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quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Rito do Agravo em Execução Penal - Proposta de Alteração da LEP


Após ofício encaminhado pelo Senado Federal, solicitando manifestação dos Tribunais a respeito de reforma na Lei de Execução Penal, tendo em vista em funcionamento no Senado uma Comissão de Juristas com a finalidade de elaborar anteprojeto de Lei de Execução Penal, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul encaminhou algumas sugestões, dentre elas, a proposição do CONSEP (Conselho de Supervisão dos Juizados de Execução Penal – RS) quanto ao rito do agravo em execução penal, com justificativa e minuta de anteprojeto de lei a seguir transcritas:


“O art. 197 da Lei de Execuções Penais (LEP) estabelece que “das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.

A LEP não definiu e nem regulamentou este recurso.

Em que pese o entendimento de alguns, a doutrina e a jurisprudência inclinaram-se, majoritariamente, a entender que deveriam ser aplicadas ao recurso de agravo do art. 197 da LEP, subsidiariamente, as disposições referentes ao recurso em sentido estrito previstas nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal.

De outro lado, segundo entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estariam revogadas no Código de Processo Penal as disposições alusivas ao recurso em sentido estrito contra decisões adotadas pelo Juízo da Execução. Para aquele Tribunal Superior, da decisão cabe agravo, sem efeito suspensivo (nesse sentido, v.g., o RHC nº. 6.156/MG, DJU, de 18/08/97, p. 37/900, entre outros).

O rito procedimental do agravo em execução é, portanto, o de sua interposição em cinco dias, contados da data da juntada do expediente da intimação (STF, JSTF nº. 238/320 e TJRS, RJTJRS 150/853 e RT 708/305), com necessidade de formação do instrumento pelo escrivão, a partir de documentos indicados pelas partes – recorrente e recorrido (arts. 583 e 587, ambos do CPP).

O instrumento se compõe de traslados que devem ser extraídos, conferidos e concertados (autenticados) no prazo de cinco dias e dos quais devem constar, obrigatoriamente, a decisão recorrida, certidão da intimação do recorrente, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição. Quando o recurso é interposto por petição, que será a peça inicial do traslado, deve dele constar a indicação das peças a serem trasladadas.

Interposto o recurso por outro meio (termo), conforme jurisprudência, deverá constar do traslado certidão sobre os fatos que constituem a interposição e, além dessa, a parte deve indicar no respectivo termo ou requerimento avulso, as peças que pretende sejam trasladadas. O escrivão dispõe do prazo de cinco dias para a confecção do traslado, prazo que pode ser dobrado caso o servidor não consiga extraí-lo naquele lapso (art. 590, CPP).

Confeccionado o traslado, o recorrente possui, ainda, o prazo de dois dias, contados da intimação, para o oferecimento de razões – caso não as tenha apresentado quando da interposição da petição de recurso --, seguindo-se, posteriormente, prazo de dois dias para a outra parte oferecer suas contrarrazões.

Em seguida, os autos são conclusos ao juiz prolator da decisão – ainda no 1º Grau de jurisdição – para que, no prazo de dois dias, reforme ou sustente a decisão agravada (art. 589, CPP). Em caso de reforma da decisão, a parte adversa, por simples petição, pode recorrer da nova decisão, não sendo lícito ao juiz modificá-la novamente. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, o recurso subirá, em traslado, à Superior Instância (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal).

Como facilmente se percebe, inadmissível que, hodiernamente, ainda se continue a imprimir ao agravo em execução, subsidiariamente, o rito do recurso em sentido estrito (previsto no CPP desde 1941), por não se ter previsto na LEP um procedimento a esta espécie recursal. Isso porque tal rito procedimental, embora ao início se mostrasse adequado, atualmente, é totalmente incompatível com a necessidade de urgência que se tem na definição da situação jurídica do apenado, que se encontra a cumprir uma pena, seja ela privativa de liberdade, seja restritiva de direitos. (grifei)

Sempre que um apenado, ou, por outro lado, o próprio Ministério Público mostra-se inconformado com a decisão proferida pelo juízo no curso do processo de execução penal, vê-se obrigado a ingressar, ante a ausência de previsão originária de um procedimento específico para o recurso de agravo do art. 197 da LEP, com um moroso recurso em sentido estrito, processado lentamente no primeiro grau de jurisdição, até ser remetido e apreciado pelo juízo ad quem.

A lentidão legal e a falta de presteza na definição da situação jurídica do apenado geram nefastas conseqüências para os figurantes do processo de execução penal, seja o próprio apenado, seja o Ministério Público.

Quanto ao apenado, por exemplo, pode ver subtraído seu direito de estar no gozo, desde logo, de um regime carcerário menos gravoso, naquelas hipóteses em que já tenha preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão e acabe por ver o seu pedido indeferido pelo juízo da execução, que se filia a um entendimento mais restritivo dessa espécie de benefício. O mesmo ocorre quanto a vários outros aspectos do processo de execução penal (perda, ou não, de dias remidos em virtude da prática de falta grave; redefinição da data-base no caso de prática de falta grave, nomeadamente de fuga do estabelecimento prisional, e assim por diante). Para se ter uma idéia, em uma das maiores Varas de Execução Criminal do País, em Porto Alegre, onde tramitam (março de 2007) 11.465 feitos, dos quais 600 são agravos, o prazo médio de tramitação de tal inconformidade recursal, somente no 1º Grau de jurisdição é de três meses (situação que não é muito diferente nas maiores VECs existentes no Estado), de sorte que quando o recurso é apreciado pelo Tribunal de Justiça a situação fática retratada no recurso não é mais a mesma, vale dizer, o preso acabou alcançando o benefício pelo decurso do tempo ou, até mesmo, pelo cumprimento da pena, fazendo com que o recurso perca o objeto. Somado o tempo de tramitação entre 1º e 2º Graus, o tempo médio de tramitação do agravo em execução é de seis meses, podendo chegar a vinte e quatro meses (ou dois anos) na hipótese de haver Recurso Especial e/ou Extraordinário ao STJ e STF, respectivamente. Tal circunstância ocasiona, por vezes, aquilo que o legislador processual civil definiu como sendo um dano irreparável, ou, quando menos, de difícil reparação, o que se revela desestimulante e, de certa forma perigoso, mormente em ambientes prisionais superlotados, nos quais o tempo de espera gera ambiente de apreensão, quando não de revoltas.

Tangente ao Ministério Público (MP), a situação parece não ser menos dramática, pois há hipóteses em que o órgão ministerial é o inconformado com a decisão do Juízo da execução penal, especialmente quando o magistrado a quo concede o benefício que, no entender do MP, seria, ainda, indevido (v.g. progressão de regime em crime hediondo). Assim, como o agravo em execução é destituído de efeito suspensivo, o órgão do MP vê-se obrigado a ingressar com mandado de segurança junto ao Tribunal competente objetivando agregar efeito suspensivo à decisão do juiz de primeiro grau, até que o órgão ad quem analise o mérito do recurso.

No Estado do Rio Grande do Sul, em particular, por força do que dispõe o art. 195 do Código de Organização Judiciária, o Ministério Público tem ingressado com correições parciais contra essa espécie de decisão, e, também, em razão de desinteligências interpretativos em torno da formação do instrumento do recurso em sentido estrito, o que, inegavelmente, é fonte de controvérsias e de indesejados atrasos na prestação jurisdicional.

Por parte do Poder Judiciário, pode-se dizer que a existência de um significativo número de agravos em execução a tramitar no primeiro grau de jurisdição, diante do volume de serviço que existe também nas dezenas de Varas de Execução Criminal do Estado, é motivo de constante angústia, não só pelo tempo de tramitação de tais recursos no primeiro grau, como pelos elevados gastos que o procedimento ocasiona, obrigando servidores de cartórios judiciais a fotocopiar várias peças do processo, quando não todo ele, o que não é nem um pouco razoável. (grifei)

Daí a proposta de dar ao recurso de agravo em execução um procedimento que lhe seja próprio e, mais que isso, condizente com a realidade, substancialmente diversa daquela do Código de Processo Penal de 1941.

As razões que inspiraram a presente proposta de anteprojeto de lei não são muito diferentes daquelas que animaram o legislador federal ao propor modificações no rito do processamento do agravo de instrumento previsto no Código de Processo Civil de 1973, o que foi conseguido com a edição da Lei federal nº. 9.139/95.

Para tanto, a proposta de anteprojeto de lei que segue altera a redação do art. 197 da Lei 7.210/84, acrescentando-lhe os arts. 197A a 197G.

A primeira mudança está no prazo de interposição do agravo em execução, que passa dos atuais cinco para dez dias, justamente porque apresentado, unicamente, por petição, devendo ser dirigido, diretamente, ao tribunal ad quem competente para conhecê-lo. Com tal sistemática, acredita-se, irá ocorrer uma significativa economia de tempo na tramitação do recurso, na medida em que a sua interposição direta junto ao tribunal competente eliminaria a morosa tramitação que hoje tem de ser seguida junto ao 1º grau de jurisdição, com prejuízos às partes.

A formação do instrumento seria bastante abreviada, com significativa economia aos cofres públicos, porquanto deixaria de ser uma atribuição do escrivão da serventia judicial, passando a ser de responsabilidade das partes, que a ele deverão anexar, obrigatoriamente, os documentos referidos no inciso I do art. 197ª, sem prejuízo de os recorrentes poderem juntar outras peças que entendam úteis ao julgamento do recurso.

A petição poderá, a partir da vigência da nova lei, ser protocolada, no prazo do recurso, no tribunal ad quem, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, por outra forma que vier a ser disciplinada pela lei de organização judiciária local. Nenhum prejuízo se visualiza nessa forma de interposição, nem mesmo para aqueles apenados que tem de se valer dos serviços prestados pela Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Estados, pois o Defensor Público que atua na demanda deverá ser intimado pessoalmente da decisão eventualmente desfavorável e, então, poderá ingressar junto ao Tribunal com o agravo em execução, instruindo-o com os documentos obrigatórios. Tal é mais do que justificável, especialmente diante da autonomia administrativa e financeira de que goza a instituição, o mesmo podendo ser dito em relação ao Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Estados.

Sob outro viés, o agravante, no prazo de três dias, contados da interposição, deverá requerer a juntada aos autos do processo de execução penal de cópia da petição de agravo e de comprovante de sua interposição, a fim de permitir que o juízo a quo exerça eventual juízo de retratação, ou, ao contrário, ratifique a decisão hostilizada.

Outra novidade encontra-se estampada no art. 197-C do anteprojeto, pois o agravo é distribuído, incontinenti, ao relator, cujos poderes são, neste aspecto, ampliados, pois pode ele, monocraticamente, negar seguimento, liminarmente, ao recurso, sempre que este se mostrar flagrantemente inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou Tribunais Superiores.

Além disso, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso – ou, mesmo, deferir, liminarmente, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juízo de origem a sua decisão. Com tal trâmite, evita-se o problema que hoje é freqüente em Varas de Execução Criminal, qual seja, a necessidade de o apenado ou mesmo o MP ter de impetrar mandado de segurança contra ato judicial para assegurar se empreste ao recurso o efeito suspensivo, do qual, legalmente, é destituído. Também passa a ser facultado ao relator do agravo em execução penal a requisição de informações ao juízo de origem, sendo que, por decisão sua, o agravado é intimado, por ofício dirigido ao seu advogado na execução e com aviso de recebimento, para contra-arrazoar o recurso em dez dias, facultada a juntada de novos documentos.

Outrossim, caso o juízo de 1º Grau comunique a integral reforma da decisão, o próprio relator poderá considerar prejudicado o recurso (art. 197-E).
Em prazo não superior a trinta dias da intimação do agravado, deverá o relator pedir dia para o julgamento (art. 197-D).

Faculta-se ao relator, igualmente, atendendo a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da câmara ou turma sempre que dela possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao executado e desde que a fundamentação mostre-se relevante (art. 197-G).”


ANTEPROJETO DE LEI
(MINUTA)

Altera a redação do art. 197 da Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984, acrescenta os arts. 197A a 197G ao mesmo diploma legal, disciplinando o regime do agravo de instrumento em execução penal.

                                               O Congresso Nacional decreta etc.

                                               Art. 1º.  Esta Lei altera o art. 197 da Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984 e acrescenta os arts. 197A a 197G ao mesmo diploma legal, disciplinando o regime do agravo de instrumento em execução penal.

                                               Art. 2º. O art. 197 da Lei nº. 7.210, de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, de regra sem efeito suspensivo, dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
                                               I – a exposição do fato e do direito;
                                               II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III – o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo, quando for o caso.
                                              
                                               Art. 3º. São acrescentados à Lei. 7210/84 os artigos 197A, 197B, 197C, 197D, 197E, 197F e 197G, com a seguinte redação, respectivamente:

Art. 197-A. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da sentença e acórdão, decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, da guia de recolhimento, do histórico da pena e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, quando for o caso;
II – facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
                                              
§ 1º. No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.

Art. 197-B. O agravante, no prazo de três (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de execução penal de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Parágrafo único: O não-cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

Art. 197-C. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 197-F;
II – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 197- G), ou deferir, liminarmente, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
III – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
IV – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, quando for o caso, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial.
Parágrafo único: A decisão liminar, proferida no caso do inciso II deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Art. 197- D. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.

Art. 197-E. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.

Art. 197 F. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o- A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
§ 2o - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
Art. 197 G. O relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara sempre que dela possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao executado e desde que relevante a fundamentação.

No parecer exarado pelos então Juízes-Corregedores Dr. Márcio André Keppler Fraga e Dr. Luciano André Losekann, quando da proposição feita pela CONSEP, consta a seguinte manifestação:

“A execução penal, hoje, talvez, seja uma das áreas mais conturbadas e menos efetivas da jurisdição. A modernização legislativa parcial da LEP, ao menos no que respeita ao rito do agravo em execução penal, serviria, no momento, para dar maior celeridade à prestação jurisdicional, até mesmo em respeito ao que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004.”

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Medo de execução impede presos de estudar

 Medo de execução impede presos de estudar, diz juiz


 

Uma sentença de morte. É o que pode significar para muitos presos a participação em cursos ou outras atividades educacionais oferecidas nos presídios brasileiros. Foi o que explicou o juiz Douglas de Melo Martins, coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a educadores, durante palestra no 4ª Seminário Nacional pela Educação nas Prisões. O evento foi realizado pelos ministérios da Justiça e da Educação, na última terça-feira (15/10), em Brasília/DF.

De acordo com o juiz, os profissionais de educação questionaram o fato de muitos detentos rejeitarem as vagas disponíveis nos cursos profissionalizantes ou de formação oferecidos pelas penitenciárias. “Muitos professores e profissionais das secretarias de educação chamaram a atenção para o fato de que as vagas são oferecidas, mas os presos não querem ocupá-las. Esclareci que nem sempre essa rejeição ocorre por vontade própria do preso. Muitos têm medo de serem confundidos com x-9”, afirmou.

Segundo o coordenador do DMF, isso ocorre porque, no interior das galerias, o convite para estudar pode ser confundido com regalia, geralmente proporcionada àqueles que costumam “colaborar” com a administração do sistema prisional. “Ser escolhido para ter acesso à educação pode ser considerado, nos pavilhões, como privilégio, que na maioria das vezes é concedido aos presos que prestam favores à administração. Essa é a principal causa da rejeição. E a quantidade de presos que morrem em razão disso prova que eles têm motivos para evitar participar das aulas”, explicou o juiz do CNJ.

Martins contou que a proposta de alguns educadores para resolver o problema da rejeição estaria na concessão de mais benefícios aos presos que participarem dos cursos. Nesse sentido, eles propõem a ampliação da lista de atividades consideradas educacionais para fins da remissão da pena – como o desenvolvimento de atividades artísticas ou esportivas pelo detento.

O coordenador do DMF explicou ser a favor da remissão da pena por meio dessas atividades, desde que sejam integradas a um programa educacional mais amplo. No entanto, na avaliação dele, a simples ampliação dos benefícios não reduzirá o número de presos que se recusam a participar dos cursos.

“Alguns profissionais da educação têm dificuldade para perceber a razão da negativa dos presos. Tanto que muitos tratam essa recusa como sendo desinteresse por parte deles. Por isso, propõem a concessão de mais benefícios, para que os detentos se sintam mais motivados a estudar”, disse o coordenador do DMF.

“Acho importante esclarecer que não serão mais ‘regalias’ que motivarão os presos a participar das atividades educacionais, se a vida deles continuar em risco. Temos de reorganizar o sistema prisional, para que o acesso à educação não seja considerado um privilégio para poucos, sendo esses poucos aqueles que são mais próximos da administração penitenciária”, destacou.

Pacto – Com o objetivo de melhorar as condições do cárcere no Brasil, representantes dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo assinaram um pacto na tarde da última terça-feira. O documento foi assinado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e CNJ, ministro Joaquim Barbosa; pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; pelo presidente do Senado Federal, Renan Calheiros; pelo presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves; pelo Procurador-Geral da República e presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, Rodrigo Janot; pelo presidente do Conselho Nacional de Defensores Públicos, Nilton Leonel; e pela diretora do Departamento de Defesa dos Direitos Humanos da Secretária de Direitos Humanos da Presidência da República, Deise Benedito.

No Brasil, a população carcerária chega a cerca de 550 mil detentos. No entanto, o sistema prisional dispõe apenas de 310.687 vagas. A falta de estrutura nas unidades prisionais e problemas relacionados à assistência jurídica ou à saúde dos presos são comuns no sistema penitenciário atual.

O pacto prevê o desenvolvimento de ações em três eixos: Modernização e Acessibilidade do Sistema de Justiça, Modernização e Profissionalização da Gestão Penitenciária e Execução Penal e Aperfeiçoamento dos Projetos de Reintegração Social de Presos e Egressos.
Fonte: Agência CNJ de Notícias