DELIBERARAM DA SEGUINTE FORMA:
ENUNCIADOS:
1 - Na hipótese de o apenado iniciar o cumprimento da pena no regime
semiaberto, não se deve exigir o cumprimento de 1/6 da pena para o deferimento
do trabalho externo, pois o trabalho é uma das melhores ações de readaptação do
apenado ao convívio social. APROVADO POR
MAIORIA
2 - Ressaltar que não há óbice legal ou entendimento jurisprudencial
sumulado que proíba a concessão de livramento condicional ao apenado que se
encontra no regime fechado ou semiaberto, bem como a concessão concomitante com
a progressão de regime. APROVADO POR UNANIMIDADE – COM ALTERAÇÕES
3 - Dispensar a avaliação psicossocial na concessão de benefícios a presos
do regime semiaberto e aberto, cingindo-se a requisitar o atestado de conduta
carcerária ou, alternativamente, os documentos do art. 15, RDP, sem prejuízo do
disposto na Súmula 26, STF. APROVADO
POR UNANIMIDADE
4 - Diante da falta de unidades prisionais adequadas para o cumprimento da
pena no regime semiaberto e/ou aberto, na esteira das decisões dos tribunais
superiores, deve-se evitar a manutenção do apenado que cumpre pena nestes
regimes mais brandos junto aos presos do regime fechado, priorizando-se a
colocação do apenado em monitoramento eletrônico ou deferindo-lhe a prisão
domiciliar. APROVADO POR MAIORIA
5 - A data-base quando do deferimento da progressão de regime deve
retroagir à data em que o apenado preencheu o requisito objetivo, desde que não
tenha sido ele ou seu defensor quem tenha dado causa ao retardamento da
decisão. APROVADO POR UNANIMIDADE
6 - Na área disciplinar, priorizar a realização das audiências de
justificativa na casa prisional, com debate e decisão. APROVADO POR UNANIMIDADE
7 - A interrupção no cumprimento da pena privativa de liberdade, o
cometimento de falta grave (LEP, art. 50, incisos VI a VII) ou o cometimento de
novo delito no curso da execução da pena (LEP, art. 52 c/c o art. 118, inciso
I), importam alteração da data-base, determinando o estabelecimento de novo
marco para a contagem de benefício, exceções feitas ao livramento condicional
(Súmula 441, STJ), ao indulto e à comutação de penas. Não implica alteração da
data-base a condenação por delito anterior àquele que é objeto da execução da
pena ou o trânsito em julgado da sentença condenatória, fato processual a que o
preso não deu causa. APROVADO POR UNANIMIDADE
Recomendações e/ou Proposições:
1 - Quando da concessão do livramento condicional o correto é se expedir e
remeter a unidade prisional uma carta de livramento condicional, evitando-se,
assim, a expedição de alvará de soltura, que deve ser utilizado na hipótese de
extinção da punibilidade. APROVADA POR
UNANIMIDADE
2 - Em caso de transferência de preso para outros Estados da federação,
remeter o Processo de Execução Penal (PEC) somente após implementada pela
SUSEPE a transferência do preso, exceto no caso de concessão de Livramento
Condicional, que impõe a remessa de Carta Precatória para o cumprimento das
condições. APROVADA POR UNANIMIDADE
3 - Deve-se evitar a remessa dos autos do PEC à unidade prisional quando da
realização de avaliação psicossocial, recomendando-se que se remetam, por meio
eletrônico, os quesitos que deverão ser respondidos pelos técnicos. APROVADA POR UNANIMIDADE
4 - Diante da reduzida agenda para realização de audiências, observa-se a
não obrigatoriedade de realização de audiência para a fixação das condições
para o cumprimento do livramento condicional. APROVADA POR UNANIMIDADE
5 - Necessidade de que o TJRS intensifique estudos e esforços no sentido de
especializar Varas de Execução Penal no interior do Estado, nomeadamente nas
Comarcas de entrância final (Santa Maria, Pelotas, Caxias do Sul e Passo
Fundo), sem prejuízo de que tal providência seja adotada também em outras Comarcas de
entrância intermediária à vista da necessidade do serviço. APROVADA POR UNANIMIDADE
Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/poder_judiciario/tribunal_de_justica/corregedoria_geral_da_justica/acoes/encontros_de_execucao_penal/index.html