que pouco progrediu no período, de modo que persiste a opção geral pelo confinamento físico (último movimento evolutivo da sanção penal) como resposta estatal à criminalidade.
Com efeito, é do final do período medieval, início do Renascimento, a primeira notícia que se tem de uma prisão (1595 – presídio Rasphuis, em Amsterdã, na Holanda), espécie de estabelecimento penitenciário voltado à segregação corporal, exclusivo para homens, nos moldes do que hoje se verifica. Aos poucos, outras instituições semelhantes se disseminaram, inclusive destinadas a mulheres, e também para jovens delinqüentes, como é o caso do chamado Asilo de São Miguel, estabelecimento concebido pelo Papa Clemente XI em 1704(2).
Desde então, e por inércia, o confinamento do infrator tem sido o eixo dos sistemas penais contemporâneos. Assim tem sido, não obstante ser consenso entre os estudiosos que a sanção privativa de liberdade, como medida básica de reinserção social e de prevenção ao crime, se mostra obsoleta, ineficaz e totalmente esgotada. A constatação, empírica, fundamenta-se precisamente na sua larga aplicação ao longo dos últimos cinco séculos.
Em suma, pese embora a inclinação exageradamente punitiva de determinados setores da sociedade (especialmente de segmentos da imprensa), cientificamente não resta dúvida que o conceito de que, da perspectiva utilitarista, a privação de liberdade não alcançou os fundamentos e fins a que se propôs, já que ineficaz como medida de prevenção (geral e especial) e inócua enquanto fator de readaptação social.
Em profunda reflexão sobre o tema, já afirmava, há cinco décadas, o saudoso Anibal Bruno:
“... todos esses regimes propostos para a execução das penas detentivas têm sugerido críticas e, realmente, já demonstraram radicais deficiências diante dos propósitos que lhes foram atribuídos. Continua-se a afirmar que a prisão, em qualquer desses sistemas, não reforma, nem reajusta, antes distancia cada vez mais o condenado das realidades sociais, submetido como ele é a um regime artificial, ou na solidão da célula, ou na promiscuidade da vida carcerária em comum. E hoje as objeções se levantam não já em referência às formas em que se executam as penas detentivas, mas contra o próprio fato da privação da liberdade, contra as condições de vida em que a pena de prisão, por mais humana e benigna que seja, necessariamente importa. As alegações de que o confinamento dentro das prisões, a promiscuidade, as deformações de caráter, os vícios que aí se geram contrariam os objetivos de ressocialização dos condenados sobre que insistem os modernos penalistas, vão-se tornando mais persistentes e generalizadas” (3) .
Daquele tempo até esta parte, e com o espantoso crescimento da massa carcerária, as condições do sistema prisional brasileiro e todas as circunstâncias que as rodeiam somente se agravaram, a proliferar ainda mais, em vigorosas cepas, o germe da violência e da criminalidade em nossa sociedade.
Nessa conformidade, é passada a hora de se buscarem formas substitutivas de punir, que não apresentem as manifestas desvantagens e os inconvenientes próprios do encarceramento e de seus consectários periféricos. Necessário, portanto, encontrar novas respostas estatais à delinqüência, compatíveis com o atual estágio de civilização que vivemos.
II - O atual sistema de cumprimento de penas e de progressão no Brasil
A fundamental resposta do Estado àquele que viola o mínimo ético, que descreve, enfim, a conduta típica abstrata desenhada no preceito primário da norma incriminadora, é a pena, seu inafastável consectário. Onde houver a conduta violadora, ali estará, como efeito, a sanção, diz o axioma básico e fundamental do Direito Penal.
E o instrumento punitivo primordial do nosso ordenamento jurídico-penal segue sendo, como dito, a segregação do indivíduo. Ainda hoje, e por mais que se mostre superada e ineficaz essa modalidade sancionatória, ainda é a custódia do infrator a base do Direito Penal contemporâneo.
Nessa linha dispõe o artigo 32 do nosso Código Penal, cujo inciso I estabelece, em primeiro lugar, a pena privativa de liberdade, que pode ser substituída por alguma das modalidades restritivas de direitos ou multa. A opção normativa primeva, pois, se situa no encarceramento do condenado. Pode, subsidiariamente, ser substituído por sanção alternativa, conforme o arquétipo, as circunstâncias delitivas, as características da personalidade do agente, etc.
Essa metodologia que elege a privação da liberdade do infrator como única ratio encontra assertivos partidários – e são muitos – no seio do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário. Sustentam eles o dogma medieval de que a melhor alternativa àquele que perpetrou ato antissocial, seja ele qual for, continua a ser segregação corpórea. – Nada de melhor se inventou até agora ! - assoalham, com convicção, mais que isso, com fé quase religiosa.
Fecham-se ao bom senso da exortação doutrinária de que o encarceramento deve e precisa ficar reservado às hipóteses de extrema e inexorável necessidade, levados em conta o grau de periculosidade, de inadaptação social do condenado, a extrema gravidade da conduta, a violência do delito e outras circunstâncias que demonstrem, exaustivamente, sua inevitabilidade como medida de defesa social. Não o entendem (o encarceramento) como derradeiro recurso, de que só deve lançar mão o Estado, na hipótese de não identificar substitutivo vantajoso para a privação da liberdade. É a exótica doutrina da Tolerância Zero, importada da grande Nação do Norte.
Levantamento estatístico entre nós realizado em meados de 2011 (antes do advento da Lei nº 12.403/11, portanto), mostra que a população carcerária brasileira alcança hoje a assustadora cifra de quase 500.000 indivíduos, número que demograficamente equivale, para os padrões nacionais, a uma metrópole de grande porte.
Esse oceânico contingente deixa entrever que dobraram os índices prisionais existentes em 2000, ou seja, em apenas uma década. Querem significar tais números que a tendência na jurisdição penal brasileira é o massivo aprisionamento dos infratores (sejam os condenados definitivamente sejam os que ainda são objeto de investigação), com total desprezo às condições do espaço vital para onde se os remetem, aos efeitos nocivos que acarretam aos primários, e ao vilipêndio à dignidade humana.
Como já afirmado, a filosofia é a mimetizada dos norte-americanos, que contam cerca de 2.500.000 cidadãos presos (refere-se aqui à doutrina da Tolerância Zero, que tanto fascina e encanta os de inclinação autoritária, ou que carecem de afirmação). Enquanto isso, a população carcerária progride geometricamente e as condições de custódia descem a patamares infra-animalescos...
Recentemente, no mais rico e desenvolvido Estado da Federação, São Paulo, se trouxe ao público a notícia, dolorosamente real, de que detentas gestantes são submetidas a procedimentos médicos de parto em locais sem assepsia e atadas à mesa obstétrica por algemas nas pernas e nos pulsos...(4) É fácil prever que, a continuarem as coisas como estão, logo seremos apontados, perante o concerto das nações, como Estado que condescende com a tortura e tolera o desrespeito aos direitos fundamentais da pessoa humana. É esperar para ver.
Tal fenômeno (a inflação carcerária) seria, per si, suficiente para impressionar qualquer censo. Assusta mais, porém, porque, conforme os dados atuais apresentados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, nossos estabelecimentos prisionais têm capacidade para acolher apenas 323.265 detentos, segundo matéria veiculada em site jurídico especializado.(5) Sobejam, portanto, quase 200.000 pessoas, que se contorcem em acrobacias fisiológicas e espirituais para conseguir sobreviver na ambiência degradada, contagiosa e repugnante que no jargão dos estabelecimentos correcionais se denomina sucursal do inferno.
Não é preciso largo tirocínio para se concluir que é enorme o deficit (material e moral) do combalido sistema prisional brasileiro, fator que leva à degeneração do meio. Os reclusos daqui não dormem no beliche de três tábuas de que falava Dostoievski, mas se revezam em turnos para o repouso da noite, eis que não há espaço para o decúbito de todos, mesmo que seja em apenas três tábuas...
Em face dessa realidade, que constrange toda uma sociedade que se pretende civilizada, como compreender certas autoridades envolvidas na persecução penal para quem o sistema prisional é mera abstração e toca exclusivamente ao Poder Executivo?
Para elas, os presídios não passam de uma idéia longínqua e, mantendo-se em olímpico formalismo burocrático, não têm a menor consciência do dantesco drama que neles se desenrola diuturnamente. Dão se o luxo institucional (digno de uma Maria Antonieta republicana), de negarem eficácia concreta a dispositivos legais que impõem a substituição do encarceramento por medidas alternativas, como no caso da Lei nº 12.403/2011, mortificada em alguns aspectos libertários através da exorbitância na fixação do valor da fiança e outros malabarismos hermenêuticos de honestidade científica duvidosa... Estacionados na jusburocracia (cujo postulado primeiro é o de que o mérito só existe para justificar o esplendor da forma), não permitem sejam feridas suas sensíveis e delicadas retinas pela imagem brutal da miserável realidade das prisões; preferem ignorá-la, assepticamente, é claro.
Não apenas setores do Poder Judiciário têm se mostrado indiferentes a essa dramática situação. Quando tudo está a indicar a impossibilidade de mais se agravarem as condições nas prisões, por incrível que possa parecer, os Falcões da Lei e da Ordem do Poder Legislativo, cultivando interesseiramente as inclinações da turba multa que ulula por mais e mais rigor, logram editar nova lei, ainda mais draconiana, em que se institui a figura do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). É o regresso definitivo às masmorras medievais!
Inicialmente gestado no Estado de São Paulo, pela Resolução da Secretaria de Administração Penitenciária (Resolução 26/2001), sua instituição fundamentou-se na mais demagógica e melíflua justificativa: necessidade de combate implacável à criminalidade organizada e manutenção da ordem interna. Previa o ato normativo estadual o completo isolamento do preso possivelmente pertencente a facções criminosas ou de comportamento inadequado (conceito não definido na norma), por um período de nada menos que 360 dias!
Ao depois, e ainda no mandato inicial do Presidente Lula, cujo primeiro Ministro da Justiça abraçou essa idéia draconiana e de grande apelo popular (mas que nos remete à crueldade da saga de Papillon, citada no intróito), fez estimular sua positivação no nosso ordenamento, desaguando a iniciativa na edição da Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, que alterou dispositivos da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), para nela introduzir esse odioso regime prisional.
Segundo o diploma em foco, o regime extremo é aplicável tanto na fase executória da pena definitiva, quanto aos presos provisórios se “a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol”.(6)
Dessa forma, fica autorizada a determinação de se encasular presos que apresentem “alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade” (artigo 52, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal), bem como se enuncia que “estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando” (nova redação do § 2º do citado dispositivo legal).
Ao relegar ao livre critério do intérprete a conceituação do que seja “alto risco” – de inconveniente cunho subjetivo -, ao lado da inexistência no ordenamento jurídico da definição do que seja “organização criminosa”, o dispositivo em tela, dada a superficialidade e largo espectro das expressões utilizadas, se presta a ser instrumento de arbítrio dos que administram o sistema, cuja formação especializada e humanística é, em regra, de todos conhecida...
Consubstancia o texto mais uma eloquente demonstração de que nosso país não executa política criminal e penitenciária ancorada nos ideais humanitários que a Carta Política promete, aptos a promover a ressocialização e a evitar sequelas que o cárcere sub-humano acarreta.(7) Atravessa séculos a advertência do personagem JEAN VALJEAN: “Libertação não é liberdade”...
Nas exatas palavras de Salo de Carvalho,
“A Lei 10.792/2003, ao incorporar o RDD na (des)ordem jurídica nacional e alterar a LEP, vinculando o ingresso do preso no regime disciplinar diferenciado quando ‘apresentar alto risco a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade’ (art. 52, § 1º da LEP) ou quando ‘recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando’ (art. 52, § 2º LEP) manifesta o assentimento dos Poderes Públicos com práticas arbitrárias, regularmente toleradas nas penitenciárias nacionais”.(8)
Inexiste sintonia ou convergência nas ações dos Poderes; Legislativo (que procura mais estar mais afinado com a “opinião das ruas”, tendo em vista a necessidade de captação do sufrágio no pleito seguinte, do que com o equacionamento científico do tema), Executivo (que, conquanto tenha de prover recursos para custear a estratosférica despesa material e de pessoal dos sempre mais numerosos estabelecimentos penitenciários, não estimula a formulação de política pública adequada para o setor) e Judiciário (em cujo seio grande parcela entende e proclama que sua responsabilidade é apenas formal e finda com o encerramento da fase cognitiva das lides penais, preferindo ignorar as consequências que acarretam suas decisões: – Não é problema nosso! – assevera).
Na ausência de política pública global de evolução do sistema carcerário, com execução penal consentânea com o estágio cultural alcançado, pautada pela estrita observância dos princípios penais e da própria Lei nº 7.210/84, a opção é, singelamente, pelo recrudescimento qualitativo da punição. É a vexata quaestio do sistema; não há vontade política para a conjuração das condições subumanas hoje encontradas, a despeito de ser o Brasil signatário da Convenção Contra a Tortura e de Tratados diversos que estabelecem regras mínimas para o tratamento dispensado ao indivíduo que se encontra sob custódia do Estado.
Quando excepcionalmente se editam normas de conteúdo humanístico, que favorecem a flexibilização da aplicação da pena privativa de liberdade, logo surgem os que buscam criar obstáculos e barreiras à sua eficácia concreta.
Certo é que a verdade que não se vê aceita pela racionalidade e pela ciência, acaba por se impor pela necessidade empírica dos que relutam em admiti-la. Nos Estados Unidos da América, em unidade federativa da Costa Oeste, já se pondera sobre o custo estatal unitário do condenado que cumpre pena em regime aberto (com vigilância e monitoramente eletrônicos, por exemplo) e o confinado em uma de suas casas penitenciárias. Os números são os seguintes: o primeiro pressupõe o dispêndio de 20 dólares por dia, ao passo que o segundo representa uma despesa de 120 dólares diários.
Se esses forem os números exatos, podemos calcular o custo diuturno para o Governo americano dos 2,5 milhões de custodiados: trezentos milhões de dólares diários, ou sejam, nove bilhões de dólares mensais!
Eis porque já se repensa o sistema naquele país.
De nossa parte, mostra-se insano pretender se inspirar na doutrina da Tolerância Zero lá praticada, dada a nossa condição de Nação que faz o esforço pelo desenvolvimento e em que os escassos recursos materiais não são suficientes para custodiar, em condições aceitáveis para seres humanos, 500 mil reclusos...
A decorrência inexorável dessa prática é a desumanidade, a infecção carcerária, a superlotação, o contágio, a condição animal de subsistência.
Seria de fato hilário, não fora trágico, o entusiasmo que certas autoridades nacionais nutrem pelo rigor do Patriotic Act do grande país do norte, e pela teoria de Tolerância Zero ianque...
A vertiginosa multiplicação demográfica nos presídios levará, inevitavelmente, à impossibilidade de se construírem incontáveis unidades de custódia e contratação de pessoal suficiente, sem se aludir aos custos de outra ordem (alimentação, indumentárias, etc.). Não haverá recursos econômicos que bastem para tanto.
Até que isso ocorra, no entanto, seremos acusados de fautores de novos Auschwits, Birkenaus, Dachaus e Treblinkas, tal será nosso sistema prisional, como exemplo de crueldade e desrespeito.
Por isso que a evolução que não for aceita pela ciência, se imporá pela inviabilidade material do consectário da inflação prisional: construção e manutenção de prisões suficientes para abrigar tamanho contingente.
Muito melhor encontremos, sobretudo para crimes não violentos, que racionalmente não reclamam pena privativa de liberdade, sanções outras, com ênfase especial para a pena pecuniária nos delitos patrimoniais e financeiros, perpetrados sem violência. A reprimenda corpórea deve ficar reservada aos casos de estrita necessidade, como defesa social, em razão do perigo social que possam oferecer.
III- Proposíçoes

1ª. Há que se reformular o sistema de penas, através de alteração legislativa, instituindo-se o critério da proporcionalidade estrita, reservando-se a pena privativa de liberdade exclusivamente para crimes cometidos mediante violência, ficando cominadas aos demais sanções pecuniárias ou restritivas.
2ª. O sistema penitenciário deve ser estruturado de molde a ensejar, de um lado, a defesa da sociedade pela contenção dos autores de atos de violência, e, de outro, a subsistência digna e a oportunidade de reinserção social do detento.
3ª. O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) é instituto incompatível com os princípios constitucionais que tratam da dignidade do condenado, com as convenções e tratados que dispõem sobre as garantias de incolumidade e assistência da pessoa humana custodiada pelo Estado, e com a defesa ampla constitucionalmente garantida a todo cidadão. Deve, pois, ser abolido.
*Palestra proferida na XXI Conferência Nacional dos Advogados, de Curitiba, em 23/11/2011
_______________
(1) Os Miseráveis. Hemus Editora. São Paulo: 8ª edição. Tradução de José Maria Machado, pág. 44.
 (2) Confira-se JOÃO BERNARDINO GONZAGA, in “A inquisição e seu mundo”. São Paulo: Saraiva. 1994, 7ª edição, págs. 37/38.

(3) Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense. Vol. I. Parte Geral. Tomo III, págs. 62/63.
(4) Folha de São Paulo, Cotidiano,página C8, edição de 18/11/2011.
(5) Cf. Conjur Jurídico – reportagem do jornalista Robson Pereira, disponibilizada em 13 de junho de 2011
(6) Nova redação do artigo 52, caput, da Lei de Execução Penal.
(7) A propósito, “genericamente, o homem preso sofre um desvalor, sente-se ameaçado naquilo que Laing chama a sua segurança ôntica. Se esta é fraca, os danos psíquicos são mais intensos e precoces, expressando, em maior ou menor grau, os vários avanços da regressão psicológica. Anotem-se, ainda, o acicate da solidão, do isolamento, que a ‘solitária’ agrava, afrouxando a auto-imagem, comprometendo o sentimento de identidade, prólogo da despersonalização, o aumento da agressividade e a manifesta ou latente hostilidade, tudo isto coloca o condenado em situação de fragilidade, de desconfiança ou, do reverso, de mais fácil sugestionabilidade”. HEITOR PERES. Alterações Psíquicas no Confinamento. In: Médico Moderno, nº 5, junho de 1984.
(8) “Tântalo no Divã (novas críticas às reformas no sistema punitivo brasileiro)”, artigo publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 50, Ano 12. São Paulo: RT, pág. 97.

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2011

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Encontro Estadual de Juízes das Varas de Execução Criminal

Nos dias 10 e 11 de novembro de 2011 foi realizado em Porto Alegre, no Palácio da Justiça, o Seminário sobre o Sistema Prisional e Encontro Estadual de Juízes das Varas de Execução Criminal.

Temas do seminário:

Aceitação de casas prisionais pelas comunidades  
Mediador: Dr. Vinícius Borba Paz Leão, Juiz de Direito
Debatedor: Dr. Gilmar Bortolotto, Promotor de Justiça

Parcerias Público-Privadas - Experiência de terceirização de serviços em casas prisionais
Mediador: Dr. Sidinei José Brzuska, Juiz de Direito
Debatedores: Dr. Maurício Kuehne, Diretor do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná,  e Airton Michels, Secretário do Estado da Segurança Pública

Saúde Prisional  
Mediadora: Drª Ana Cristina Frighetto Crossi, Juíza de Direito
Debatedores: Ciro Simoni, Secretário Estadual da Saúde, e Des. José Aquino Flores de Camargo, Presidente da Comissão de Direitos Humanos do TJRS

Visitas de crianças e adolescentes às casas prisionais
Mediadora: Drª Patrícia Fraga Martins, Juíza de Direito
Debatedora: Drª Cláudia Barros, Defensora Pública

Apresentação do monitoramento eletrônico
Apresentação: Fábio Heinen, Chefe do Departamento de Planejamento da SUSEPE

Regimes semiaberto e aberto
Mediador: Dr. Alexandre de Souza Costa Pacheco, Juiz de Direito
Debatedores: Dr. David Medina da Silva, Promotor de Justiça, e Dr. Alexandre Wunderlich, Advogado

Ao final do encontro, os Magistrados formularam as seguintes conclusões e propostas:

 1. Moção de apoio à decisão da Comissão de Direitos Humanos do Tribunal de Justiça que propôs a  modificação do COJE para vincular a criação de Comarcas, Varas e elevação de entrância à construção de presídios e albergues, ressalvada a expressa manifestação da Administração do Tribunal de Justiça em sentido contrário, corroborando a regra do art. 103 da LEP. APROVADA POR UNANIMIDADE

2. Sugerir como diretriz para a criação de novas vagas no sistema prisional a construção de estabelecimentos em Comarcas que ainda não tenham. APROVADA POR MAIORIA

3. Proposta de especialização de Varas de Execução Criminal nas Comarcas de entrância final e naquelas em que o movimento indique tal necessidade. APROVADA POR UNANIMIDADE

4. Incentivo à criação de Juizados Regionais de fiscalização de casas prisionais nos moldes já existentes em Porto Alegre e Região Metropolitana. APROVADA POR MAIORIA

5. Proposta de especialização de duas Câmaras Criminais em execução criminal. APROVADA POR UNANIMIDADE

6. Possibilidade da terceirização de serviços em casas prisionais, tais como alimentação, vestuário, saúde, educação, manutenção predial e oferta de trabalho, mantendo-se públicas a segurança e a administração. APROVADA POR UNANIMIDADE

7. Cumprimento da Portaria Interministerial nº 1777 no que tange à existência de equipe multidisciplinar de saúde por casa prisional. APROVADA POR UNANIMIDADE

8. Reforço à posição do CONSEP contrária à realização de revista íntima ou pessoal em crianças e adolescentes, bem como ao ingresso em horário escolar e em dias de visitas íntimas. APROVADA POR MAIORIA

9. Criação de um Grupo de Estudo no âmbito do CONSEP sobre a manutenção ou não dos regimes semiaberto e aberto, com o encaminhamento das proposições pertinentes. APROVADA POR UNANIMIDADE

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Prisão Domiciliar. Inexistência de Vaga. Possibilidade.


Prosseguindo com o tema da precariedade do sistema prisional, publicamos a ementa do Agravo em Execução nº 70044834034, da Sexta Câmara Criminal do TJRS, julgado em 22/09/11, Relator: Des. Ícaro Carvalo de Bem Osório.



Direito Criminal. Execução penal. Prisão domiciliar. Possibilidade. Estabelecimento prisional. Precariedade. Superlotação.

AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS LOTADOS. DESCUMPRIMENTO DA LEP. Diante da inobservância pelo Poder Executivo, de direitos fundamentais dos segregados que estão aos seus cuidados - sobretudo a dignidade da pessoa humana -, deve o Poder Judiciário, forte no sistema de freios e contrapesos - que a Constituição adota, porque democrático e de direito o Estado - atuar de modo a corrigir-lhes as faltas enquanto responsável pelo cumprimento das penas, com vistas ao equilíbrio e ao alcance dos fins sociais a que referido sistema almeja, adotando as medidas necessárias à restauração dos direitos violados. Desta forma, o condenado somente será recolhido a estabelecimento prisional que atenda rigorosamente aos requisitos impostos pela legalidade - Lei de Execução Penal, mormente quando se trata de regime aberto. Não se admite, no Estado Democrático de Direito, o cumprimento da lei apenas no momento em que prejudique o cidadão, sonegando-a quando lhe beneficie. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. Direito Criminal. Execução penal. Prisão domiciliar. Possibilidade. Estabelecimento prisional. Precariedade. Superlotação.

A propósito, o STJ também já decidira no HC nº 196438:

STJ: Na falta de presídio semiaberto, preso deve ficar no regime aberto ou em prisão domiciliar.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, que continua em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda. Os ministros determinaram que ele seja imediatamente transferido para um estabelecimento compatível com regime semiaberto ou, na falta de vaga, que aguarde em regime aberto ou prisão domiciliar.

A decisão da Sexta Turma segue a jurisprudência consolidada no STJ que considera constrangimento ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso depois que lhe foi concedida a progressão para o regime mais brando. “Constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado”, explicou o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus.
O preso foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ele obteve a progressão prisional em outubro de 2010, e deverá cumprir pena até outubro de 2012. Até o julgamento do habeas corpus pelo STJ, ele continuava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista (SP), por falta de vaga no regime semiaberto.

A Justiça paulista havia negado o habeas corpus por entender que a falta de vagas no regime semiaberto, “embora injustificável por caracterizar eventual desídia estatal”, não poderia justificar uma “precipitada e temerária soltura de condenados”. Contudo, o STJ considera que a manutenção da prisão em regime fechado nessas condições configura constrangimento ilegal.

Fonte: Blog Consciência e Vontade

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Óbitos nos Presídios Gaúchos




Postamos dados levantados pelo Dr. Sidinei José Brzuska, Juiz de Direito da Fiscalização dos Presídios, e publicados em ZH, edição de 10/10/11*
Levantamento aponta que um detento morre a cada três dias nas prisões do Rio Grande do Sul
De 2007 a 2010, 465 presos morreram na cadeias do Rio Grande do Sul. Em média, são 116 casos por ano ano ou um óbito a cada três dias. O levantamento leva em consideração assassinatos, suicídios e causas naturais. A maioria dos detentos morre vítima de HIV, tuberculose e doenças respiratórias.

Para o juiz da Vara de Execuções Criminais, Sidinei Brzuska, parte das mortes seriam evitáveis se houvesse atendimento médico preventivo, medicação disponível e melhores condições de higiene no sistema prisional.

— São pessoas jovens, na sua grande maioria, e que estão falecendo de insuficiência respiratória. Pessoas que adquirem tuberculose dentro da cadeia e como já são debilitadas acabam evoluíndo para morte — disse o juiz.

Um levantamento coordenado pelo juiz Brzuska revela que do total de mortes, 230 concentraram-se nos últimos dois anos e meio apenas no Presídio Central e no Complexo Penitenciário de Charqueadas.

Do total, 88 eram jovens com até 30 anos de idade, 82 portavam HIV, 20 pereceram em decorrência de pneumonia e sete foram vitimados pela tuberculose. Suicídio e assassinatos foram responsáveis pela morte de 15 detentos.

De todos os casos, três chamam a atenção: são apenados de 18 anos, que cumpriam prisão provisória e morreram em decorrência da tuberculose, pneumonia e infecção no sistema nervoso.

                             
                         
 CAUSA MORTIS




*FONTES: 
Dr. Sidinei José Brzuska, Juiz de Direito da Fiscalização dos Presídios-VEC POA e