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quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Breves comentários à Lei 13.167/2015, que altera a LEP

Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.167/2015, que altera a LEP - Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84).

Separação de presos no estabelecimento prisional
A LEP, desde a sua redação original, sempre previu que, dentro do estabelecimento prisional, os presos provisórios deverão ficar separados dos presos condenados definitivamente. Essa determinação está insculpida no art. 84, caput:
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

Preso condenado definitivamente: é aquele que foi condenado e a sentença já transitou em julgado.

Preso provisório: é aquele que ainda não foi condenado com sentença transitada em julgado, estando, portanto, preso em virtude de uma prisão cautelar (provisória). Vale ressaltar que, nessa categoria de preso provisório, inclui-se tanto a pessoa que ainda nem foi julgada, mas se encontra presa preventivamente como o indivíduo que já foi condenado, mas aguarda o julgamento de recurso.

O que fez a Lei nº 13.167/2015?
Criou novos critérios para a separação dos presos no estabelecimento prisional.

O legislador pensou o seguinte: não basta que os presos provisórios fiquem separados dos presos condenados definitivamente (art. 84, caput). Isso está certo, mas ainda é pouco. É necessário que, na ala destinada aos presos provisórios, eles sejam divididos de acordo com a espécie de crime pelo qual estão acusados. De outro lado, na parte do presídio reservada aos presos definitivos, estes também deverão ser separados conforme a gravidade do crime pelo qual foram condenados.

Em suma, além de separar os presos em provisórios e condenados, o legislador entendeu necessário separá-los de acordo com a espécie do crime imputado.

Veja como ficou:


REGRA GERAL:
O preso provisório ficará separado do preso condenado 
 por sentença transitada em julgado.
O preso provisório ficará recolhido em cela diferente 
do preso já condenado definitivamente.


PRESOS PROVISÓRIOS:
Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.


PRESOS CONDENADOS:
Os presos condenados definitivamente ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.


Qual é o fundamento para essa alteração?
O objetivo do legislador foi o de contribuir para a ressocialização dos reeducandos evitando que presos acusados ou condenados por crimes menos graves e violentos convivam diuturnamente com outros presos a quem são imputados delitos hediondos e violentos.
Dessa forma, busca-se evitar que criminosos contumazes ou perigosos possam cooptar condenados primários que, em tese, teriam maior possibilidade de ressocialização.

Regras Mínimas da ONU para Tratamento das Pessoas Presas
Além disso, o Brasil, ao alterar sua legislação prevendo novos critérios de separação dos detentos, atende a recomendação internacional prevista no item 8 das Regras Mínimas da ONU para Tratamento das Pessoas Presas:
Separação de categorias
8. As diferentes categorias de presos deverão ser mantidas em estabelecimentos prisionais separados ou em diferentes zonas de um mesmo estabelecimento prisional, levando-se em consideração seu sexo e idade, seus antecedentes, as razões da detenção e o tratamento que lhes deve ser aplicado. (...)

Quando a lei exige que os presos fiquem separados de acordo com os critérios acima expostos, isso significa que deverão ser construídos novas unidades prisionais? Eles deverão obrigatoriamente ficar em estabelecimentos prisionais distintos?
NÃO. Não é necessário que os presos fiquem em prédios separados. O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados (§ 2º do art. 82 da LEP).
Basta que, dentro da unidade prisional, haja a separação bem nítida e concreta entre os diversos tipos de preso.
Assim, dentro de uma mesma unidade prisional podem ficar presos provisórios e condenados, mas é necessário que eles sejam separados por meio de pavilhões ou ala, havendo um isolamento de forma a impedir o contato.
De igual forma, no pavilhão dos presos provisórios e no pavilhão dos presos condenados, deverá haver a subdivisão em alas, raias ou celas de acordo com os critérios impostos nos §§ 1º e 3º do art. 84 da LEP.

Preso ameaçado
A Lei nº 13.167/2015 também traz a previsão de que os presos que estiverem ameaçados deverão ficar separados dos demais. Confira:
Art. 84 (...)
§ 4º  O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.” (NR)

Veja a íntegra da Lei:
Art. 1º O art. 84 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 84. (...)

§ 1º  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

(...)

§ 3º  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.

§ 4º  O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.