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sábado, 7 de dezembro de 2013

Recomendação nº 44, de 26 de novembro de 2013



RECOMENDAÇÃO Nº 44, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013


Dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura.
  
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica Conjunta de n. 125/2012, expedida pelos Ministérios da Justiça e da Educação, em 22 de agosto de 2012;
CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta de n. 276, de 20 de junho de 2012, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da Diretoria-Geral do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) do Ministério da Justiça, que disciplinou o projeto de remição pela leitura para os presos de regime fechado custodiados em penitenciárias federais de segurança máxima;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 126 a 129 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), com a redação dada pela Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que possibilitam a chamada remição de pena pelo estudo de condenados presos nos regimes fechado e semiaberto;
CONSIDERANDO o teor da Súmula de nº 341, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proclama: "A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto";
CONSIDERANDO o que preconiza o art. 3º, inciso III, da Resolução de n. 02, da Câmara de Educação Básica (CEB), do Conselho Nacional de Educação, que institui diretrizes curriculares para o ensino fundamental e procura valorizar os diferentes momentos e tipos de aprendizagem;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso IV, da Resolução de n. 03, de 11 de março de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que associa a oferta da educação às ações complementares de fomento à leitura no contexto prisional;
CONSIDERANDO a experiência exitosa de projetos pioneiros no Brasil, em algumas unidades da federação, no sentido de assegurar à população segregada em regime fechado e que demonstra bom comportamento no cumprimento da pena a chamada remição pela leitura;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato n. 0000411-19.2013.2.00.0000, na 179ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2013;

 RESOLVE:
  
Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:
I - para fins de remição pelo estudo (Lei nº 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim;
II - para serem reconhecidos como atividades de caráter complementar e, assim, possibilitar a remição pelo estudo, os projetos desenvolvidos pelas autoridades competentes podem conter, sempre que possível:
a) disposições a respeito do tipo de modalidade de oferta (presencial ou a distância);
b) indicação da instituição responsável por sua execução e dos educadores e/ou tutores, que acompanharão as atividades desenvolvidas;
c) fixação dos objetivos a serem perseguidos;
d) referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;
e) carga horária a ser ministrada e respectivo conteúdo programático;
f) forma de realização dos processos avaliativos;
III - considerem, para fins de remição pelo estudo, o número de horas correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, neste último aspecto (aproveitamento), quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal (LEP, art. 129, § 1º), ocasião em que terá de comprovar, mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, tanto a frequência, como o aproveitamento escolar.
IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;
V - estimular, no âmbito das unidades prisionais estaduais e federais, como forma de atividade complementar, a remição pela leitura, notadamente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional, nos termos da Lei n. 7.210/84 (LEP - arts. 17, 28, 31, 36 e 41, incisos II, VI e VII), observando-se os seguintes aspectos:
a) necessidade de constituição, por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal, de projeto específico visando à remição pela leitura, atendendo a pressupostos de ordem objetiva e outros de ordem subjetiva;
b) assegurar que a participação do preso se dê de forma voluntária, disponibilizando-se ao participante 1 (um) exemplar de obra literária, clássica, científica ou filosófica, dentre outras, de acordo com o acervo disponível na unidade, adquiridas pelo Poder Judiciário, pelo DEPEN, Secretarias Estaduais/Superintendências de Administração Penitenciária dos Estados ou outros órgãos de execução penal e doadas aos respectivos estabelecimentos prisionais;
c) assegurar, o quanto possível, a participação no projeto de presos nacionais e estrangeiros submetidos à prisão cautelar;
d) para que haja a efetivação dos projetos, garantir que nos acervos das bibliotecas existam, no mínimo, 20 (vinte) exemplares de cada obra a ser trabalhada no desenvolvimento de atividades;
e) procurar estabelecer, como critério objetivo, que o preso terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para a leitura da obra, apresentando ao final do período resenha a respeito do assunto, possibilitando, segundo critério legal de avaliação, a remição de 4 (quatro) dias de sua pena e ao final de até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas, a possibilidade de remir 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a capacidade gerencial da unidade prisional;
f) assegurar que a comissão organizadora do projeto analise, em prazo razoável, os trabalhos produzidos, observando aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro trabalhado. O resultado da avaliação deverá ser enviado, por ofício, ao Juiz de Execução Penal competente, a fim de que este decida sobre o aproveitamento da leitura realizada, contabilizando-se 4 (quatro) dias de remição de pena para os que alcançarem os objetivos propostos;
g) cientificar, sempre que necessário, os integrantes da comissão referida na alínea anterior, nos termos do art. 130 da Lei n. 7.210/84, acerca da possibilidade de constituir crime a conduta de atestar falsamente pedido de remição de pena;
h) a remição deverá ser aferida e declarada pelo juízo da execução penal competente, ouvidos o Ministério Público e a defesa;
i) fazer com que o diretor do estabelecimento penal, estadual ou federal, encaminhe mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os presos participantes do projeto, com informações sobre o item de leitura de cada um deles, conforme indicado acima;
j) fornecer ao apenado a relação dos dias remidos por meio da leitura.
Art. 2º Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais.

Ministro Joaquim Barbosa


quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Rito do Agravo em Execução Penal - Proposta de Alteração da LEP


Após ofício encaminhado pelo Senado Federal, solicitando manifestação dos Tribunais a respeito de reforma na Lei de Execução Penal, tendo em vista em funcionamento no Senado uma Comissão de Juristas com a finalidade de elaborar anteprojeto de Lei de Execução Penal, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul encaminhou algumas sugestões, dentre elas, a proposição do CONSEP (Conselho de Supervisão dos Juizados de Execução Penal – RS) quanto ao rito do agravo em execução penal, com justificativa e minuta de anteprojeto de lei a seguir transcritas:


“O art. 197 da Lei de Execuções Penais (LEP) estabelece que “das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.

A LEP não definiu e nem regulamentou este recurso.

Em que pese o entendimento de alguns, a doutrina e a jurisprudência inclinaram-se, majoritariamente, a entender que deveriam ser aplicadas ao recurso de agravo do art. 197 da LEP, subsidiariamente, as disposições referentes ao recurso em sentido estrito previstas nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal.

De outro lado, segundo entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estariam revogadas no Código de Processo Penal as disposições alusivas ao recurso em sentido estrito contra decisões adotadas pelo Juízo da Execução. Para aquele Tribunal Superior, da decisão cabe agravo, sem efeito suspensivo (nesse sentido, v.g., o RHC nº. 6.156/MG, DJU, de 18/08/97, p. 37/900, entre outros).

O rito procedimental do agravo em execução é, portanto, o de sua interposição em cinco dias, contados da data da juntada do expediente da intimação (STF, JSTF nº. 238/320 e TJRS, RJTJRS 150/853 e RT 708/305), com necessidade de formação do instrumento pelo escrivão, a partir de documentos indicados pelas partes – recorrente e recorrido (arts. 583 e 587, ambos do CPP).

O instrumento se compõe de traslados que devem ser extraídos, conferidos e concertados (autenticados) no prazo de cinco dias e dos quais devem constar, obrigatoriamente, a decisão recorrida, certidão da intimação do recorrente, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição. Quando o recurso é interposto por petição, que será a peça inicial do traslado, deve dele constar a indicação das peças a serem trasladadas.

Interposto o recurso por outro meio (termo), conforme jurisprudência, deverá constar do traslado certidão sobre os fatos que constituem a interposição e, além dessa, a parte deve indicar no respectivo termo ou requerimento avulso, as peças que pretende sejam trasladadas. O escrivão dispõe do prazo de cinco dias para a confecção do traslado, prazo que pode ser dobrado caso o servidor não consiga extraí-lo naquele lapso (art. 590, CPP).

Confeccionado o traslado, o recorrente possui, ainda, o prazo de dois dias, contados da intimação, para o oferecimento de razões – caso não as tenha apresentado quando da interposição da petição de recurso --, seguindo-se, posteriormente, prazo de dois dias para a outra parte oferecer suas contrarrazões.

Em seguida, os autos são conclusos ao juiz prolator da decisão – ainda no 1º Grau de jurisdição – para que, no prazo de dois dias, reforme ou sustente a decisão agravada (art. 589, CPP). Em caso de reforma da decisão, a parte adversa, por simples petição, pode recorrer da nova decisão, não sendo lícito ao juiz modificá-la novamente. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, o recurso subirá, em traslado, à Superior Instância (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal).

Como facilmente se percebe, inadmissível que, hodiernamente, ainda se continue a imprimir ao agravo em execução, subsidiariamente, o rito do recurso em sentido estrito (previsto no CPP desde 1941), por não se ter previsto na LEP um procedimento a esta espécie recursal. Isso porque tal rito procedimental, embora ao início se mostrasse adequado, atualmente, é totalmente incompatível com a necessidade de urgência que se tem na definição da situação jurídica do apenado, que se encontra a cumprir uma pena, seja ela privativa de liberdade, seja restritiva de direitos. (grifei)

Sempre que um apenado, ou, por outro lado, o próprio Ministério Público mostra-se inconformado com a decisão proferida pelo juízo no curso do processo de execução penal, vê-se obrigado a ingressar, ante a ausência de previsão originária de um procedimento específico para o recurso de agravo do art. 197 da LEP, com um moroso recurso em sentido estrito, processado lentamente no primeiro grau de jurisdição, até ser remetido e apreciado pelo juízo ad quem.

A lentidão legal e a falta de presteza na definição da situação jurídica do apenado geram nefastas conseqüências para os figurantes do processo de execução penal, seja o próprio apenado, seja o Ministério Público.

Quanto ao apenado, por exemplo, pode ver subtraído seu direito de estar no gozo, desde logo, de um regime carcerário menos gravoso, naquelas hipóteses em que já tenha preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão e acabe por ver o seu pedido indeferido pelo juízo da execução, que se filia a um entendimento mais restritivo dessa espécie de benefício. O mesmo ocorre quanto a vários outros aspectos do processo de execução penal (perda, ou não, de dias remidos em virtude da prática de falta grave; redefinição da data-base no caso de prática de falta grave, nomeadamente de fuga do estabelecimento prisional, e assim por diante). Para se ter uma idéia, em uma das maiores Varas de Execução Criminal do País, em Porto Alegre, onde tramitam (março de 2007) 11.465 feitos, dos quais 600 são agravos, o prazo médio de tramitação de tal inconformidade recursal, somente no 1º Grau de jurisdição é de três meses (situação que não é muito diferente nas maiores VECs existentes no Estado), de sorte que quando o recurso é apreciado pelo Tribunal de Justiça a situação fática retratada no recurso não é mais a mesma, vale dizer, o preso acabou alcançando o benefício pelo decurso do tempo ou, até mesmo, pelo cumprimento da pena, fazendo com que o recurso perca o objeto. Somado o tempo de tramitação entre 1º e 2º Graus, o tempo médio de tramitação do agravo em execução é de seis meses, podendo chegar a vinte e quatro meses (ou dois anos) na hipótese de haver Recurso Especial e/ou Extraordinário ao STJ e STF, respectivamente. Tal circunstância ocasiona, por vezes, aquilo que o legislador processual civil definiu como sendo um dano irreparável, ou, quando menos, de difícil reparação, o que se revela desestimulante e, de certa forma perigoso, mormente em ambientes prisionais superlotados, nos quais o tempo de espera gera ambiente de apreensão, quando não de revoltas.

Tangente ao Ministério Público (MP), a situação parece não ser menos dramática, pois há hipóteses em que o órgão ministerial é o inconformado com a decisão do Juízo da execução penal, especialmente quando o magistrado a quo concede o benefício que, no entender do MP, seria, ainda, indevido (v.g. progressão de regime em crime hediondo). Assim, como o agravo em execução é destituído de efeito suspensivo, o órgão do MP vê-se obrigado a ingressar com mandado de segurança junto ao Tribunal competente objetivando agregar efeito suspensivo à decisão do juiz de primeiro grau, até que o órgão ad quem analise o mérito do recurso.

No Estado do Rio Grande do Sul, em particular, por força do que dispõe o art. 195 do Código de Organização Judiciária, o Ministério Público tem ingressado com correições parciais contra essa espécie de decisão, e, também, em razão de desinteligências interpretativos em torno da formação do instrumento do recurso em sentido estrito, o que, inegavelmente, é fonte de controvérsias e de indesejados atrasos na prestação jurisdicional.

Por parte do Poder Judiciário, pode-se dizer que a existência de um significativo número de agravos em execução a tramitar no primeiro grau de jurisdição, diante do volume de serviço que existe também nas dezenas de Varas de Execução Criminal do Estado, é motivo de constante angústia, não só pelo tempo de tramitação de tais recursos no primeiro grau, como pelos elevados gastos que o procedimento ocasiona, obrigando servidores de cartórios judiciais a fotocopiar várias peças do processo, quando não todo ele, o que não é nem um pouco razoável. (grifei)

Daí a proposta de dar ao recurso de agravo em execução um procedimento que lhe seja próprio e, mais que isso, condizente com a realidade, substancialmente diversa daquela do Código de Processo Penal de 1941.

As razões que inspiraram a presente proposta de anteprojeto de lei não são muito diferentes daquelas que animaram o legislador federal ao propor modificações no rito do processamento do agravo de instrumento previsto no Código de Processo Civil de 1973, o que foi conseguido com a edição da Lei federal nº. 9.139/95.

Para tanto, a proposta de anteprojeto de lei que segue altera a redação do art. 197 da Lei 7.210/84, acrescentando-lhe os arts. 197A a 197G.

A primeira mudança está no prazo de interposição do agravo em execução, que passa dos atuais cinco para dez dias, justamente porque apresentado, unicamente, por petição, devendo ser dirigido, diretamente, ao tribunal ad quem competente para conhecê-lo. Com tal sistemática, acredita-se, irá ocorrer uma significativa economia de tempo na tramitação do recurso, na medida em que a sua interposição direta junto ao tribunal competente eliminaria a morosa tramitação que hoje tem de ser seguida junto ao 1º grau de jurisdição, com prejuízos às partes.

A formação do instrumento seria bastante abreviada, com significativa economia aos cofres públicos, porquanto deixaria de ser uma atribuição do escrivão da serventia judicial, passando a ser de responsabilidade das partes, que a ele deverão anexar, obrigatoriamente, os documentos referidos no inciso I do art. 197ª, sem prejuízo de os recorrentes poderem juntar outras peças que entendam úteis ao julgamento do recurso.

A petição poderá, a partir da vigência da nova lei, ser protocolada, no prazo do recurso, no tribunal ad quem, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, por outra forma que vier a ser disciplinada pela lei de organização judiciária local. Nenhum prejuízo se visualiza nessa forma de interposição, nem mesmo para aqueles apenados que tem de se valer dos serviços prestados pela Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Estados, pois o Defensor Público que atua na demanda deverá ser intimado pessoalmente da decisão eventualmente desfavorável e, então, poderá ingressar junto ao Tribunal com o agravo em execução, instruindo-o com os documentos obrigatórios. Tal é mais do que justificável, especialmente diante da autonomia administrativa e financeira de que goza a instituição, o mesmo podendo ser dito em relação ao Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Estados.

Sob outro viés, o agravante, no prazo de três dias, contados da interposição, deverá requerer a juntada aos autos do processo de execução penal de cópia da petição de agravo e de comprovante de sua interposição, a fim de permitir que o juízo a quo exerça eventual juízo de retratação, ou, ao contrário, ratifique a decisão hostilizada.

Outra novidade encontra-se estampada no art. 197-C do anteprojeto, pois o agravo é distribuído, incontinenti, ao relator, cujos poderes são, neste aspecto, ampliados, pois pode ele, monocraticamente, negar seguimento, liminarmente, ao recurso, sempre que este se mostrar flagrantemente inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou Tribunais Superiores.

Além disso, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso – ou, mesmo, deferir, liminarmente, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juízo de origem a sua decisão. Com tal trâmite, evita-se o problema que hoje é freqüente em Varas de Execução Criminal, qual seja, a necessidade de o apenado ou mesmo o MP ter de impetrar mandado de segurança contra ato judicial para assegurar se empreste ao recurso o efeito suspensivo, do qual, legalmente, é destituído. Também passa a ser facultado ao relator do agravo em execução penal a requisição de informações ao juízo de origem, sendo que, por decisão sua, o agravado é intimado, por ofício dirigido ao seu advogado na execução e com aviso de recebimento, para contra-arrazoar o recurso em dez dias, facultada a juntada de novos documentos.

Outrossim, caso o juízo de 1º Grau comunique a integral reforma da decisão, o próprio relator poderá considerar prejudicado o recurso (art. 197-E).
Em prazo não superior a trinta dias da intimação do agravado, deverá o relator pedir dia para o julgamento (art. 197-D).

Faculta-se ao relator, igualmente, atendendo a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da câmara ou turma sempre que dela possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao executado e desde que a fundamentação mostre-se relevante (art. 197-G).”


ANTEPROJETO DE LEI
(MINUTA)

Altera a redação do art. 197 da Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984, acrescenta os arts. 197A a 197G ao mesmo diploma legal, disciplinando o regime do agravo de instrumento em execução penal.

                                               O Congresso Nacional decreta etc.

                                               Art. 1º.  Esta Lei altera o art. 197 da Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984 e acrescenta os arts. 197A a 197G ao mesmo diploma legal, disciplinando o regime do agravo de instrumento em execução penal.

                                               Art. 2º. O art. 197 da Lei nº. 7.210, de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, de regra sem efeito suspensivo, dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
                                               I – a exposição do fato e do direito;
                                               II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III – o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo, quando for o caso.
                                              
                                               Art. 3º. São acrescentados à Lei. 7210/84 os artigos 197A, 197B, 197C, 197D, 197E, 197F e 197G, com a seguinte redação, respectivamente:

Art. 197-A. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da sentença e acórdão, decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, da guia de recolhimento, do histórico da pena e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, quando for o caso;
II – facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
                                              
§ 1º. No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.

Art. 197-B. O agravante, no prazo de três (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de execução penal de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Parágrafo único: O não-cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

Art. 197-C. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 197-F;
II – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 197- G), ou deferir, liminarmente, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
III – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
IV – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, quando for o caso, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial.
Parágrafo único: A decisão liminar, proferida no caso do inciso II deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Art. 197- D. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.

Art. 197-E. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.

Art. 197 F. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o- A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
§ 2o - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
Art. 197 G. O relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara sempre que dela possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao executado e desde que relevante a fundamentação.

No parecer exarado pelos então Juízes-Corregedores Dr. Márcio André Keppler Fraga e Dr. Luciano André Losekann, quando da proposição feita pela CONSEP, consta a seguinte manifestação:

“A execução penal, hoje, talvez, seja uma das áreas mais conturbadas e menos efetivas da jurisdição. A modernização legislativa parcial da LEP, ao menos no que respeita ao rito do agravo em execução penal, serviria, no momento, para dar maior celeridade à prestação jurisdicional, até mesmo em respeito ao que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004.”

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Medo de execução impede presos de estudar

 Medo de execução impede presos de estudar, diz juiz


 

Uma sentença de morte. É o que pode significar para muitos presos a participação em cursos ou outras atividades educacionais oferecidas nos presídios brasileiros. Foi o que explicou o juiz Douglas de Melo Martins, coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a educadores, durante palestra no 4ª Seminário Nacional pela Educação nas Prisões. O evento foi realizado pelos ministérios da Justiça e da Educação, na última terça-feira (15/10), em Brasília/DF.

De acordo com o juiz, os profissionais de educação questionaram o fato de muitos detentos rejeitarem as vagas disponíveis nos cursos profissionalizantes ou de formação oferecidos pelas penitenciárias. “Muitos professores e profissionais das secretarias de educação chamaram a atenção para o fato de que as vagas são oferecidas, mas os presos não querem ocupá-las. Esclareci que nem sempre essa rejeição ocorre por vontade própria do preso. Muitos têm medo de serem confundidos com x-9”, afirmou.

Segundo o coordenador do DMF, isso ocorre porque, no interior das galerias, o convite para estudar pode ser confundido com regalia, geralmente proporcionada àqueles que costumam “colaborar” com a administração do sistema prisional. “Ser escolhido para ter acesso à educação pode ser considerado, nos pavilhões, como privilégio, que na maioria das vezes é concedido aos presos que prestam favores à administração. Essa é a principal causa da rejeição. E a quantidade de presos que morrem em razão disso prova que eles têm motivos para evitar participar das aulas”, explicou o juiz do CNJ.

Martins contou que a proposta de alguns educadores para resolver o problema da rejeição estaria na concessão de mais benefícios aos presos que participarem dos cursos. Nesse sentido, eles propõem a ampliação da lista de atividades consideradas educacionais para fins da remissão da pena – como o desenvolvimento de atividades artísticas ou esportivas pelo detento.

O coordenador do DMF explicou ser a favor da remissão da pena por meio dessas atividades, desde que sejam integradas a um programa educacional mais amplo. No entanto, na avaliação dele, a simples ampliação dos benefícios não reduzirá o número de presos que se recusam a participar dos cursos.

“Alguns profissionais da educação têm dificuldade para perceber a razão da negativa dos presos. Tanto que muitos tratam essa recusa como sendo desinteresse por parte deles. Por isso, propõem a concessão de mais benefícios, para que os detentos se sintam mais motivados a estudar”, disse o coordenador do DMF.

“Acho importante esclarecer que não serão mais ‘regalias’ que motivarão os presos a participar das atividades educacionais, se a vida deles continuar em risco. Temos de reorganizar o sistema prisional, para que o acesso à educação não seja considerado um privilégio para poucos, sendo esses poucos aqueles que são mais próximos da administração penitenciária”, destacou.

Pacto – Com o objetivo de melhorar as condições do cárcere no Brasil, representantes dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo assinaram um pacto na tarde da última terça-feira. O documento foi assinado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e CNJ, ministro Joaquim Barbosa; pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; pelo presidente do Senado Federal, Renan Calheiros; pelo presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves; pelo Procurador-Geral da República e presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, Rodrigo Janot; pelo presidente do Conselho Nacional de Defensores Públicos, Nilton Leonel; e pela diretora do Departamento de Defesa dos Direitos Humanos da Secretária de Direitos Humanos da Presidência da República, Deise Benedito.

No Brasil, a população carcerária chega a cerca de 550 mil detentos. No entanto, o sistema prisional dispõe apenas de 310.687 vagas. A falta de estrutura nas unidades prisionais e problemas relacionados à assistência jurídica ou à saúde dos presos são comuns no sistema penitenciário atual.

O pacto prevê o desenvolvimento de ações em três eixos: Modernização e Acessibilidade do Sistema de Justiça, Modernização e Profissionalização da Gestão Penitenciária e Execução Penal e Aperfeiçoamento dos Projetos de Reintegração Social de Presos e Egressos.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
 

domingo, 7 de julho de 2013

Professor da FAI publica livro de Direito Penal



O Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica (NUJUR) da FAI Faculdades, Prof. Me. Diego Alan Schöfer Albrecht, acaba de publicar o livro “Crimes de Perigo Concreto: critérios de acertamento e fundamentos materiais”, pela festejada editora Lumen Juris, do Rio de Janeiro.

De acordo com o Prof. Diego, o livro é resultado dos estudos desenvolvidos ao longo do seu curso de mestrado em ciências criminais na PUC/RS e “traduz um momento de profunda realização pessoal e profissional, o ápice de uma trajetória da qual muitas pessoas fizeram parte”.

O lançamento oficial da obra acontecerá no próximo dia 16 de agosto, a partir das 19 horas, na ARC Imigrantes, em Itapiranga, quando será realizada a aula magna do curso de Direito, que celebrará a abertura do segundo semestre letivo de 2013.

Fonte: http://www.seifai.edu.br/2010/noticia_mostra.php?idmateria=1982


quarta-feira, 29 de maio de 2013

CNJ vai atuar na seleção de 90 mil detentos e egressos para cursos profissionalizantes

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai levantar, junto aos tribunais de Justiça, as demandas por capacitação profissional de detentos e egressos do sistema carcerário. O objetivo é contribuir para o preenchimento de 90 mil vagas em cursos profissionalizantes do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), do Ministério da Educação (MEC). A participação do CNJ foi anunciada na quinta-feira (23/5), durante I Seminário Nacional pelo Trabalho nas Prisões, promovido em Brasília/DF pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça.

No dia 4 de junho, às 14 horas, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativos (DMF), do CNJ, promoverá videoconferência com os responsáveis, nos tribunais, por ações de reinserção social de detentos e egressos. Eles são integrantes dos grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e executores do Programa Começar de Novo, coordenado nacionalmente pelo CNJ. A videoconferência servirá para o cadastramento dos tribunais de Justiça e também dos juízes de Execução Penal que atuarão como gestores/supervisores da demanda do Pronatec.

A abertura das 90 mil vagas em cursos profissionalizantes foi definida por deliberação do Depen e do Ministério da Educação. Elas serão preenchidas, até 2014, por detentos que cumprem pena nos regimes fechado, semiaberto e aberto, além de egressos do sistema carcerário. O objetivo é utilizar a capacitação como instrumento de reinserção social e de prevenção da reincidência criminal. Os cursos serão oferecidos gratuitamente pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica. Os recursos são do Ministério da Educação.
Fonte: CNJ - http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/24880-cnj-vai-atuar-na-selecao-de-90-mil-detentos-e-egressos-para-cursos-profissionalizantes

domingo, 28 de abril de 2013

Mutirão Carcerário 2013



O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu início em 22/04 ao Mutirão Carcerário 2013. A ação, capitaneada pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), ocorrerá em todo o Estado e deverá analisar a situação jurídica de 28,7 mil presos. O lançamento ocorreu no auditório do Foro Central de Porto Alegre, e contou com a participação do Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Orlando Heemann Jr, de Juízes-Corregedores e de magistrados que atuam na área de Execuções Criminais.

Na abertura do evento, o Corregedor destacou que o Mutirão Carcerário, ao longo das suas jornadas, tem se caracterizado como canal de produção de resultados eficazes na efetiva aplicação da Lei de Execuções Penais (LEP). O Poder Judiciário do RS, através de suas várias medidas de execução, em diversas Comarcas, agora em conjunto com essa iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, cada vez mais se firma no sentido de buscar dos direitos dos reeducandos, quer seja na prestação jurisdicional, deferindo direitos previstos na referida Lei e na Constituição Federal, bem como cobrando e auxiliando na parte que incumbe ao Poder Executivo, afirmou o Desembargador Orlando.

Região Metropolitana
A primeira etapa do mutirão vai até o dia 07/06 e acontecerá na Região Metropolitana da Capital, que responde por 12.785 detentos (44% da massa carcerária do RS). Deste total, 3.811 presos estão sob a jurisdição da VEC Regional de Novo Hamburgo e outros 8.974 submetidos à VEC de Porto Alegre. Ao todo, 29 estabelecimentos prisionais pertencem a essas duas unidades jurisdicionais em 26 Comarcas.

Interior
No Interior do Estado, o mutirão será realizado no período de 1°/07 a 29/11, conforme cronograma abaixo.

Período
Região
Comarcas
Comarcas c/casa prisional
Presos
22/04/13-07/06/13
Metropolitana
26
2
12.785
1°/07/13-31/07/13
9
2
1.398
1°/08/13-30/08/13
18
7
2.635
02/09/13-27/09/13
21
21
2.825
1°/10/13-31/10/13
21
10
2.613
1°/10/13-31/10/13
27
9
2.110
4/11/13-29/11/13
26
10
2.424
4/11/13-29/11/13
17
6
1.917
TOTAL

165
67
28.707

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Servidores falecidos na tragédia de Santa Maria

O blog faz sua homenagem póstuma às vítimas do incêndio na Boate Kiss, em Santa Maria, no último dia 27/01/2013, em especial aos colegas servidores:

Luiz Eduardo Viegas Flores, Oficial Escrevente da Comarca de Três Passos;

Rosane Fernandes Rehemann, Oficiala Escrevente da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria;

Sérgio Krauspenhar da Silva, Estagiário da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria; e

Natana Pereira Canto, Telefonista da Comarca de Santa Maria.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

A nova lei de detração na sentença penal condenatória


Em novembro de 2011, o governo federal lançou o Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional, com repasse de R$ 1,1 bilhão aos estados e ao Distrito Federal para zerar o déficit de vagas femininas em presídios e reduzir a quantidade de presos provisórios em delegacias [1].

Apresentado em 25 de novembro de 2011, o projeto de autoria do Poder Executivo teve tempo de tramitação recorde e, depois de aprovado nas duas Casas Legislativas, foi sancionada pela presidente da República a Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012.

Dentre as medidas propostas, algumas tiveram caráter legislativo. Uma delas levou ao Congresso Nacional projeto de lei para alterar o Código de Processo Penal e estabelecer que o juiz, por ocasião da sentença penal condenatória, deverá ajustar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade ou de internação ao tempo de prisão provisória ou medida de segurança já cumprido pelo sentenciado.

Com o propósito de racionalizar o sistema de execução penal, fornecendo mecanismos eficazes ao reconhecimento célere de direitos e benefícios, e evitar o encarceramento desnecessário de pessoas cuja situação jurídica já lhes permite maior aproximação da liberdade, a nova legislação funcionará como mais um mecanismo de acesso à Justiça da população carcerária.

A detração consiste no cômputo da prisão provisória no tempo de cumprimento de pena ou de internação, no caso de medida de segurança, antes do início da execução e se fundamenta no princípio da equidade e na vedação ao bis in idem [2], a nova legislação autoriza o juiz do conhecimento a efetuar o desconto já na sentença penal condenatória e ajustar o regime inicial de cumprimento da pena, permitindo que o indivíduo — cujo direito somente seria reconhecido meses depois pelo juiz da execução penal quando já protocolada a guia de recolhimento - possa dele desfrutar imediatamente.

Significa dizer que a recente lei antecipa o reconhecimento de direito legalmente assegurado sem a necessidade de esperar a burocracia do sistema de justiça, porquanto do sentenciado será, forçosamente, descontado o tempo de prisão provisória ou de internação, reforçando a garantia fundamental de individualização da pena, presente no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

A abreviação deste tempo tem especial impacto na realidade prisional brasileira, infelizmente marcada por todas as deficiências já rotineiramente conhecidas que se espraiam por quase todo país. Não se trata de ampliação de qualquer benefício, mas de viabilização do reconhecimento de direito que será concedido em momento posterior. A nova lei nada mais é do que mero catalisador do instrumental judiciário, guardando estreita relação com o Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional do governo federal, que o originou, e servindo para correção de situações manifestamente injustas.

Imbuída do racional espírito facilitador do reconhecimento de direitos, a nova legislação, no entanto, vem recebendo idêntica interpretação restritiva a que se deu à Lei 12.403/2011, conhecida como Nova Lei das Cautelares. Aqui e ali, a intenção projetada pelo legislador de fornecimento de instrumentos e mecanismos para evitar o desnecessário encarceramento tem surtido efeito oposto, em razão de interpretações absolutamente equivocadas.

A nova Lei de Detração não reduz ou suprime competência do juiz da execução penal [3]. Tão somente tem o objetivo, como já dito, de permitir ao condenado a adequação do regime de cumprimento de pena ao tempo de prisão provisória ou internação já cumprido, evitando disfunção do sistema de execução penal, que somente autoriza a operação, por força do artigo 107 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), quando já houver sido expedida guia de recolhimento meses depois. A diferença é que, a partir de agora, a competência será concorrente.

Ademais, aos que compreendem a inovação como progressão de regime, lembramos que a natureza da prisão cautelar eventualmente decretada não se confunde com a da prisão em regime fechado, esta decorrente de sentença condenatória. Ao juiz do conhecimento não caberá a análise de requisitos subjetivos para eventual progressão porque não se trata de concessão de nenhum benefício, senão de ajuste do tempo de pena já cumprido e cujo desconto apenas será antecipado. Por exemplo, se o indivíduo estiver preso provisoriamente há um ano e for condenado a seis anos em regime semiaberto, bastará ao juiz descontar o tempo de pena já cumprido e estabelecer o regime inicial adequado, qual seja, cinco anos em regime aberto. Outro exemplo, se este mesmo indivíduo, no momento da sentença, já não mais estiver preso provisoriamente, mas já tiver cumprido idêntico período, não há questionamento sobre requisito subjetivo, cabendo ao juiz a mesma operação.

Evita-se, assim, que o sujeito, cuja condenação foi menos gravosa do que a prisão cautelar tenha que, por força do artigo 107 da LEP, se recolher ao regime semiaberto e, no mesmo dia, efetuar pedido de detração e, consequentemente, ajustar o regime.

A interpretação segundo a qual a nova lei fornece ao juiz do conhecimento competência para concessão do benefício de progressão de regime reflete a equivocada intenção de seus defensores de confundir prisão cautelar e pena e, bem assim, reforçar entendimento de que aquela caracteriza antecipação desta, o que, sabemos, viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

A interpretação desejada pelo legislador é a de fornecer ao juiz mais um instrumento para racionalização do processo de execução penal e tornar céleres os mecanismos de obtenção e eficácia de direitos, cujo resultado dependerá, sem dúvida, da boa interpretação jurisprudencial, através da qual poderemos ofertar à população melhores condições de acesso à justiça e à própria cidadania.

[1] BRASIL. Presidência da República. Ministério da Justiça lança Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional. Disponível em: http://www2.planalto.gov.br/imprensa/noticias-de-governo/ministerio-da-justica-lanca-programa-nacional-de-apoio-ao-sistema-prisional. Acesso em 08 jan 13.
[2] FRANCO, Alberto Silva, BELLOQUE, Juliana. Codigo Penal e sua interpretação. 8ª Ed. São Paulo: RT, 2007, p.277.
[3] V. SILVA, César Dario Mariano da. A nova disciplina da detração penal II. Disponível em: http://www.midia.apmp.com.br/arquivos/pdf/artigos/2012__nova_disciplina.pdf. Acesso 10 jan 2013.

Marivaldo Pereira é secretário de Assuntos Legislativos do Ministéro da Justiça. É também mestre em Direito Processual Civil.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2013

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Reflexos da Lei 12.736/12 na execução da pena

Leonildo Albrecht*


A aprovação da Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, que dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória, nos permite uma constatação: a lei veio a beneficiar a pessoa do condenado na execução da pena.

Senão vejamos:

O acrescentado § 2º ao artigo 387 do CPP estabelece que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (sublinhei).

Assim, o magistrado do processo de conhecimento, quando proferir sentença condenatória, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá detrair o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro.

Vamos a um exemplo prático: supondo que “A” fique preso preventivamente por 6(seis) meses e ao final do processo venha a ser condenado a 08 anos e 06 meses de reclusão. Pela regra antiga, como a pena aplicada é superior a 08 anos, iniciaria o cumprimento da reprimenda no regime fechado, ex vi do artigo 33, §2º, letra “a”, do Código Penal, sendo a detração objeto de análise e concessão somente na fase executiva. Pela regra atual, considerada a detração de seis meses na prolação da sentença, iniciará o cumprimento da pena reclusiva no regime semiaberto, conforme assim o dispõe o artigo 33, §2º, letra “b”, do Código Penal.

Qual a repercussão da Lei 12.736/12 na execução penal?

Peguemos o exemplo acima: até a vigência da antedita lei, o condenado a 08 anos e 06 meses de reclusão iniciaria o cumprimento da pena, como já referido, no regime fechado. Considerando a detração dos seis meses de prisão provisória, teria de cumprir 1/6 de 8 anos (01 ano e 04 meses) para progredir para o regime semiaberto e novo quantum fracionário, ou seja, mais 01 ano, 01 mês e 10 dias neste regime para atingir o regime aberto. Na prática, como requisito objetivo, deveria cumprir 02 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão até obter o regime menos gravoso.

Pela nova lei, iniciará o cumprimento da pena no regime semiaberto e, salvo eventuais remições concedidas, terá de cumprir 01 ano e 04 meses de reclusão – 1/6 de 08 anos da pena já detraída – para obter o regime aberto. Computando-se os seis meses de prisão provisória, terá cumprido 01 ano e 10 meses de pena privativa de liberdade até atingir o regime aberto, isto é, 07 meses e 10 dias a menos do que pela redação anterior do artigo 387 do Código de Processo Penal.

Trata-se, pois, de lei mais benéfica ao condenado. Não vai nenhuma crítica a ela, até por que não é este o objetivo do blog, mas de uma constatação.

* Escrivão da 1ª Vara Criminal de Ijuí, cedido à Corregedoria-Geral da Justiça/TJRS