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sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Sancionada lei que institui ensino médio em penitenciárias

A nova Lei 13.163/15 modifica a Lei de Execução Penal (7.210/84) e prevê a implantação, em presídios, do ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, cumprindo assim o preceito constitucional da universalização.

Os sistemas de ensino oferecerão aos presos cursos supletivos de educação de jovens e adultos. Também está previsto que União, Estados, Municípios e o Distrito Federal incluam em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos.

O censo penitenciário passará a apurar, também em cumprimento da mudança na legislação, o nível de escolaridade dos presos; a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e oi número de presos e presas atendidos. Além disso, verificará a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos; a existência de biblioteca e as condições do seu acervo.

Fonte: http://blog.planalto.gov.br/presidenta-dilma-sanciona-lei-que-institui-ensino-medio-em-penitenciarias/

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

STF - Falta de pagamento de multa não impede extinção da punibilidade

Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, e foi tomada em julgamento de Recurso Repetitivo ocorrido em 26 de agosto. A tese, registrada no sistema dos repetitivos como tema 931, vai orientar a solução de processos idênticos e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado. 
No caso tomado como representativo da controvérsia, um homem havia sido condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 166 dias-multa. Depois do integral cumprimento da pena, o juiz de primeiro grau condicionou a extinção da punibilidade ao pagamento da multa, cuja cobrança deveria prosseguir pela via administrativa. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
Caráter extrapenal
Segundo o acórdão, apesar de o legislador transformar a dívida decorrente da sanção penal em dívida tributária (Lei 9.268/1996), mantêm-se alguns efeitos penais, como a extinção da punibilidade pelo pagamento da multa.
O relator do recurso repetitivo, ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que essa decisão foi contrária à jurisprudência do STJ. Segundo ele, a corte já definiu que, com a alteração do artigo 51 do Código Penal, trazida pela Lei 9.268/96, passou-se a considerar a pena pecuniária como dívida de valor e, portanto, de caráter extrapenal.
O ministro destacou ainda que, caso ocorra o inadimplemento, a execução passa a ser de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública, não mais do Ministério Público.
Isso significa, explicou Schietti, que o direito estatal de punir “exaure-se ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto em nenhum momento engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
O entendimento pela extinção da punibilidade em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que pendente o pagamento da multa, foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da 3ª Seção.