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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Aulas de informática no Presídio Central

Está em andamento o segundo curso de informática EAD para apenados do Presídio Central. O projeto é uma parceria do Poder Judiciário com a Direção do Presídio Central. O curso, iniciado no dia 27/8, terá duração de seis semanas e será ministrado para 10 apenados, divididos em duas turmas.
A abertura foi feita pelo Juiz-Corregedor Marcelo Mairon, com presença dos juízes Paulo Augusto Irion e Eduardo Almada, da Vara de Execuções Criminais
O Diretor do Presídio Central, Tenente e Coronel Leandro Santiago, disse que a proposta é proporcionar acesso a condições básicas de inclusão digital. Dessa forma, mais oportunidades serão oferecidas aos apenados após cumprirem suas penas. O Juiz Marcelo Mairon ressaltou como é importante essa capacitação para o mercado de trabalho, pois hoje, em quase todas as áreas, é preciso conhecer informática.
O curso será dividido em quatro módulos:
  • Windows XP
  • Treinamento de BROFFICE
  • Microinformática
  • Revisão Geral
O curso será ministrado por Antonio Campos, servidor do TJRS. Segundo Antonio, foi incluída uma semana a mais no cronograma para que as primeiras aulas não fossem à distância. As aulas acontecerão as terças, quintas e sextas. A partir da segunda semana, serão todas interativas. Às sextas-feiras os apenados responderão exercícios para testar seu desenvolvimento no curso.

Fonte: imprensa TJRS http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/#../../system/modules/com.br.workroom.tjrs/elements/noticias_controller.jsp?acao=ler&idNoticia=191460

Susepe firma parceria com empresas de Ijuí

A Superintendência de Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul está firmando parcerias com empresas de Ijuí, visando a utilização de mão de obra para apenados visando gerar renda e encaminhar a inclusão social destes.

Os presos vão ganhar um valor que corresponde a 75% do salário mínimo trabalhando de acordo com a carga horária integral prevista no acordo.

Apenados trabalhadores tem direito a remição da pena e para cada três dias trabalhados há redução de um dia da pena imposta pela Justiça.

Atualmente já estão inseridos no programa trabalhando em firmas de Ijuí cerca de 70 apenados, mas o objetivo é chegar a uma centena em pouco tempo.
Fonte: http://radioprogresso.com.br/noticias/destaques/5578-susepe-firma-parceria-com-empresas-de-ijui

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Encerrado o Projeto Apoio na VEC de Porto Alegre


Pelo período 90 dias, cinco servidores oriundos de comarcas do Interior do Estado designados pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) atuaram no Projeto Apoio, na Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre. O objetivo foi auxiliar o cumprimento de tarefas em atraso, bem como qualificar os procedimentos adotados no cartório. No período, que teve início em 14/5 e se encerrou no dia 14/8, foram realizadas 23.648 movimentações, lançadas 2.778 decisões e expedidos 5.459 documentos.

Já o Projeto Reforço Cartorário, em vigência desde fevereiro, foi prorrogado por 42 dias úteis pelos bons resultados que vem obtendo. Foram alcançadas 35.537 movimentações processuais, lançadas 2.773 decisões e expedidos 6.746 documentos. O plano de trabalho consiste na indicação de servidores pela CGJ para realização de jornada extra de duas horas diárias, três vezes por semana. As tarefas incluem:
  • Cumprimento de despachos, cadastramento de novas condenações, formação e remessa dos agravos em execução, de forma a evitar resíduos e atrasos
  • Cadastramento de todos os mandados de prisão expedidos pela VEC POA no Banco Nacional de Mandados de Prisão-BNMP do Conselho Nacional de Justiça
  • Homologação dos cálculos para benefícios em todo o acervo ativo da Vara
O Conselho da Magistratura-COMAG, pelo Ato nº 022/2012, de 10 de maio de 2012, autorizou a implantação de Projeto Apoio, no período de 14/05 a 14/08/12, e prorrogação de Projeto Reforço Cartorário, no período de 01/06 a 10/08/2012, na Vara das Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre.

Segundo a Corregedoria, os projetos apresentaram resultados altamente satisfatórios na medida em que foram zerados os resíduos do cumprimento de despachos/decisões, cadastramento de novas condenações e processamento dos agravos em execução.

Durante os projetos a Corregedoria-Geral da Justiça promoveu também, para todos os servidores da Vara de Execuções Criminais e Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA) da Capital, palestra motivacional. O tema abordado foi "Resiliência", como forma de destacar a relevância do papel dos servidores dessas duas unidades jurisdicionais e valorização das atividades que desenvolvem na área das execuções penais.
Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/#../../system/modules/com.br.workroom.tjrs/elements/noticias_controller.jsp?acao=listar

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Livramento Condicional. Condenação Superveniente. Requisito Objetivo. Não Interrupção da Contagem do Prazo

Quanto à dúvida acerca da recontagem do prazo para aferição do requisito objetivo para LIVRAMENTO CONDICIONAL, em face do cometimento de delito no curso da execução ou falta grave, seguem algumas jurisprudências sobre o tema:

1. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DATA-BASE. 1. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTIMAÇÃO DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ART. 292, § 2o DO CPC. Defesa que somente foi intimada do indeferimento do pleito de livramento  de condicional mais de 8 meses depois de proferida a decisão. Prejuízo evidenciado. Hipótese em que, encaminhada solução favorável ao apenado, quanto ao mérito, incabível a proclamação da nulidade. Aplicação analógica do art. 292, § 2º do CPC, na omissão do Estatuto Processual Penal. Nulidade não declarada. 2. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. REQUISITO OBJETIVO. A superveniência de nova condenação, no curso da execução da pena, em razão de crime cometido pelo apenado quando se encontrava em regime menos gravoso, não interrompe a contagem do prazo para a obtenção do livramento condicional, tendo influência, somente, em benefícios outros. Interpretação literal do art. 83 do CP. A soma das reprimendas, por si só, já serve a agravar a situação do preso, porquanto o índice legal incidirá sobre o novo quantitativo, resultando em tempo maior, ainda que inalterado o termo inicial de contagem, que continuará sendo o do início do cumprimento da pena. Mudança de entendimento da Relatora. Hipótese na qual, tomando-se como base o início do cumprimento da pena, o cumprimento de ½ foi implementado em 22.11.2010. Requisito objetivo cumprido. Decisão recorrida reformada, no ponto. Inviabilidade de pronta concessão do benefício, por este Colegiado, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, na medida que pendente, ainda, a análise das condições subjetivas do preso. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, declarando-se cumprido o requisito objetivo ao livramento condicional, devendo o magistrado singular examinar o requisito subjetivo. (Agravo Nº 70048297402, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 16/05/2012) (grifamos).

2. agravo em execução. livramento condicional. marco inicial para aferição do requisito objetivo. início de cumprimento de pena. desconsideração de eventual alteração de data-base.
A alteração da data-base em face do reconhecimento de falta grave, ou nos casos em que cometido novo crime doloso no curso da execução pelo apenado, ainda que com sentença condenatória transitada em julgado, não atinge o livramento condicional, já que este possui regramento próprio, constante no art. 83 e incisos do Código Penal. Da leitura desse dispositivo legal, constata-se que para a aferição do requisito temporal para mencionado benefício o que importa é o tempo de pena cumprida, tendo como marco de referência sempre o início do cumprimento da pena.
O cometimento de novo crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave e, sendo falta grave, perfeitamente aplicável a Súmula n° 441 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim enuncia:
“A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.
agravo MINISTERIAL DESPROVIDO. Terceira Câmara Criminal. AGRAVO Nº 70048934186

3. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO DIES A QUO NA CONTAGEM DO PRAZO EXIGIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 1º DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO OBJETIVO QUE SE RECONHECE IMPLEMENTADO. DECISÃO CASSADA. Recurso provido. (Agravo Nº 70037646379, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 18/11/2010).

4. Primeira Turma do STF
(...) O requisito temporal do livramento condicional é aferido a partir da quantidade de pena já efetivamente cumprida. Quantidade, essa, que não sofre nenhuma alteração com eventual prática de falta grave, pelo singelo mas robusto fundamento de que a ninguém é dado desconsiderar tempo de pena já cumprido. Pois o fato é que pena cumprida é pena extinta. É claro que, no caso de fuga (como é a situação destes autos), o lapso temporal em que o paciente esteve foragido não será computado como tempo de castigo cumprido. Óbvio! Todavia, a fuga não "zera" ou faz desaparecer a pena até então cumprida. 5. Ofende o princípio da legalidade a decisão que fixa a data da fuga do paciente como nova data-base para o cálculo do requisito temporal do livramento condicional. 6. Ordem concedida. HC 94163/RS Min. CARLOS BRITTO Julgamento:  02/12/2008           Órgão Julgador: Primeira Turma do STF)

5. (...) DATABASE. 1. Constitui falta grave o apenado deixar de retornar ao presídio após serviço externo, não sendo válida a justificativa que estava com familiares doentes. 2. As garantias advindas do princípio da legalidade interferem na descrição típica (garantia criminal), na delimitação da sanção (garantia penal) e em seu cumprimento (garantia de execução). Portanto, o princípio da legalidade aplica-se também no âmbito da execução penal. Nessa perspectiva, não pode ser alterada a database e nem é legal a exigência de cumprimento de novo período de pena às hipóteses não previstas em lei. 3. Conforme art. 75, § 2º, do CP e art. 111, parágrafo único, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), a condenação criminal por fato cometido após o início da execução da pena enseja a alteração da database para análise dos direitos do apenado. 4. Na progressão de regime aplica-se o artigo 112 da LEP e o artigo 2º, § 2º da Lei 8.072/90 e, na perda dos dias remidos, incide o artigo 127 da LEP. Há, nessas duas situações fáticas, reinício de contagem de período, por expressa disposição legal. 5. Quando se tratar de trabalho externo e de saídas temporárias, aplicam-se, respectivamente, os artigos 37, parágrafo único e 125, parágrafo único, da LEP, a qual não exige requisito temporal, mas os subjetivos neles contidos. 6. Em se tratando de livramento condicional e indulto, não há previsão legal de alteração de database e nem de contagem de novo período, aplicando-se a Súmula 441 do STJ. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (grifamos)
Agravo, nº 
 70047063045 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 29/03/2012.

6. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SOMA DAS PENAS EM DECORRÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios decorrente da configuração de falta grave ou da regressão de regime operada em face de soma ou unificação das penas não se aplica ao livramento condicional. Inteligência da Súmula 441 do STJ. Restringindo-se a decisão atacada à verificação do preenchimento do requisito objetivo, necessária a remessa dos autos ao Juízo da execução para que seja analisado também o requisito subjetivo para a concessão da benesse pleiteada. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. (Agravo Nº 70048905814, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 19/07/2012).

7. Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). DELITO DE TÓXICOS. FALTA GRAVE (COMETIMENTO DE FUGA). MANUTENÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. INCONFORMISMO MINISTERIAL. O cometimento de falta grave pelo apenado, devidamente reconhecida em procedimento administrativo, no curso da execução penal, implica na alteração da data-base para concessão de novos benefícios, exceto para o livramento condicional (Súmula nº 441, do STJ). AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70049116007, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 12/07/2012)

8. Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PROVIMENTO. Apenado cumprindo pena privativa de liberdade que empreende fuga comete falta grave, devendo regredir para regime mais severo, iniciando-se novo lapso temporal para obtenção de benefícios, excetuado o livramento condicional. Impõe-se, ainda, a perda de 1/3 dos dias remidos ou a remir. Inteligência do art. 127 da LEP, com nova redação dada pela lei 12.433/2011. Agravo ministerial provido. (Agravo Nº 70048447734, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 05/07/2012)

domingo, 5 de agosto de 2012

Carta de Porto Alegre

Os participantes do Seminário sobre o Presídio Central de Porto Alegre (PCPA), realizado no auditório da Casa Prisional, no dia 02 de agosto de 2012, após conhecer os dados, debater as condições de encarceramento, ouvir detentos e operadores do sistema carcerário deliberam:
DENUNCIAR a situação caótica do PCPA, cujas instalações são classificadas como de risco crítico, insalubres, sem condições sanitárias mínimas e com total ausência de controle estatal sobre o dia a dia da vida nas galerias do presídio;
REPUDIAR o desrespeito aos direitos mínimos que devem ser assegurados a todo e qualquer cidadão preso e sob responsabilidade do Estado, caracterizando um permanente ataque aos Direitos Humanos;
RECONHECER que a situação do PCPA expõe a face mais sensível da falência das prisões do Estado do Rio Grande do Sul, decorrente da superlotação e de ausência de uma política pública para o sistema penitenciário;
REAFIRMAR que Porto Alegre deve ter um estabelecimento prisional que abrigue apenas presos sem condenação definitiva e local próprio para cumprimento de pena, permitindo que os apenados da região permaneçam próximos de seus familiares e afetos, o melhor caminho para possibilitar uma ressocialização;
CONCLAMAR E EXIGIR providências de todas as esferas de Governo – Executivo, Legislativo e Judiciário – e da sociedade para que no Estado do Rio Grande do Sul se estabeleça um sistema prisional condizente com a sociedade civilizada que pretendemos ser, sem aviltamento dos Direitos Humanos e de acordo com a Constituição Federal, Lei de Execução Penal e Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2012
Texto Publicado em: http://www.ajuris.org.br/

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Aprovados encaminhamento de projeto de lei que cria a 2ª VEC de Porto Alegre e readequação de competências 

Os Desembargadores do Conselho da Magistratura do TJRS aprovaram o envio de projeto de lei para a Assembleia Legislativa, que cria a 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, com dois juizados. A proposta ainda será submetida, no âmbito do Tribunal, à apreciação do Órgão Especial. Também foi autorizada por prazo indeterminado a readequação, a partir de 1º/9, de competência entre os Juizados e judicâncias da VEC da Capital.

A medida visa atender pedido de implantação de judicância especial junto aos Processos de Execução Criminal (PECs) de presos recolhidos no Presídio Central e foi apresentada pela Corregedoria-Geral da Justiça,   como uma alternativa à instalação do Juizado Especial Adjunto da VEC/POA naquela casa prisional, medida antes aprovada e cuja execução agora fica suspensa.

O processo foi relatado pelo Corregedor-Geral da Justiça em exercício, Desembargador Voltaire de Lima Moraes.

Projetos
Nos últimos anos, a Vara de Execuções Criminais recebeu projetos de reforço cartorário com o objetivo de aprimorar o serviço prestado frente ao volume de tarefas.

Em decisão recente do Conselho da Magistratura, foi determinada a prorrogação do Projeto Reforço Cartorário (junho a agosto de 2012), bem como a implantação do Projeto Apoio (maio a agosto de 2012), com a indicação de cinco servidores de reconhecida experiência na área.

Segundo a Corregedoria-Geral, tais medidas permitiram trabalhar o resíduo existente, sendo necessário, agora, mudanças na estrutura da VEC que tragam vantagens para o desempenho das atividades.

Readequação de competências
Pela decisão desta terça-feira (31/7) do Conselho da Magistratura, haverá alteração da Resolução nº 710/2008-COMAG, passando a ser do 2º Juizado da Judicância Especial da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre a competência para os PECs de apenados do Presídio Central, bem como a fiscalização do estabelecimento prisional.

A fiscalização das demais casas prisionais e a competência plena para análise das transferências de presos sob jurisdição da VEC/POA e VEC/Novo Hamburgo, permanecem vinculadas ao 1º Juizado da Judicância Especial.

Ficam mantidas as competências dos 1º e 2º Juizados formais da VEC/POA, com exceção dos processos de execução criminal dos apenados do PCPA (Presídio Central de Porto Alegre).

Cada Juiz, no âmbito de sua competência, ficará responsável pela apreciação das faltas disciplinares.

Juizado no Presídio Central
Em setembro de 2011, o COMAG havia aprovado a criação de um Juizado Especial Adjunto da VEC/POA, com juiz de direito designado, estrutura funcional independente, e instalação no Presídio Central da Capital.

Com a nova decisão, os processos permanecerão fisicamente junto ao Cartório da VEC, mas haverá magistrado designado em judicância especial para analisar especificamente os PECs dos presos recolhidos no PCPA e tratar da fiscalização da casa prisional.


EXPEDIENTETexto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
 

Publicação em 01/08/2012 17:58

sexta-feira, 22 de junho de 2012

BNMP-Banco Nacional de Mandados de Prisão

Resolução nº 137, de 13 de julho de 2011

Regulamenta o banco de dados de mandados de prisão, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, determina a criação de banco de dados para registro dos mandados de prisão pelo Conselho Nacional de Justiça, na qualidade de órgão estratégico e central do sistema judicial, regulamentá-lo e mantê-lo (art. 289-A, caput e § 6º, do Código de Processo Penal);
CONSIDERANDO que uma das finalidades do banco de dados para registro dos mandados de prisão é facilitar-lhes o conhecimento por qualquer pessoa e o cumprimento de diligências por parte das autoridades policiais, assim como auxiliar os juízes no exercício de sua jurisdição;
RESOLVE:  
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 289-A do Código de Processo Penal, o Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, para fins de registro dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias.
Art. 2º O BNMP será disponibilizado na rede mundial de computadores, assegurado o direito de acesso às informações a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou demonstração de interesse, sendo de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça a sua manutenção e disponibilidade.
§ 1º A informação do mandado de prisão, para fins de registro no Conselho Nacional de Justiça, será prestada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da expedição, diretamente pelos sistemas dos tribunais ao BNMP.
§ 2º Na hipótese de o juiz determinar que o mandado de prisão seja expedido em caráter restrito, o prazo para inclusão no BNMP se iniciará após seu cumprimento ou quando afastado esse caráter por decisão judicial.
§ 3º A responsabilidade pela atualização das informações do BNMP, assim como pelo conteúdo disponibilizado, é, exclusivamente, dos tribunais e das autoridades judiciárias responsáveis pela expedição dos mandados de prisão.
§ 4º Cabe à autoridade policial que for dar cumprimento a mandado de prisão constante do BNMP averiguar sua autenticidade e assegurar a identidade da pessoa a ser presa.
§ 5º Quaisquer esclarecimentos sobre as informações constantes do BNMP deverão ser solicitados, exclusiva e diretamente, ao órgão judiciário responsável pela expedição e registro do mandado de prisão.
Art. 3º Cada mandado de prisão deverá referir-se a uma única pessoa e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – seu número, composto pelo número do processo judicial, na forma da Resolução nº 65/2008 do CNJ, acrescido de um número sequencial de quatro dígitos;
II – o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução n.º 65/2008 do CNJ;
III - tipo e número do procedimento ou documento que originou o processo judicial em que foi expedido o mandado, conforme tabela a ser editada em portaria da Presidência do CNJ;
IV – nome do magistrado expedidor;
V – denominação do órgão judiciário em que foi expedido o mandado;
VI – qualificação da pessoa a que se refere o mandado de prisão;
VII – códigos nacionais dos assuntos criminais a que se refere o mandado;
VIII – espécie da prisão decretada;
IX – dispositivo da decisão que decretou a prisão;
X – prazo da prisão, quando se tratar de prisão temporária;
XI – pena imposta e regime de cumprimento da pena, quando se tratar de prisão decorrente de condenação criminal, recorrível ou definitiva;
XII – data limite presumida para cumprimento do mandado de prisão de acordo com a prescrição em abstrato ou em concreto;
XIII – o valor do montante da fiança arbitrada, quando for o caso; e
XIV – data e local da expedição.
§ 1º São dados de qualificação da pessoa objeto da ordem de prisão, a serem incluídos, se disponíveis, ainda quando haja mais de um deles para a mesma pessoa:
I – nome;
II – alcunha;
III – filiação;
IV – data de nascimento;
V – naturalidade;
VI – sexo;
VII – cor;
VIII – profissão;
IX – endereço no qual pode ser encontrada;
X – características físicas relevantes, conforme parâmetros já existentes no INFOSEG;
XI – códigos identificadores de documentos oficiais;
XII – fotografia.
§ 2º São espécies de prisão sujeitas a registro no BNMP:
I – temporária;
II – preventiva;
III – preventiva determinada ou mantida em decisão condenatória recorrível;
IV – definitiva;
V – para fins de deportação;
VI – para fins de extradição; e
VII – para fins de expulsão.
Art. 4º A certidão referida no § 3º do art. 289-A, do CPP, a ser expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, deverá conter todos os elementos disponíveis enumerados no art. 3.º, caput, da presente Resolução.
Art. 5º O tribunal de origem atualizará a informação de mandados de prisão registrados no BNMP no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da revogação da prisão ou do conhecimento do cumprimento da ordem.
§ 1º Cumprido o mandado de prisão ou no caso de prisão em flagrante delito de pessoa a respeito da qual esteja pendente de cumprimento mandado de prisão expedido por outra autoridade judiciária, o juízo que tomou conhecimento da prisão deverá comunicá-la às demais autoridades judiciárias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º No caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP (redação da Lei 12.403/11), a informação prestada pelo tribunal incluirá a circunstância de o mandado já estar cumprido.
Art. 6º A prestação das informações relativas aos mandados de prisão será obrigatória aos tribunais a partir de seis meses contados da publicação da presente Resolução.
Art. 7º Os mandados expedidos anteriormente à entrada em vigor da presente Resolução e ainda não cumpridos, se vigentes, deverão ser registrados no BNMP pela autoridade judiciária responsável, observados os requisitos do art. 2.º, no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da data de que trata o artigo anterior.
§ 1º Os Tribunais, com o auxílio das Corregedorias Gerais, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, criar grupo de trabalho para cumprimento do disposto no caput deste artigo, com as seguintes atribuições:
I – coordenar e fiscalizar o cumprimento da presente Resolução, oferecendo apoio técnico operacional aos magistrados encarregados da expedição do mandado de prisão.
II – analisar e conferir a consistência das informações no banco de dados local e das informações encaminhadas ao BNMP.
III – apoiar os magistrados, em razão do disposto nos artigos 282, § 6.º, e 313 do Código do Processo Penal, na revisão da necessidade, ou não, da manutenção da prisão preventiva decretada.
Art. 8º É garantida a consulta ao BNMP na rede mundial de computadores, em dias úteis, das 8h às 22h, até que o Conselho Nacional de Justiça seja dotado de estrutura apta ao seu funcionamento ininterrupto, inclusive em sábados, domingos e feriados.
Art. 9º O Processo Judicial Eletrônico – PJe deverá conter função de edição de mandado de prisão com alimentação automática do BNMP, nos termos desta Resolução.
Art. 10. Os tribunais, no prazo de 6 (seis) meses, adaptarão os seus sistemas informatizados de tramitação processual a fim de permitir o envio automatizado das informações ao BNMP.
Parágrafo único. Os tribunais deverão apresentar, no prazo de 30 (dias), cronograma para cumprimento do caput deste artigo, atualizando-o mensalmente.
Art. 11. Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça fiscalizar o cumprimento desta Resolução.
Art. 12. Fica incluído no art. 2º da Resolução nº 121, de 2010, o inciso V, com a seguinte redação:
“V – os mandados de prisão registrados no BNMP.”
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso
Presidente

Para verificação da existência de mandado de prisão, a consulta é pública, no site do CNJ, no link http://www.cnj.jus.br/bnmp/
(MANDADO > PESQUISAR)