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quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Medo de execução impede presos de estudar

 Medo de execução impede presos de estudar, diz juiz


 

Uma sentença de morte. É o que pode significar para muitos presos a participação em cursos ou outras atividades educacionais oferecidas nos presídios brasileiros. Foi o que explicou o juiz Douglas de Melo Martins, coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a educadores, durante palestra no 4ª Seminário Nacional pela Educação nas Prisões. O evento foi realizado pelos ministérios da Justiça e da Educação, na última terça-feira (15/10), em Brasília/DF.

De acordo com o juiz, os profissionais de educação questionaram o fato de muitos detentos rejeitarem as vagas disponíveis nos cursos profissionalizantes ou de formação oferecidos pelas penitenciárias. “Muitos professores e profissionais das secretarias de educação chamaram a atenção para o fato de que as vagas são oferecidas, mas os presos não querem ocupá-las. Esclareci que nem sempre essa rejeição ocorre por vontade própria do preso. Muitos têm medo de serem confundidos com x-9”, afirmou.

Segundo o coordenador do DMF, isso ocorre porque, no interior das galerias, o convite para estudar pode ser confundido com regalia, geralmente proporcionada àqueles que costumam “colaborar” com a administração do sistema prisional. “Ser escolhido para ter acesso à educação pode ser considerado, nos pavilhões, como privilégio, que na maioria das vezes é concedido aos presos que prestam favores à administração. Essa é a principal causa da rejeição. E a quantidade de presos que morrem em razão disso prova que eles têm motivos para evitar participar das aulas”, explicou o juiz do CNJ.

Martins contou que a proposta de alguns educadores para resolver o problema da rejeição estaria na concessão de mais benefícios aos presos que participarem dos cursos. Nesse sentido, eles propõem a ampliação da lista de atividades consideradas educacionais para fins da remissão da pena – como o desenvolvimento de atividades artísticas ou esportivas pelo detento.

O coordenador do DMF explicou ser a favor da remissão da pena por meio dessas atividades, desde que sejam integradas a um programa educacional mais amplo. No entanto, na avaliação dele, a simples ampliação dos benefícios não reduzirá o número de presos que se recusam a participar dos cursos.

“Alguns profissionais da educação têm dificuldade para perceber a razão da negativa dos presos. Tanto que muitos tratam essa recusa como sendo desinteresse por parte deles. Por isso, propõem a concessão de mais benefícios, para que os detentos se sintam mais motivados a estudar”, disse o coordenador do DMF.

“Acho importante esclarecer que não serão mais ‘regalias’ que motivarão os presos a participar das atividades educacionais, se a vida deles continuar em risco. Temos de reorganizar o sistema prisional, para que o acesso à educação não seja considerado um privilégio para poucos, sendo esses poucos aqueles que são mais próximos da administração penitenciária”, destacou.

Pacto – Com o objetivo de melhorar as condições do cárcere no Brasil, representantes dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo assinaram um pacto na tarde da última terça-feira. O documento foi assinado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e CNJ, ministro Joaquim Barbosa; pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; pelo presidente do Senado Federal, Renan Calheiros; pelo presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves; pelo Procurador-Geral da República e presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, Rodrigo Janot; pelo presidente do Conselho Nacional de Defensores Públicos, Nilton Leonel; e pela diretora do Departamento de Defesa dos Direitos Humanos da Secretária de Direitos Humanos da Presidência da República, Deise Benedito.

No Brasil, a população carcerária chega a cerca de 550 mil detentos. No entanto, o sistema prisional dispõe apenas de 310.687 vagas. A falta de estrutura nas unidades prisionais e problemas relacionados à assistência jurídica ou à saúde dos presos são comuns no sistema penitenciário atual.

O pacto prevê o desenvolvimento de ações em três eixos: Modernização e Acessibilidade do Sistema de Justiça, Modernização e Profissionalização da Gestão Penitenciária e Execução Penal e Aperfeiçoamento dos Projetos de Reintegração Social de Presos e Egressos.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
 

domingo, 7 de julho de 2013

Professor da FAI publica livro de Direito Penal



O Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica (NUJUR) da FAI Faculdades, Prof. Me. Diego Alan Schöfer Albrecht, acaba de publicar o livro “Crimes de Perigo Concreto: critérios de acertamento e fundamentos materiais”, pela festejada editora Lumen Juris, do Rio de Janeiro.

De acordo com o Prof. Diego, o livro é resultado dos estudos desenvolvidos ao longo do seu curso de mestrado em ciências criminais na PUC/RS e “traduz um momento de profunda realização pessoal e profissional, o ápice de uma trajetória da qual muitas pessoas fizeram parte”.

O lançamento oficial da obra acontecerá no próximo dia 16 de agosto, a partir das 19 horas, na ARC Imigrantes, em Itapiranga, quando será realizada a aula magna do curso de Direito, que celebrará a abertura do segundo semestre letivo de 2013.

Fonte: http://www.seifai.edu.br/2010/noticia_mostra.php?idmateria=1982


quarta-feira, 29 de maio de 2013

CNJ vai atuar na seleção de 90 mil detentos e egressos para cursos profissionalizantes

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai levantar, junto aos tribunais de Justiça, as demandas por capacitação profissional de detentos e egressos do sistema carcerário. O objetivo é contribuir para o preenchimento de 90 mil vagas em cursos profissionalizantes do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), do Ministério da Educação (MEC). A participação do CNJ foi anunciada na quinta-feira (23/5), durante I Seminário Nacional pelo Trabalho nas Prisões, promovido em Brasília/DF pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça.

No dia 4 de junho, às 14 horas, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativos (DMF), do CNJ, promoverá videoconferência com os responsáveis, nos tribunais, por ações de reinserção social de detentos e egressos. Eles são integrantes dos grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e executores do Programa Começar de Novo, coordenado nacionalmente pelo CNJ. A videoconferência servirá para o cadastramento dos tribunais de Justiça e também dos juízes de Execução Penal que atuarão como gestores/supervisores da demanda do Pronatec.

A abertura das 90 mil vagas em cursos profissionalizantes foi definida por deliberação do Depen e do Ministério da Educação. Elas serão preenchidas, até 2014, por detentos que cumprem pena nos regimes fechado, semiaberto e aberto, além de egressos do sistema carcerário. O objetivo é utilizar a capacitação como instrumento de reinserção social e de prevenção da reincidência criminal. Os cursos serão oferecidos gratuitamente pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica. Os recursos são do Ministério da Educação.
Fonte: CNJ - http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/24880-cnj-vai-atuar-na-selecao-de-90-mil-detentos-e-egressos-para-cursos-profissionalizantes

domingo, 28 de abril de 2013

Mutirão Carcerário 2013



O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu início em 22/04 ao Mutirão Carcerário 2013. A ação, capitaneada pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), ocorrerá em todo o Estado e deverá analisar a situação jurídica de 28,7 mil presos. O lançamento ocorreu no auditório do Foro Central de Porto Alegre, e contou com a participação do Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Orlando Heemann Jr, de Juízes-Corregedores e de magistrados que atuam na área de Execuções Criminais.

Na abertura do evento, o Corregedor destacou que o Mutirão Carcerário, ao longo das suas jornadas, tem se caracterizado como canal de produção de resultados eficazes na efetiva aplicação da Lei de Execuções Penais (LEP). O Poder Judiciário do RS, através de suas várias medidas de execução, em diversas Comarcas, agora em conjunto com essa iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, cada vez mais se firma no sentido de buscar dos direitos dos reeducandos, quer seja na prestação jurisdicional, deferindo direitos previstos na referida Lei e na Constituição Federal, bem como cobrando e auxiliando na parte que incumbe ao Poder Executivo, afirmou o Desembargador Orlando.

Região Metropolitana
A primeira etapa do mutirão vai até o dia 07/06 e acontecerá na Região Metropolitana da Capital, que responde por 12.785 detentos (44% da massa carcerária do RS). Deste total, 3.811 presos estão sob a jurisdição da VEC Regional de Novo Hamburgo e outros 8.974 submetidos à VEC de Porto Alegre. Ao todo, 29 estabelecimentos prisionais pertencem a essas duas unidades jurisdicionais em 26 Comarcas.

Interior
No Interior do Estado, o mutirão será realizado no período de 1°/07 a 29/11, conforme cronograma abaixo.

Período
Região
Comarcas
Comarcas c/casa prisional
Presos
22/04/13-07/06/13
Metropolitana
26
2
12.785
1°/07/13-31/07/13
9
2
1.398
1°/08/13-30/08/13
18
7
2.635
02/09/13-27/09/13
21
21
2.825
1°/10/13-31/10/13
21
10
2.613
1°/10/13-31/10/13
27
9
2.110
4/11/13-29/11/13
26
10
2.424
4/11/13-29/11/13
17
6
1.917
TOTAL

165
67
28.707

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Servidores falecidos na tragédia de Santa Maria

O blog faz sua homenagem póstuma às vítimas do incêndio na Boate Kiss, em Santa Maria, no último dia 27/01/2013, em especial aos colegas servidores:

Luiz Eduardo Viegas Flores, Oficial Escrevente da Comarca de Três Passos;

Rosane Fernandes Rehemann, Oficiala Escrevente da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria;

Sérgio Krauspenhar da Silva, Estagiário da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria; e

Natana Pereira Canto, Telefonista da Comarca de Santa Maria.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

A nova lei de detração na sentença penal condenatória


Em novembro de 2011, o governo federal lançou o Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional, com repasse de R$ 1,1 bilhão aos estados e ao Distrito Federal para zerar o déficit de vagas femininas em presídios e reduzir a quantidade de presos provisórios em delegacias [1].

Apresentado em 25 de novembro de 2011, o projeto de autoria do Poder Executivo teve tempo de tramitação recorde e, depois de aprovado nas duas Casas Legislativas, foi sancionada pela presidente da República a Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012.

Dentre as medidas propostas, algumas tiveram caráter legislativo. Uma delas levou ao Congresso Nacional projeto de lei para alterar o Código de Processo Penal e estabelecer que o juiz, por ocasião da sentença penal condenatória, deverá ajustar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade ou de internação ao tempo de prisão provisória ou medida de segurança já cumprido pelo sentenciado.

Com o propósito de racionalizar o sistema de execução penal, fornecendo mecanismos eficazes ao reconhecimento célere de direitos e benefícios, e evitar o encarceramento desnecessário de pessoas cuja situação jurídica já lhes permite maior aproximação da liberdade, a nova legislação funcionará como mais um mecanismo de acesso à Justiça da população carcerária.

A detração consiste no cômputo da prisão provisória no tempo de cumprimento de pena ou de internação, no caso de medida de segurança, antes do início da execução e se fundamenta no princípio da equidade e na vedação ao bis in idem [2], a nova legislação autoriza o juiz do conhecimento a efetuar o desconto já na sentença penal condenatória e ajustar o regime inicial de cumprimento da pena, permitindo que o indivíduo — cujo direito somente seria reconhecido meses depois pelo juiz da execução penal quando já protocolada a guia de recolhimento - possa dele desfrutar imediatamente.

Significa dizer que a recente lei antecipa o reconhecimento de direito legalmente assegurado sem a necessidade de esperar a burocracia do sistema de justiça, porquanto do sentenciado será, forçosamente, descontado o tempo de prisão provisória ou de internação, reforçando a garantia fundamental de individualização da pena, presente no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

A abreviação deste tempo tem especial impacto na realidade prisional brasileira, infelizmente marcada por todas as deficiências já rotineiramente conhecidas que se espraiam por quase todo país. Não se trata de ampliação de qualquer benefício, mas de viabilização do reconhecimento de direito que será concedido em momento posterior. A nova lei nada mais é do que mero catalisador do instrumental judiciário, guardando estreita relação com o Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional do governo federal, que o originou, e servindo para correção de situações manifestamente injustas.

Imbuída do racional espírito facilitador do reconhecimento de direitos, a nova legislação, no entanto, vem recebendo idêntica interpretação restritiva a que se deu à Lei 12.403/2011, conhecida como Nova Lei das Cautelares. Aqui e ali, a intenção projetada pelo legislador de fornecimento de instrumentos e mecanismos para evitar o desnecessário encarceramento tem surtido efeito oposto, em razão de interpretações absolutamente equivocadas.

A nova Lei de Detração não reduz ou suprime competência do juiz da execução penal [3]. Tão somente tem o objetivo, como já dito, de permitir ao condenado a adequação do regime de cumprimento de pena ao tempo de prisão provisória ou internação já cumprido, evitando disfunção do sistema de execução penal, que somente autoriza a operação, por força do artigo 107 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), quando já houver sido expedida guia de recolhimento meses depois. A diferença é que, a partir de agora, a competência será concorrente.

Ademais, aos que compreendem a inovação como progressão de regime, lembramos que a natureza da prisão cautelar eventualmente decretada não se confunde com a da prisão em regime fechado, esta decorrente de sentença condenatória. Ao juiz do conhecimento não caberá a análise de requisitos subjetivos para eventual progressão porque não se trata de concessão de nenhum benefício, senão de ajuste do tempo de pena já cumprido e cujo desconto apenas será antecipado. Por exemplo, se o indivíduo estiver preso provisoriamente há um ano e for condenado a seis anos em regime semiaberto, bastará ao juiz descontar o tempo de pena já cumprido e estabelecer o regime inicial adequado, qual seja, cinco anos em regime aberto. Outro exemplo, se este mesmo indivíduo, no momento da sentença, já não mais estiver preso provisoriamente, mas já tiver cumprido idêntico período, não há questionamento sobre requisito subjetivo, cabendo ao juiz a mesma operação.

Evita-se, assim, que o sujeito, cuja condenação foi menos gravosa do que a prisão cautelar tenha que, por força do artigo 107 da LEP, se recolher ao regime semiaberto e, no mesmo dia, efetuar pedido de detração e, consequentemente, ajustar o regime.

A interpretação segundo a qual a nova lei fornece ao juiz do conhecimento competência para concessão do benefício de progressão de regime reflete a equivocada intenção de seus defensores de confundir prisão cautelar e pena e, bem assim, reforçar entendimento de que aquela caracteriza antecipação desta, o que, sabemos, viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

A interpretação desejada pelo legislador é a de fornecer ao juiz mais um instrumento para racionalização do processo de execução penal e tornar céleres os mecanismos de obtenção e eficácia de direitos, cujo resultado dependerá, sem dúvida, da boa interpretação jurisprudencial, através da qual poderemos ofertar à população melhores condições de acesso à justiça e à própria cidadania.

[1] BRASIL. Presidência da República. Ministério da Justiça lança Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional. Disponível em: http://www2.planalto.gov.br/imprensa/noticias-de-governo/ministerio-da-justica-lanca-programa-nacional-de-apoio-ao-sistema-prisional. Acesso em 08 jan 13.
[2] FRANCO, Alberto Silva, BELLOQUE, Juliana. Codigo Penal e sua interpretação. 8ª Ed. São Paulo: RT, 2007, p.277.
[3] V. SILVA, César Dario Mariano da. A nova disciplina da detração penal II. Disponível em: http://www.midia.apmp.com.br/arquivos/pdf/artigos/2012__nova_disciplina.pdf. Acesso 10 jan 2013.

Marivaldo Pereira é secretário de Assuntos Legislativos do Ministéro da Justiça. É também mestre em Direito Processual Civil.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2013

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Reflexos da Lei 12.736/12 na execução da pena

Leonildo Albrecht*


A aprovação da Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, que dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória, nos permite uma constatação: a lei veio a beneficiar a pessoa do condenado na execução da pena.

Senão vejamos:

O acrescentado § 2º ao artigo 387 do CPP estabelece que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (sublinhei).

Assim, o magistrado do processo de conhecimento, quando proferir sentença condenatória, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá detrair o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro.

Vamos a um exemplo prático: supondo que “A” fique preso preventivamente por 6(seis) meses e ao final do processo venha a ser condenado a 08 anos e 06 meses de reclusão. Pela regra antiga, como a pena aplicada é superior a 08 anos, iniciaria o cumprimento da reprimenda no regime fechado, ex vi do artigo 33, §2º, letra “a”, do Código Penal, sendo a detração objeto de análise e concessão somente na fase executiva. Pela regra atual, considerada a detração de seis meses na prolação da sentença, iniciará o cumprimento da pena reclusiva no regime semiaberto, conforme assim o dispõe o artigo 33, §2º, letra “b”, do Código Penal.

Qual a repercussão da Lei 12.736/12 na execução penal?

Peguemos o exemplo acima: até a vigência da antedita lei, o condenado a 08 anos e 06 meses de reclusão iniciaria o cumprimento da pena, como já referido, no regime fechado. Considerando a detração dos seis meses de prisão provisória, teria de cumprir 1/6 de 8 anos (01 ano e 04 meses) para progredir para o regime semiaberto e novo quantum fracionário, ou seja, mais 01 ano, 01 mês e 10 dias neste regime para atingir o regime aberto. Na prática, como requisito objetivo, deveria cumprir 02 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão até obter o regime menos gravoso.

Pela nova lei, iniciará o cumprimento da pena no regime semiaberto e, salvo eventuais remições concedidas, terá de cumprir 01 ano e 04 meses de reclusão – 1/6 de 08 anos da pena já detraída – para obter o regime aberto. Computando-se os seis meses de prisão provisória, terá cumprido 01 ano e 10 meses de pena privativa de liberdade até atingir o regime aberto, isto é, 07 meses e 10 dias a menos do que pela redação anterior do artigo 387 do Código de Processo Penal.

Trata-se, pois, de lei mais benéfica ao condenado. Não vai nenhuma crítica a ela, até por que não é este o objetivo do blog, mas de uma constatação.

* Escrivão da 1ª Vara Criminal de Ijuí, cedido à Corregedoria-Geral da Justiça/TJRS