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terça-feira, 8 de abril de 2014

Seminário de Encerramento do Mutirão Carcerário CNJ 2013 Enunciados, Recomendações e/ou Proposições

Os participantes do Seminário de Encerramento do Mutirão Carcerário 2013 realizado na Corregedoria-Geral da Justiça, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, dia 06 de dezembro de 2013, reuniu Magistrados com casa prisional sob sua jurisdição. Após votação das propostas debatidas e submetidas à sessão plenária deliberaram sobre os seguintes enunciados e recomendações e/ou proposições;
 
DELIBERARAM DA SEGUINTE FORMA:

ENUNCIADOS:

1 - Na hipótese de o apenado iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, não se deve exigir o cumprimento de 1/6 da pena para o deferimento do trabalho externo, pois o trabalho é uma das melhores ações de readaptação do apenado ao convívio social. APROVADO POR MAIORIA
 
2 - Ressaltar que não há óbice legal ou entendimento jurisprudencial sumulado que proíba a concessão de livramento condicional ao apenado que se encontra no regime fechado ou semiaberto, bem como a concessão concomitante com a progressão de regime. APROVADO POR UNANIMIDADE – COM ALTERAÇÕES

3 - Dispensar a avaliação psicossocial na concessão de benefícios a presos do regime semiaberto e aberto, cingindo-se a requisitar o atestado de conduta carcerária ou, alternativamente, os documentos do art. 15, RDP, sem prejuízo do disposto na Súmula 26, STF. APROVADO POR UNANIMIDADE

4 - Diante da falta de unidades prisionais adequadas para o cumprimento da pena no regime semiaberto e/ou aberto, na esteira das decisões dos tribunais superiores, deve-se evitar a manutenção do apenado que cumpre pena nestes regimes mais brandos junto aos presos do regime fechado, priorizando-se a colocação do apenado em monitoramento eletrônico ou deferindo-lhe a prisão domiciliar. APROVADO POR MAIORIA

5 - A data-base quando do deferimento da progressão de regime deve retroagir à data em que o apenado preencheu o requisito objetivo, desde que não tenha sido ele ou seu defensor quem tenha dado causa ao retardamento da decisão. APROVADO POR UNANIMIDADE

6 - Na área disciplinar, priorizar a realização das audiências de justificativa na casa prisional, com debate e decisão. APROVADO POR UNANIMIDADE

7 - A interrupção no cumprimento da pena privativa de liberdade, o cometimento de falta grave (LEP, art. 50, incisos VI a VII) ou o cometimento de novo delito no curso da execução da pena (LEP, art. 52 c/c o art. 118, inciso I), importam alteração da data-base, determinando o estabelecimento de novo marco para a contagem de benefício, exceções feitas ao livramento condicional (Súmula 441, STJ), ao indulto e à comutação de penas. Não implica alteração da data-base a condenação por delito anterior àquele que é objeto da execução da pena ou o trânsito em julgado da sentença condenatória, fato processual a que o preso não deu causa.  APROVADO POR UNANIMIDADE
 
Recomendações e/ou Proposições:
 
1 - Quando da concessão do livramento condicional o correto é se expedir e remeter a unidade prisional uma carta de livramento condicional, evitando-se, assim, a expedição de alvará de soltura, que deve ser utilizado na hipótese de extinção da punibilidade. APROVADA POR UNANIMIDADE

2 - Em caso de transferência de preso para outros Estados da federação, remeter o Processo de Execução Penal (PEC) somente após implementada pela SUSEPE a transferência do preso, exceto no caso de concessão de Livramento Condicional, que impõe a remessa de Carta Precatória para o cumprimento das condições. APROVADA POR UNANIMIDADE

3 - Deve-se evitar a remessa dos autos do PEC à unidade prisional quando da realização de avaliação psicossocial, recomendando-se que se remetam, por meio eletrônico, os quesitos que deverão ser respondidos pelos técnicos. APROVADA POR UNANIMIDADE

4 - Diante da reduzida agenda para realização de audiências, observa-se a não obrigatoriedade de realização de audiência para a fixação das condições para o cumprimento do livramento condicional. APROVADA POR UNANIMIDADE

5 - Necessidade de que o TJRS intensifique estudos e esforços no sentido de especializar Varas de Execução Penal no interior do Estado, nomeadamente nas Comarcas de entrância final (Santa Maria, Pelotas, Caxias do Sul e Passo Fundo), sem prejuízo de que tal providência seja adotada também em outras Comarcas de entrância intermediária à vista da necessidade do serviço. APROVADA POR UNANIMIDADE

 6 - Recomenda-se que o Magistrado responsável pela inspeção mensal nas unidades prisionais registre-a em livro próprio a ser mantido na unidade prisional, não bastando para tal comprovação o questionário que é preenchido pela unidade prisional para ser remetido ao CNJ. APROVADA POR UNANIMIDADE

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/poder_judiciario/tribunal_de_justica/corregedoria_geral_da_justica/acoes/encontros_de_execucao_penal/index.html