Pesquisar este blog

domingo, 5 de agosto de 2012

Carta de Porto Alegre

Os participantes do Seminário sobre o Presídio Central de Porto Alegre (PCPA), realizado no auditório da Casa Prisional, no dia 02 de agosto de 2012, após conhecer os dados, debater as condições de encarceramento, ouvir detentos e operadores do sistema carcerário deliberam:
DENUNCIAR a situação caótica do PCPA, cujas instalações são classificadas como de risco crítico, insalubres, sem condições sanitárias mínimas e com total ausência de controle estatal sobre o dia a dia da vida nas galerias do presídio;
REPUDIAR o desrespeito aos direitos mínimos que devem ser assegurados a todo e qualquer cidadão preso e sob responsabilidade do Estado, caracterizando um permanente ataque aos Direitos Humanos;
RECONHECER que a situação do PCPA expõe a face mais sensível da falência das prisões do Estado do Rio Grande do Sul, decorrente da superlotação e de ausência de uma política pública para o sistema penitenciário;
REAFIRMAR que Porto Alegre deve ter um estabelecimento prisional que abrigue apenas presos sem condenação definitiva e local próprio para cumprimento de pena, permitindo que os apenados da região permaneçam próximos de seus familiares e afetos, o melhor caminho para possibilitar uma ressocialização;
CONCLAMAR E EXIGIR providências de todas as esferas de Governo – Executivo, Legislativo e Judiciário – e da sociedade para que no Estado do Rio Grande do Sul se estabeleça um sistema prisional condizente com a sociedade civilizada que pretendemos ser, sem aviltamento dos Direitos Humanos e de acordo com a Constituição Federal, Lei de Execução Penal e Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2012
Texto Publicado em: http://www.ajuris.org.br/

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Aprovados encaminhamento de projeto de lei que cria a 2ª VEC de Porto Alegre e readequação de competências 

Os Desembargadores do Conselho da Magistratura do TJRS aprovaram o envio de projeto de lei para a Assembleia Legislativa, que cria a 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, com dois juizados. A proposta ainda será submetida, no âmbito do Tribunal, à apreciação do Órgão Especial. Também foi autorizada por prazo indeterminado a readequação, a partir de 1º/9, de competência entre os Juizados e judicâncias da VEC da Capital.

A medida visa atender pedido de implantação de judicância especial junto aos Processos de Execução Criminal (PECs) de presos recolhidos no Presídio Central e foi apresentada pela Corregedoria-Geral da Justiça,   como uma alternativa à instalação do Juizado Especial Adjunto da VEC/POA naquela casa prisional, medida antes aprovada e cuja execução agora fica suspensa.

O processo foi relatado pelo Corregedor-Geral da Justiça em exercício, Desembargador Voltaire de Lima Moraes.

Projetos
Nos últimos anos, a Vara de Execuções Criminais recebeu projetos de reforço cartorário com o objetivo de aprimorar o serviço prestado frente ao volume de tarefas.

Em decisão recente do Conselho da Magistratura, foi determinada a prorrogação do Projeto Reforço Cartorário (junho a agosto de 2012), bem como a implantação do Projeto Apoio (maio a agosto de 2012), com a indicação de cinco servidores de reconhecida experiência na área.

Segundo a Corregedoria-Geral, tais medidas permitiram trabalhar o resíduo existente, sendo necessário, agora, mudanças na estrutura da VEC que tragam vantagens para o desempenho das atividades.

Readequação de competências
Pela decisão desta terça-feira (31/7) do Conselho da Magistratura, haverá alteração da Resolução nº 710/2008-COMAG, passando a ser do 2º Juizado da Judicância Especial da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre a competência para os PECs de apenados do Presídio Central, bem como a fiscalização do estabelecimento prisional.

A fiscalização das demais casas prisionais e a competência plena para análise das transferências de presos sob jurisdição da VEC/POA e VEC/Novo Hamburgo, permanecem vinculadas ao 1º Juizado da Judicância Especial.

Ficam mantidas as competências dos 1º e 2º Juizados formais da VEC/POA, com exceção dos processos de execução criminal dos apenados do PCPA (Presídio Central de Porto Alegre).

Cada Juiz, no âmbito de sua competência, ficará responsável pela apreciação das faltas disciplinares.

Juizado no Presídio Central
Em setembro de 2011, o COMAG havia aprovado a criação de um Juizado Especial Adjunto da VEC/POA, com juiz de direito designado, estrutura funcional independente, e instalação no Presídio Central da Capital.

Com a nova decisão, os processos permanecerão fisicamente junto ao Cartório da VEC, mas haverá magistrado designado em judicância especial para analisar especificamente os PECs dos presos recolhidos no PCPA e tratar da fiscalização da casa prisional.


EXPEDIENTETexto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
 

Publicação em 01/08/2012 17:58

sexta-feira, 22 de junho de 2012

BNMP-Banco Nacional de Mandados de Prisão

Resolução nº 137, de 13 de julho de 2011

Regulamenta o banco de dados de mandados de prisão, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, determina a criação de banco de dados para registro dos mandados de prisão pelo Conselho Nacional de Justiça, na qualidade de órgão estratégico e central do sistema judicial, regulamentá-lo e mantê-lo (art. 289-A, caput e § 6º, do Código de Processo Penal);
CONSIDERANDO que uma das finalidades do banco de dados para registro dos mandados de prisão é facilitar-lhes o conhecimento por qualquer pessoa e o cumprimento de diligências por parte das autoridades policiais, assim como auxiliar os juízes no exercício de sua jurisdição;
RESOLVE:  
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 289-A do Código de Processo Penal, o Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, para fins de registro dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias.
Art. 2º O BNMP será disponibilizado na rede mundial de computadores, assegurado o direito de acesso às informações a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou demonstração de interesse, sendo de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça a sua manutenção e disponibilidade.
§ 1º A informação do mandado de prisão, para fins de registro no Conselho Nacional de Justiça, será prestada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da expedição, diretamente pelos sistemas dos tribunais ao BNMP.
§ 2º Na hipótese de o juiz determinar que o mandado de prisão seja expedido em caráter restrito, o prazo para inclusão no BNMP se iniciará após seu cumprimento ou quando afastado esse caráter por decisão judicial.
§ 3º A responsabilidade pela atualização das informações do BNMP, assim como pelo conteúdo disponibilizado, é, exclusivamente, dos tribunais e das autoridades judiciárias responsáveis pela expedição dos mandados de prisão.
§ 4º Cabe à autoridade policial que for dar cumprimento a mandado de prisão constante do BNMP averiguar sua autenticidade e assegurar a identidade da pessoa a ser presa.
§ 5º Quaisquer esclarecimentos sobre as informações constantes do BNMP deverão ser solicitados, exclusiva e diretamente, ao órgão judiciário responsável pela expedição e registro do mandado de prisão.
Art. 3º Cada mandado de prisão deverá referir-se a uma única pessoa e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – seu número, composto pelo número do processo judicial, na forma da Resolução nº 65/2008 do CNJ, acrescido de um número sequencial de quatro dígitos;
II – o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução n.º 65/2008 do CNJ;
III - tipo e número do procedimento ou documento que originou o processo judicial em que foi expedido o mandado, conforme tabela a ser editada em portaria da Presidência do CNJ;
IV – nome do magistrado expedidor;
V – denominação do órgão judiciário em que foi expedido o mandado;
VI – qualificação da pessoa a que se refere o mandado de prisão;
VII – códigos nacionais dos assuntos criminais a que se refere o mandado;
VIII – espécie da prisão decretada;
IX – dispositivo da decisão que decretou a prisão;
X – prazo da prisão, quando se tratar de prisão temporária;
XI – pena imposta e regime de cumprimento da pena, quando se tratar de prisão decorrente de condenação criminal, recorrível ou definitiva;
XII – data limite presumida para cumprimento do mandado de prisão de acordo com a prescrição em abstrato ou em concreto;
XIII – o valor do montante da fiança arbitrada, quando for o caso; e
XIV – data e local da expedição.
§ 1º São dados de qualificação da pessoa objeto da ordem de prisão, a serem incluídos, se disponíveis, ainda quando haja mais de um deles para a mesma pessoa:
I – nome;
II – alcunha;
III – filiação;
IV – data de nascimento;
V – naturalidade;
VI – sexo;
VII – cor;
VIII – profissão;
IX – endereço no qual pode ser encontrada;
X – características físicas relevantes, conforme parâmetros já existentes no INFOSEG;
XI – códigos identificadores de documentos oficiais;
XII – fotografia.
§ 2º São espécies de prisão sujeitas a registro no BNMP:
I – temporária;
II – preventiva;
III – preventiva determinada ou mantida em decisão condenatória recorrível;
IV – definitiva;
V – para fins de deportação;
VI – para fins de extradição; e
VII – para fins de expulsão.
Art. 4º A certidão referida no § 3º do art. 289-A, do CPP, a ser expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, deverá conter todos os elementos disponíveis enumerados no art. 3.º, caput, da presente Resolução.
Art. 5º O tribunal de origem atualizará a informação de mandados de prisão registrados no BNMP no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da revogação da prisão ou do conhecimento do cumprimento da ordem.
§ 1º Cumprido o mandado de prisão ou no caso de prisão em flagrante delito de pessoa a respeito da qual esteja pendente de cumprimento mandado de prisão expedido por outra autoridade judiciária, o juízo que tomou conhecimento da prisão deverá comunicá-la às demais autoridades judiciárias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º No caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP (redação da Lei 12.403/11), a informação prestada pelo tribunal incluirá a circunstância de o mandado já estar cumprido.
Art. 6º A prestação das informações relativas aos mandados de prisão será obrigatória aos tribunais a partir de seis meses contados da publicação da presente Resolução.
Art. 7º Os mandados expedidos anteriormente à entrada em vigor da presente Resolução e ainda não cumpridos, se vigentes, deverão ser registrados no BNMP pela autoridade judiciária responsável, observados os requisitos do art. 2.º, no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da data de que trata o artigo anterior.
§ 1º Os Tribunais, com o auxílio das Corregedorias Gerais, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, criar grupo de trabalho para cumprimento do disposto no caput deste artigo, com as seguintes atribuições:
I – coordenar e fiscalizar o cumprimento da presente Resolução, oferecendo apoio técnico operacional aos magistrados encarregados da expedição do mandado de prisão.
II – analisar e conferir a consistência das informações no banco de dados local e das informações encaminhadas ao BNMP.
III – apoiar os magistrados, em razão do disposto nos artigos 282, § 6.º, e 313 do Código do Processo Penal, na revisão da necessidade, ou não, da manutenção da prisão preventiva decretada.
Art. 8º É garantida a consulta ao BNMP na rede mundial de computadores, em dias úteis, das 8h às 22h, até que o Conselho Nacional de Justiça seja dotado de estrutura apta ao seu funcionamento ininterrupto, inclusive em sábados, domingos e feriados.
Art. 9º O Processo Judicial Eletrônico – PJe deverá conter função de edição de mandado de prisão com alimentação automática do BNMP, nos termos desta Resolução.
Art. 10. Os tribunais, no prazo de 6 (seis) meses, adaptarão os seus sistemas informatizados de tramitação processual a fim de permitir o envio automatizado das informações ao BNMP.
Parágrafo único. Os tribunais deverão apresentar, no prazo de 30 (dias), cronograma para cumprimento do caput deste artigo, atualizando-o mensalmente.
Art. 11. Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça fiscalizar o cumprimento desta Resolução.
Art. 12. Fica incluído no art. 2º da Resolução nº 121, de 2010, o inciso V, com a seguinte redação:
“V – os mandados de prisão registrados no BNMP.”
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso
Presidente

Para verificação da existência de mandado de prisão, a consulta é pública, no site do CNJ, no link http://www.cnj.jus.br/bnmp/
(MANDADO > PESQUISAR)


domingo, 27 de maio de 2012

Presídio de Taquara é modelo na ressocialização de apenados

 Enquanto o Rio Grande do Sul se debate com a si­tuação caótica do Presídio Central, em Porto Alegre, e de várias outras casas prisionais gaúchas, sai de Taquara um exemplo que poderá servir para todo o Estado. Uma parceria entre a Superintendência dos Ser­viços Penitenciários (Suse­pe) e a iniciativa privada faz com que todo os presos do regime fechado de Taquara trabalhem. A medida di­minui a tensão tradicional­mente vivenciada em am­bientes como os presídios.

Os 160 presos que atu­almente estão cumprindo pena no regime fechado em Taquara estão trabalhando na produção de chaveiros (foto), fivelas, botons e fechos. Ao todo, a produção chega a seis milhões de peças por ano. O som na cadeia lem­bra o da produção de uma indústria, já que toneladas de metais são movimenta­das diariamente para entre­gar os produtos no prazo estipulado pelo empresário. Contudo, o ambiente em nada lembra o bater de ca­deados e grades.
Para o administrador da casa prisional, Evandro Oliveira Teixeira, a parce­ria com a iniciativa privada representa uma vitória tam­bém para a sociedade, não só pela renda que os presos ganham, que é revertida para ajudar no sustento da família, como para promo­ver a paz no ambiente da cadeia. Mesmo sofrendo com rotineiras interdições, devido aos problemas de infraestrutura, o Presídio de Taquara não registra, há um bom tempo motins, o que pode ser reflexo da ocu­pação dos apenados. “Não houve mais registro de ocorrência de indisciplina”, enfatiza Teixeira, acrescen­tando que o foco da casa prisional é investir na inser­ção social, acreditando no trabalho prisional.
Conforme um dos presos de 32 anos, a oportunidade de trabalhar junto ao Presí­dio de Taquara dá a chance de o apenado se redimir da culpa que sente por ter co­metido algo errado contra a sociedade.
 | mai 18, 2012 | 

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Pernambuco: presídios controlados pelos presos*

Ocupando a 10º colocação dentre os estados mais encarceradores do país, com uma taxa de 287,40 presos para cada 100 mil habitantes (análise realizada pelo Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes, com base nos números do DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional), o estado de Pernambuco possui uma “cultura carcerária” ilegal peculiar.

De acordo com o retratado pelo Mutirão Carcerário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizado entre janeiro de 2010 e janeiro de 2011, quem controla as prisões pernambucanas são os próprios presos; um costume antigo e até “eficiente”, que conta com o aval do próprio Estado. 

Em Pernambuco situa-se o maior presídio do país: Aníbal Bruno, descrito no Relatório do Mutirão como uma “cidade medieval”. Com capacidade para 1.400 detentos, o estabelecimento abriga cerca de 5 mil presos. Nele, são os próprios detentos que possuem as chaves das celas e controlam quem entra e quem sai dos recintos.

Ali o controle do Estado é mínimo e os agentes penitenciários são poucos. Como uma espécie de “tradição carcerária”, um dos detentos, conhecido como “chaveiro”, em geral processado ou condenado por homicídio, é quem legitimamente controla e ordena o presídio, recebendo, para isso, um salário mínimo do Estado. É ele também quem define o responsável pela venda de drogas no estabelecimento.

São os próprios presos que igualmente cuidam do comércio de alimentos nas 14 cantinas criadas no presídio, na qual os vendedores ambulantes são os próprios reclusos.  Aos domingos, a unidade recebe visitantes (que entram livremente no local), chegando a assemelhar-se a um bairro em confraternização. 

Não bastasse esta “desordem organizada”, o sistema carcerário de Pernambuco também padece de uma absurda superlotação, dada a ineficiência judiciária do estado.

Na casa prisional de Palmares, foram encontrados 540 detentos onde cabiam 74. Já em Iguaçu, havia 2.363 detentos numa unidade planejada para 426 presos. Em todos os locais, os presos tinham que dormir no chão, nas calçadas, corredores, buracos e até em um canil. 

O Mutirão constatou ainda que 85% dos 18,3 mil processos analisados não continham cálculo de pena dos presos. Em meio a esse caos, 956 presos receberam o benefício da liberdade condicional.

Assim sendo, de forma comodista e temerária o estado pernambucano compactua com a transferência de suas responsabilidades àqueles a quem deveria tutelar, controlar e fiscalizar.






*Luiz Flávio Gomes. Diretor geral dos cursos de Especialização TeleVirtuais da LFG. Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri (2001). Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP (1989). Professor de Direito Penal e Processo Penal em vários cursos de Pós-Graduação no Brasil e no exterior, dentre eles da Facultad de Derecho de la Universidad Austral, Buenos Aires, Argentina. Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria, Arequipa, Peru. Promotor de Justiça em São Paulo (1980-1983). Juiz de Direito em São Paulo (1983-1998). Advogado (1999-2001). Individual expert observer do X Congresso da ONU, em Viena (2000). Membro e Consultor da Delegação brasileira no 10º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, em Viena (2001).

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Projetos vão agilizar trabalhos na VEC de Porto Alegre


Um ato solene, realizado nesta segunda-feira (14/5), marcou a instalação do Projeto Apoio na Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre. Implantado pela Corregedoria- Geral da Justiça, tem por objetivo acelerar o andamento processual. Atualmente, tramitam na Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre cerca de 11 mil processos, sendo 5.707 no 1º Juizado e 5.439 no 2º Juizado.


Desse montante, 2.880 estão pendentes de alguma diligência do cartório. O Projeto Apoio se agrega ao Reforço Cartorário em vigor e que foi recentemente prorrogado. Segundo o Corregedor-Geral da Justiça em exercício, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, a demanda é crescente e anormal, por isso, os projetos vão proporcionar a qualificação das rotinas cartorárias, acelerando o trâmite processual. Queremos fazer com que todas as situações possam ser atendidas da forma mais rápida possível, afirmou o Desembargador.


O Juiz-Corregedor Marcelo Mairon Rodrigues, responsável pela área de execução criminal na Corregedoria, participou do ato e informou que a troca de experiências entre os servidores vai aprimorar o trabalho. Também destacou que a iniciativa é uma forma de valorização dos servidores da VEC. É um momento muito representativo, pois mostra a preocupação da administração com os servidores e magistrados da VEC de Porto Alegre, 
destacou o magistrado.


Projetos


O Projeto Apoio será realizado pelo período de 90 dias e consiste na designação de cinco servidores provenientes do interior do Estado, escolhidos pela Corregedoria- Geral da Justiça (CGJ) por sua experiência na área de execuções criminais. Eles atuam no cumprimento de tarefas em atraso, bem como na qualificação dos procedimentos adotados no cartório.


O Projeto Apoio contará inicialmente com os seguintes servidores:
Anapaula Michels Paim, Oficial Escrevente, 1ª Vara Criminal de São Gabriel;
Elisandro Moraes Bianchini, Oficial Escrevente, 1ª Vara criminal de Ijuí;
Janete Raquel Sartori, Oficial Escrevente, 2ª Vara Criminal de Lajeado;
Roque Barichello, Oficial Escrevente, 2ª Vara Criminal de Santa Cruz do Sul;
Fernanda Martins do Santos, Oficial Escrevente, 1ª Vara Criminal de Bento Gonçalves.


Já a prorrogação do Projeto Reforço Cartorário, em vigência desde fevereiro de 2012, foi aprovada em razão dos bons resultados obtidos. Conforme levantamento do serviço de correição, durante o período de 1º/2 a 6/5, foram realizadas 17.277 movimentações no horário do projeto reforço, bem como o lançamento de 1.013 decisões e a expedição de 1.922 documentos.


No período de prorrogação, 15 servidores da VEC serão indicados pela CGJ para a
realização de jornada extra de duas horas diárias, três vezes por semana, até o dia 31/8.


Presenças


Também estiveram presentes no ato solene a Juíza-Corregedora Kétlin Carla Pasa
Casagrande; os Juízes da VEC de Porto Alegre, Paulo Augusto Oliveira Irion e Sidinei
Brzuska; o Coordenador do Projeto Apoio, Escrivão Leonildo Albrecht e os Coordenadores de Correição Fábio Longhi Serafim e Denise Nenê de Souza, bem como servidores designados para executar o projeto e servidores da própria unidade cartorária.
FONTE: imprensa@tjrs.jus.br






quarta-feira, 9 de maio de 2012

Trabalhos na Vara de Execuções Criminais da Capital serão intensificados

Em sessão realizada nessa terça-feira (8/5) o Conselho da Magistratura aprovou, por unanimidade, dois projetos que têm por finalidade agilizar o andamento dos trabalhos na Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre (VEC). As medidas incluem a designação temporária de mais cinco servidores com experiência na área e a manutenção da realização de hora-extra por 15 servidores.
Por iniciativa do Corregedor-Geral da Justiça em exercício, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, foi realizada reunião na última semana com os Juízes-Corregedores Marcelo Mairon Rodrigues e André Guidi Colossi e os Juízes Sidinei José Brzuska, da Fiscalização dos Presídios, e Paulo Augusto Oliveira Irion, da VEC. Durante o encontro, o Desembargador Voltaire propôs a instauração do Projeto Apoio e a prorrogação do Projeto Reforço Cartorário de forma concomitante, a fim de aprimorar os serviços.
Menos de uma semana após a reunião, o processo foi levado ao Conselho e aprovado. A relatoria foi do próprio Desembargador Voltaire.

Projetos
O Projeto Apoio à VEC será instaurado a partir de 14/5, pelo período de 90 dias. Consiste na designação de cinco servidores provenientes do Interior do Estado (Anapaula Michels Paim, Elisandro Moraes Bianchini, Janete Raquel Sartori, Roque Barichello e Fernanda Martins dos Santos, respectivamente das Comarcas de São Gabriel, Ijuí, Lajeado, Santa Cruz do Sul e Bento Gonçalves), supervisionados pelo Escrivão Judicial Leonildo Albrecht e escolhidos pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) por sua experiência na área de Execuções Criminais. Conforme parecer do Juiz-Corregedor Marcelo Mairon Rodrigues, irá contribuir não apenas para o cumprimento das tarefas em atraso, mas também para a qualificação dos procedimentos adotados.
Já a prorrogação do Projeto Reforço Cartorário, em vigência desde 1º/2, foi aprovada em razão dos bons resultados obtidos. Conforme levantamento do Serviço de Correição, durante o período de 1º/2 a 6/5, foram realizadas 17.277 movimentações no horário do Projeto Reforço, bem como o lançamento de 1.013 decisões e a expedição de 1.922 documentos. No período de prorrogação, 15 servidores indicados pela CGJ realizarão jornada extra de duas horas diárias, três vezes por semana, até o dia 31/8.