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terça-feira, 24 de junho de 2014

População Carcerária Nacional - Estatísticas

Com base nos dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca da população carcerária, presos provisórios e prisões domiciliares de todos os estados do Brasil (dados de maio de 2014), fizemos algumas análises para saber como o Rio Grande do Sul está frente aos demais estados em diferentes parâmetros.
O foco principal do CNJ foi divulgar o número de pessoas em situação de prisão domiciliar no país que não vinham sendo computadas para fins de verificação do número de presos total, presos provisórios e, mormente, para verificação do déficit de vagas do sistema prisional brasileiro.

Dados divulgados pelo CNJ:

NOVO DIAGNÓSTICO DE PESSOAS PRESAS NO BRASIL
Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas - DMF
Brasília/DF, junho de 2014.

Ranking dos 10 países com maior população prisional, computando as pessoas que estão em prisão domiciliar no Brasil:

1.Estados Unidos da América 2.228.424
2.China 1.701.344
3.Brasil 711.463
4.Rússia 676.400
5.Índia 385.135
6.Tailândia 296.577
7.México 249.912
8.Irã 217.000
9.África do Sul 157.394
10.Indonésia 154.000















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1. TOTAL DE PRESOS

Neste índice, em número total de presos, o Rio Grande do Sul ocupava o 5º lugar. No entanto, considerando as prisões domiciliares, passou a ocupar o 6º lugar:


ESTADO/UF
População Carcerária
Prisão Domiciliar
Total Geral (Presos + Domiciliares)
São Paulo
204.946
92.150
297.096
Minas Gerais
57.498
10.954
68.452
Rio de Janeiro
35.611
1.842
37.453
Paraná
32.438
1.347
33.785
Santa Catarina
16.366
14.472
30.838
Rio Grande do Sul
27.336
3.177
30.513
Pernambuco
30.149
175
30.324
Distrito Federal
13.200
6.277
19.477
Ceará
15.447
847
16.294
10º
Espírito Santo
15.548
27
15.575
11º
Bahia
13.913
484
14.397
12º
Mato Grosso do Sul
13.513
775
14.288
13º
Pará
12.172
1.007
13.179
14º
Goiás
12.059
1.058
13.117
15º
Mato Grosso
10.321
1.067
11.388
16º
Rondônia
7.674
2.247
9.921
17º
Paraíba
9.270
8
9.278
18º
Maranhão
6.315
2.226
8.541
19º
Sergipe
4.666
3.646
8.312
20º
Rio Grande do Norte
6.842
131
6.973
21º
Amazonas
5.276
441
5.717
22º
Acre
4.320
198
4.518
23º
Amapá
2.523
1.662
4.185
24º
Tocantins
2.805
1.110
3.915
25º
Piauí
3.240
30
3.270
26º
Alagoas
2.531
480
3.011
27º
Roraima
1.676
99
1.775

TOTAL/MÉDIA
567.655
147.937
715.592


2. PERCENTUAL DE PRESOS PROVISÓRIOS

Neste quesito o RS, segundo dados do CNJ, ocupava o 10º lugar em percentual de presos provisórios. No entanto, considerando as prisões domiciliares, passou a ocupar o 8º lugar:

     
ESTADO/UF
População Carcerária
Prisão Domiciliar
Total Geral (Presos + Domiciliar)
% Provisórios
% Provisórios c/ Domiciliar
Rondônia
7.674
2.247
9.921
20
16
Santa Catarina
16.366
14.472
30.838
30
16
Distrito Federal
13.200
6.277
19.477
26
17
Amapá
2.523
1.662
4.185
30
18
São Paulo
204.946
92.150
297.096
35
24
Acre
4.320
198
4.518
27
26
Mato Grosso do Sul
13.513
775
14.288
31
30
Rio Grande do Sul
27.336
3.177
30.513
37
33
Tocantins
2.805
1.110
3.915
46
33
10º
Rio Grande do Norte
6.842
131
6.973
34
34
11º
Paraná
32.438
1.347
33.785
37
35
12º
Rio de Janeiro
35.611
1.842
37.453
38
37
13º
Paraíba
9.270
8
9.278
38
38
14º
Roraima
1.676
99
1.775
41
39
15º
Pará
12.172
1.007
13.179
43
40
16º
Minas Gerais
57.498
10.954
68.452
49
41
17º
Maranhão
6.315
2.226
8.541
57
42
18º
Espírito Santo
15.548
27
15.575
43
43
19º
Sergipe
4.666
3.646
8.312
76
43
20º
Alagoas
2.531
480
3.011
55
47
21º
Mato Grosso
10.321
1.067
11.388
52
48
22º
Goiás
12.059
1.058
13.117
53
49
23º
Pernambuco
30.149
175
30.324
50
50
24º
Ceará
15.447
847
16.294
59
56
25º
Amazonas
5.276
441
5.717
63
57
26º
Bahia
13.913
484
14.397
64
62
27º
Piauí
3.240
30
3.270
68
68

TOTAL/MÉDIA
567.655
147.937
715.592
45
39

Vale ressaltar, quanto a esse quesito, que, segundo dados do mapa carcerário da SUSEPE de 11/06/2014, o Rio Grande do Sul está com um percentual atual de 28% de presos provisórios, e, considerando esse índice, está, na verdade, em 4º lugar no ranking de presos provisórios.

Condenados
20.173
70,0%
Provisórios
8.155
28,3%
Prisão Civel
74
0,3%
Medida Segurança
386
1,3%
Hospital Vila Nova
18
0,1%
Total
28.806

Dados do Mapa Carcerário da SUSEPE de 11/06/2014

3. PERCENTUAL DE PRISÕES DOMICILIARES

O objetivo deste levantamento foi verificar se o RS possui um índice alto ou baixo de prisões domiciliares frente aos demais estados.
O RS ocupa o 11º lugar com um percentual de 10,4% de prisões domiciliares frente ao total de presos.
Neste item, chama a atenção o alto percentual de prisões domiciliares do vizinho estado de Santa Catarina, alcançando um índice 46,9% do total de presos do estado em situação de prisão domiciliar.
A média nacional é 20,7%.


ESTADO/UF
População Carcerária
Prisão Domiciliar
Total Geral (Presos + Domiciliar)
% de Domiciliar pelo total geral
Santa Catarina
16.366
14.472
30.838
46,9%
Sergipe
4.666
3.646
8.312
43,9%
Amapá
2.523
1.662
4.185
39,7%
Distrito Federal
13.200
6.277
19.477
32,2%
São Paulo
204.946
92.150
297.096
31,0%
Tocantins
2.805
1.110
3.915
28,4%
Maranhão
6.315
2.226
8.541
26,1%
Rondônia
7.674
2.247
9.921
22,6%
Minas Gerais
57.498
10.954
68.452
16,0%
10º
Alagoas
2.531
480
3.011
15,9%
11º
Rio Grande do Sul
27.336
3.177
30.513
10,4%
12º
Mato Grosso
10.321
1.067
11.388
9,4%
13º
Goiás
12.059
1.058
13.117
8,1%
14º
Amazonas
5.276
441
5.717
7,7%
15º
Pará
12.172
1.007
13.179
7,6%
16º
Roraima
1.676
99
1.775
5,6%
17º
Mato Grosso do Sul
13.513
775
14.288
5,4%
18º
Ceará
15.447
847
16.294
5,2%
19º
Rio de Janeiro
35.611
1.842
37.453
4,9%
20º
Acre
4.320
198
4.518
4,4%
21º
Paraná
32.438
1.347
33.785
4,0%
22º
Bahia
13.913
484
14.397
3,4%
23º
Rio Grande do Norte
6.842
131
6.973
1,9%
24º
Piauí
3.240
30
3.270
0,9%
25º
Pernambuco
30.149
175
30.324
0,6%
26º
Espírito Santo
15.548
27
15.575
0,2%
27º
Paraíba
9.270
8
9.278
0,1%

TOTAL/MÉDIA
567.655
147.937
715.592
20,7%

4. PRISÕES X 100.000 HABITANTES

O CNJ divulgou também um comparativo com outros países no número de prisões a cada 100 mil habitantes:















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Neste item, o RS está com um índice de 273 no número de presos por 100 mil habitantes, ocupando o 13º lugar no Brasil.


ESTADO/UF
População Total
População Carcerária
Prisão Domiciliar
Total Geral (Presos + Domiciliar)
N. presos a cada 100.000 habitantes
Alagoas
3.300.938
2.531
480
3.011
91,2
Bahia
15.044.127
13.913
484
14.397
95,7
Piauí
3.184.165
3.240
30
3.270
102,7
Maranhão
6.794.298
6.315
2.226
8.541
125,7
Amazonas
3.807.923
5.276
441
5.717
150,1
Pará
7.969.655
12.172
1.007
13.179
165,4
Ceará
8.778.575
15.447
847
16.294
185,6
Rio Grande do Norte
3.737.960
6.842
131
6.973
186,5
Goiás
6.434.052
12.059
1.058
13.117
203,9
10º
Rio de Janeiro
16.369.178
35.611
1.842
37.453
228,8
11º
Paraíba
3.914.418
9.270
8
9.278
237,0
12º
Tocantins
1.478.163
2.805
1.110
3.915
264,9
13º
Rio Grande do Sul
11.164.050
27.336
3.177
30.513
273,3
14º
Paraná
10.997.462
32.438
1.347
33.785
307,2
15º
Pernambuco
9.208.511
30.149
175
30.324
329,3
16º
Minas Gerais
20.593.366
57.498
10.954
68.452
332,4
17º
Mato Grosso
3.182.114
10.321
1.067
11.388
357,9
18º
Roraima
488.072
1.676
99
1.775
363,7
19º
Sergipe
2.195.662
4.666
3.646
8.312
378,6
20º
Espírito Santo
3.838.363
15.548
27
15.575
405,8
21º
Santa Catarina
6.634.250
16.366
14.472
30.838
464,8
22º
Mato Grosso do Sul
2.587.267
13.513
775
14.288
552,2
23º
Amapá
734.995
2.523
1.662
4.185
569,4
24º
Rondônia
1.728.214
7.674
2.247
9.921
574,1
25º
Acre
776.463
4.320
198
4.518
581,9
26º
São Paulo
43.663.672
204.946
92.150
297.096
680,4
27º
Distrito Federal
2.789.761
13.200
6.277
19.477
698,2

TOTAL/MÉDIA
201.395.674
567.655
147.937
715.592
329,9

5. TAXA DE OCUPAÇÃO PRISIONAL

Este levantamento verifica o número de presos frente ao número de vagas no sistema prisional, sendo que o RS ocupa o 7º lugar, com uma taxa de ocupação de 1,4 por vaga e um déficit total de 9.450 vagas.

















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Dados compilados e organizados pelo Administrador Fábio Longhi Serafim

segunda-feira, 23 de junho de 2014

CNJ recomenda esvaziamento do Presídio Central de Porto Alegre/RS, inseguro e dominado por facções

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou relatório que recomenda o esvaziamento do Presídio Central de Porto Alegre (PCPA), da capital do Rio Grande do Sul, inspecionado pelo Mutirão Carcerário no período de 10 de fevereiro a 21 março. O documento destaca superlotação, risco de incêndio, péssimas condições de higiene e as seis facções criminosas que, como um “estado paralelo”, controlam as galerias da unidade. Seus líderes ditam a disciplina, vendem produtos, selecionam detentos para atendimento médico e gozam de privilégios.

A aprovação do plenário ocorreu no último dia 16, durante a 191ª Sessão Ordinária do CNJ, no julgamento da Comissão 0003341-73.2014.2.00.0000, relatada pelo conselheiro Guilherme Calmon, supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).

O relatório foi elaborado pelos juízes auxiliares da Presidência do CNJ Douglas de Melo Martins, coordenador do (DMF), e Luiz Carlos Rezende e Santos, além do juiz do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) João Marcos Buch, designado para coordenar o mutirão carcerário.

As inspeções do CNJ no presídio verificaram as condições de encarceramento e fiscalizaram a tramitação processual. A análise de 1.770 processos de condenados, por exemplo, resultou na concessão dos seguintes benefícios: 19 progressões para o regime semiaberto de cumprimento de pena e 3 para o aberto; 12 comutações (substituições) de pena; 2 indultos; 16 prisões domiciliares, 2 livramentos condicionais e 1 extinção de pena com soltura, entre outros.

Quanto aos presos provisórios (ainda não julgados), foram analisados 1.516 processos e concedidas 156 solturas, das quais 138 por liberdade provisória ou revogação de prisão preventiva e 18 com aplicação de medidas cautelares alternativas à privação de liberdade. Além disso, foram 766 decisões de conversão da prisão em flagrante em preventiva, 570 decisões de manutenção da prisão provisória, 454 sentenças e 583 situações diversas.

Quando do mutirão carcerário, o PCPA mantinha 4.400 detentos em apenas 2.069 vagas. Em função da interdição de algumas alas, o desconforto provocado pela superlotação era ainda maior. A situação caótica do presídio foi constatada pelo ministro Joaquim Barbosa, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), que visitou a unidade em um dos dias do mutirão carcerário.

Prazo- Segundo as recomendações do CNJ, o prazo para esvaziamento do PCPA é de seis meses, a contar da publicação do relatório. Os detentos devem ser encaminhados para novas vagas que estão em vias de ser abertas no estado. Essa medida precisa ser acompanhada da ampliação do quadro de agentes penitenciários e da inserção, na política carcerária estadual, de boas práticas verificadas no presídio, entre elas a reserva de ala exclusiva para dependentes de drogas, atendimento ambulatorial e o envolvimento dos presos em atividades de reciclagem, marcenaria, artes e produção gráfica.

O Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, por sua vez, é orientado pelo CNJ a fazer valer integralmente a decisão judicial que, em 1995, proibiu a entrada de novos presos condenados no PCPA.
“Esvaziado o Presídio Central, sua destinação caberá ao governo do estado, inclusive com a possibilidade de implosão ou reforma completa”, recomendam os juízes do mutirão, que também propõem a saída da Brigada Militar após o esvaziamento da unidade e sua substituição por agentes penitenciários vinculados à Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE).

Durante a apreciação do relatório pelo plenário do CNJ, o conselheiro Flavio Sirangelo apresentou voto com a ressalva de que não se mostra conveniente qualquer recomendação do Conselho sobre a utilização ou não da Brigada Militar em atividades de segurança no sistema carcerário. “Trata-se, no caso, de matéria afeta a políticas de segurança pública do estado-membro da federação”, argumentou o conselheiro.
“Além disso, como deflui do relatório apresentado, a Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE), pelo menos no que respeita ao Presídio Central de Porto Alegre, não tem condições de assumir esse controle e não há elementos que indiquem que possa fazê-lo em outro estabelecimento de grande porte ou mesmo em presídios de menor porte que vierem a substituí-lo. Ao contrário, há manifestações relatadas no relatório que sugerem incapacidade e/ou ineficiência da SUSEPE no enfrentamento das dificuldades advindas de um sistema carcerário congestionado como é o caso do estado do RS”, acrescentou Flavio Sirangelo.

Ao final do julgamento, o plenário do CNJ aprovou o encaminhamento de cópia do relatório ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), ao Ministério Público, à Procuradoria-Geral da República, à Defensoria Pública e ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), para conhecimento e adoção de providências. O plenário também decidiu notificar o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria de Segurança Pública, sobre o teor das recomendações, para atendimento no prazo definido.


Desumanidade- Conforme o mutirão carcerário, a grave situação de insalubridade do Presídio Central de Porto Alegre é um dos principais motivos para a recomendação de esvaziamento da unidade. “De toda a situação precária do PCPA, a que mais chamou a atenção, com forte impacto e de difícil aceitação, é a precária condição sanitária do local. Não é admissível que no atual padrão de civilidade o Estado aceite a manutenção de seres humanos em condições desumanas, vivendo entre fezes e esgoto. A questão in loco verificada é de tal forma grave que a situação sanitária é motivo dos mais fortes para a recomendação ao final de esvaziamento completo do PCPA”, destaca o relatório.

Segundo os juízes do mutirão, entre os locais de maior insalubridade estão os pátios que servem para os detentos tomarem banho de sol e receberem visitas, verdadeiros depósitos de esgoto a céu aberto. Os magistrados relatam que detritos dos sanitários usados por detentos escorrem dos andares superiores pelas paredes, vindo a cair no pátio de visitas. “Conforme informou a Defensoria Pública, as visitas não podem sentar em razão do esgoto. Nas celas de boa parte das galerias precisam ser adaptadas garrafas de plástico para fazer passar o esgoto das celas superiores, por entre pias e camas”, diz o relatório, acrescentando que o prédio do PCPA está em ruínas.

O CNJ alerta que os visitantes, dos quais 90% são mulheres, podem se tornar vetores de transmissão de doenças infectocontagiosas, sobretudo a tuberculose, colocando em risco a saúde de toda a população de Porto Alegre. “Pessoas que adentram (o presídio), tomam contato com seu familiar detido e voltam para suas casas e comunidade, num iminente risco à saúde pública”, informa o relatório, destacando que, em um dos dias de inspeção, 900 pessoas tentavam visitar presos na unidade. A média anual é de 250 mil visitas.
A situação fica ainda mais grave em função do insuficiente quadro de profissionais de saúde em atividade no presídio. Mas representantes do Centro Estadual de Vigilância Sanitária observaram que, mesmo com a ampliação do efetivo, nenhum tratamento de prevenção ou controle de doenças infectocontagiosas terá resultado enquanto não se corrigir profundamente a situação de saneamento. Outro problema relacionado à questão sanitária é que a seleção dos detentos para atendimento médico é feita pelas facções criminosas controladoras das galerias do presídio.

Facções- São seis as facções atuantes no PCPA. Elas negociam as mais variadas questões com a Brigada Militar da unidade, em troca de uma aparente tranquilidade. A brigada, por exemplo, embora fortemente armada, só adentra os pavilhões mediante autorização das facções.
“Existe um estado paralelo dentro das galerias, e a Brigada Militar não tem domínio sobre isso, aceitando tudo oficialmente. Os detentos vivem soltos nas galerias, sem portas nas celas e se auto organizam, com hierarquia, onde até mesmo ‘prefeito’ existe. Isso implica em mais autoridade dessas facções sobre a massa carcerária do que a Brigada Militar”, atesta o relatório do mutirão carcerário, acrescentando que as facções também têm poder para indicar os executores de faxina, os servidores de comida, os eleitos para dormir no melhor aposento e até quem receberá visita íntima.

O domínio das facções criminosas no PCPA chega a ser institucionalizado, a ponto de existir, em cada galeria, placas indicando a localização das celas dos “prefeitos”. Esses líderes gozam de várias regalias. Uma delas é a preferência para receber visitas íntimas. “As visitas que os ‘prefeitos’ recebem, igualmente gozam de preferência. As mulheres dos líderes de facções, para adentrar no Presídio, têm prioridade e entrada facilitada. Isso é reconhecido e aceito pela direção prisional”, aponta o relatório do CNJ.

Segundo constatou o mutirão carcerário, a visita do preso sem poder de liderança no presídio precisa chegar à unidade às 5h, passar por todos os procedimentos, até chegar, por volta das 11h, à porta da galeria. Os procedimentos incluem uma constrangedora revista pessoal: a mulher, completamente nua, agacha-se e é obrigada a tossir, enquanto a brigadiana, com um espelho, inspeciona as partes íntimas da visitante. Por outro lado, as mulheres dos líderes das facções entram imediatamente no presídio e não enfrentam os mesmos rigores impostos às demais.

Os ‘prefeitos’ do Presídio Central de Porto Alegre também têm o privilégio de vender aos demais internos produtos básicos de sobrevivência, extraindo lucro. Suas celas têm TV de Led e boa apresentação. Eles recebem os comandados em uma outra cela, separada para tal, como se fosse um gabinete. “Ou seja, a Brigada, como forma de administrar sem maiores incidentes, acabou por admitir o estado paralelo, sobre o qual não tem mais controle”, atesta o relatório do CNJ. A desordem no PCPA também se reflete na quantidade de objetos ilícitos apreendidos: somente em janeiro e fevereiro deste ano, foram 546 telefones celulares, grande quantidade de drogas (maconha, cocaína e crack) e duas armas industriais.

Risco de Incêndio- A equipe do mutirão carcerário realizou, além das inspeções, reuniões com autoridades locais, com a Defensoria Pública, a Pastoral Carcerária, sindicatos de agentes penitenciários e outras entidades. Entre elas, integrantes do Fórum da Questão Penitenciária, que, em janeiro de 2013, encaminhou denúncia sobre o colapso do PCPA à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA). Em resposta, a comissão da OEA expediu medida cautelar, em dezembro de 2013, obrigando o Estado brasileiro a empregar ações para amenizar a caótica situação do presídio.

Em reunião com o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Rio Grande do Sul (Ibape), uma das entidades do Fórum da Questão Penitenciária, os representantes do CNJ ouviram um alerta sobre os riscos representados pela precariedade estrutural do PCPA. Os técnicos do Ibape informaram sobre a gravidade dos problemas na instalação elétrica, com risco de incêndio e sem esquema de prevenção.

Chegaram a citar o caso da Boate Kiss, de Santa Maria/RS, onde um incêndio, ocorrido em janeiro de 2013, provocou a morte de 242 pessoas.
“Espera-se que o Presídio Central de Porto Alegre, uma vez esvaziado, com encaminhamento da massa carcerária para ambientes adequados em estrutura física e recursos humanos, passe a existir apenas como má lembrança de violação dos direitos humanos, a permanecer unicamente como lição nos registros históricos. Pois, como já disse Dostoiévski, o grau de civilização em uma sociedade pode ser medido entrando em suas prisões”, conclui o relatório do mutirão carcerário do CNJ.
Fonte: Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 8 de abril de 2014

Seminário de Encerramento do Mutirão Carcerário CNJ 2013 Enunciados, Recomendações e/ou Proposições

Os participantes do Seminário de Encerramento do Mutirão Carcerário 2013 realizado na Corregedoria-Geral da Justiça, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, dia 06 de dezembro de 2013, reuniu Magistrados com casa prisional sob sua jurisdição. Após votação das propostas debatidas e submetidas à sessão plenária deliberaram sobre os seguintes enunciados e recomendações e/ou proposições;
 
DELIBERARAM DA SEGUINTE FORMA:

ENUNCIADOS:

1 - Na hipótese de o apenado iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, não se deve exigir o cumprimento de 1/6 da pena para o deferimento do trabalho externo, pois o trabalho é uma das melhores ações de readaptação do apenado ao convívio social. APROVADO POR MAIORIA
 
2 - Ressaltar que não há óbice legal ou entendimento jurisprudencial sumulado que proíba a concessão de livramento condicional ao apenado que se encontra no regime fechado ou semiaberto, bem como a concessão concomitante com a progressão de regime. APROVADO POR UNANIMIDADE – COM ALTERAÇÕES

3 - Dispensar a avaliação psicossocial na concessão de benefícios a presos do regime semiaberto e aberto, cingindo-se a requisitar o atestado de conduta carcerária ou, alternativamente, os documentos do art. 15, RDP, sem prejuízo do disposto na Súmula 26, STF. APROVADO POR UNANIMIDADE

4 - Diante da falta de unidades prisionais adequadas para o cumprimento da pena no regime semiaberto e/ou aberto, na esteira das decisões dos tribunais superiores, deve-se evitar a manutenção do apenado que cumpre pena nestes regimes mais brandos junto aos presos do regime fechado, priorizando-se a colocação do apenado em monitoramento eletrônico ou deferindo-lhe a prisão domiciliar. APROVADO POR MAIORIA

5 - A data-base quando do deferimento da progressão de regime deve retroagir à data em que o apenado preencheu o requisito objetivo, desde que não tenha sido ele ou seu defensor quem tenha dado causa ao retardamento da decisão. APROVADO POR UNANIMIDADE

6 - Na área disciplinar, priorizar a realização das audiências de justificativa na casa prisional, com debate e decisão. APROVADO POR UNANIMIDADE

7 - A interrupção no cumprimento da pena privativa de liberdade, o cometimento de falta grave (LEP, art. 50, incisos VI a VII) ou o cometimento de novo delito no curso da execução da pena (LEP, art. 52 c/c o art. 118, inciso I), importam alteração da data-base, determinando o estabelecimento de novo marco para a contagem de benefício, exceções feitas ao livramento condicional (Súmula 441, STJ), ao indulto e à comutação de penas. Não implica alteração da data-base a condenação por delito anterior àquele que é objeto da execução da pena ou o trânsito em julgado da sentença condenatória, fato processual a que o preso não deu causa.  APROVADO POR UNANIMIDADE
 
Recomendações e/ou Proposições:
 
1 - Quando da concessão do livramento condicional o correto é se expedir e remeter a unidade prisional uma carta de livramento condicional, evitando-se, assim, a expedição de alvará de soltura, que deve ser utilizado na hipótese de extinção da punibilidade. APROVADA POR UNANIMIDADE

2 - Em caso de transferência de preso para outros Estados da federação, remeter o Processo de Execução Penal (PEC) somente após implementada pela SUSEPE a transferência do preso, exceto no caso de concessão de Livramento Condicional, que impõe a remessa de Carta Precatória para o cumprimento das condições. APROVADA POR UNANIMIDADE

3 - Deve-se evitar a remessa dos autos do PEC à unidade prisional quando da realização de avaliação psicossocial, recomendando-se que se remetam, por meio eletrônico, os quesitos que deverão ser respondidos pelos técnicos. APROVADA POR UNANIMIDADE

4 - Diante da reduzida agenda para realização de audiências, observa-se a não obrigatoriedade de realização de audiência para a fixação das condições para o cumprimento do livramento condicional. APROVADA POR UNANIMIDADE

5 - Necessidade de que o TJRS intensifique estudos e esforços no sentido de especializar Varas de Execução Penal no interior do Estado, nomeadamente nas Comarcas de entrância final (Santa Maria, Pelotas, Caxias do Sul e Passo Fundo), sem prejuízo de que tal providência seja adotada também em outras Comarcas de entrância intermediária à vista da necessidade do serviço. APROVADA POR UNANIMIDADE

 6 - Recomenda-se que o Magistrado responsável pela inspeção mensal nas unidades prisionais registre-a em livro próprio a ser mantido na unidade prisional, não bastando para tal comprovação o questionário que é preenchido pela unidade prisional para ser remetido ao CNJ. APROVADA POR UNANIMIDADE

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/poder_judiciario/tribunal_de_justica/corregedoria_geral_da_justica/acoes/encontros_de_execucao_penal/index.html

 

 

quarta-feira, 12 de março de 2014

Juiz analisa possibilidade de recomendar esvaziamento do Presídio Central de Porto Alegre


O coordenador do Mutirão Carcerário no Presídio Central de Porto Alegre/RS, juiz João Marcos Buch, afirmou, nesta quarta-feira (12/3), que poderá recomendar, no relatório a ser entregue ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a remoção dos presos e o fechamento do local em prazo determinado.

Além de abrigar o dobro da capacidade de presos, grande parte do presídio está em ruínas, com esgoto a céu aberto e falta de acesso da Brigada Militar a diversas galerias, descreve o magistrado, que inspeciona o local desde a segunda-feira como parte das atividades desenvolvidas no mutirão, cuja duração é de 10 dias.

“A análise inicial é que mesmo com a retirada de metade dos detentos não haverá solução para o Presídio Central por causa da estrutura, da falta de saneamento e controle do Estado”, afirmou o juiz João Marcos Buch, que atua em Joinville/SC. Para o magistrado, o esvaziamento do local deve ser acompanhado da contratação de agentes penitenciários e de novas vagas para presos.

Além de ouvir vários segmentos da sociedade civil organizada, o coordenador do mutirão pretende se reunir com o governador do Rio Grande do Sul e com o secretário de segurança pública para coletar informações sobre os planos do governo para o Presidio Central e as obras em andamento que resultarão em abertura de vagas em outras penitenciárias.

Atualmente, o Presídio Central de Porto Alegre abriga 4,7 mil detentos, sendo que a capacidade é para 2 mil.

Construído em 1959 sem passar por reformas estruturais, o presídio possui pilares condenados em algumas galerias. “Ainda assim, metade dos detentos está nos locais de risco”, disse. O sistema de saneamento não existe por causa da tubulação deteriorada. De acordo com Buch, o esgoto dos banheiros dos andares superiores escorre pelas paredes e cai no pátio de visitantes e de banho de sol. “A questão sanitária é muito impactante”, afirmou.

Outro ponto que chamou a atenção do coordenador do mutirão foi a falta de controle do Estado em diversas galerias comandadas por grupos paraestatais. Em todo o complexo penitenciário, há cinco facções diferentes. “Muitas galerias não têm portas e os presos transitam livremente por elas. O mais grave: a Brigada Militar não tem acesso a elas”, disse o juiz que precisou negociar a entrada nos locais com os líderes das facções criminosas. “Uma vez dentro da galeria não me senti inseguro porque há um respeito sólido pelo que é negociado”, completa.

A Brigada Militar, que é a polícia militar do Rio Grande do Sul, assumiu o Presídio Central em caráter temporário de seis meses. Mas está no local há mais de 15 anos, segundo o juiz João Marcos Buch.

Análise de processos – Durante o mutirão do Presídio Central de Porto Alegre, um grupo de quatro juízes gaúchos também analisa 1.700 processos de execução penal para verificar se há benefícios em atraso ou prazos de penas excedidos.

Além disso, o CNJ pediu aos juízes responsáveis por cerca de 2 mil processos de presos provisórios para reanalisarem as decisões em que determinaram as prisões temporárias. “Os magistrados têm absoluta independência para manter ou rever suas decisões”, disse o coordenador do mutirão, João Marcos Buch.

O trabalho de análise de processos dos presos permanentes e temporários terminará na sexta-feira da próxima semana (21/3).
Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Percentual Nacional de Presos Provisórios



Dados do Sistema Geopresídios do CNJ em 02/12/2013 e Mapa Carcerário da SUSEPE-RS de 27/11/2013.



sábado, 7 de dezembro de 2013

Recomendação nº 44, de 26 de novembro de 2013



RECOMENDAÇÃO Nº 44, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013


Dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura.
  
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica Conjunta de n. 125/2012, expedida pelos Ministérios da Justiça e da Educação, em 22 de agosto de 2012;
CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta de n. 276, de 20 de junho de 2012, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da Diretoria-Geral do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) do Ministério da Justiça, que disciplinou o projeto de remição pela leitura para os presos de regime fechado custodiados em penitenciárias federais de segurança máxima;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 126 a 129 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), com a redação dada pela Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que possibilitam a chamada remição de pena pelo estudo de condenados presos nos regimes fechado e semiaberto;
CONSIDERANDO o teor da Súmula de nº 341, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proclama: "A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto";
CONSIDERANDO o que preconiza o art. 3º, inciso III, da Resolução de n. 02, da Câmara de Educação Básica (CEB), do Conselho Nacional de Educação, que institui diretrizes curriculares para o ensino fundamental e procura valorizar os diferentes momentos e tipos de aprendizagem;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso IV, da Resolução de n. 03, de 11 de março de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que associa a oferta da educação às ações complementares de fomento à leitura no contexto prisional;
CONSIDERANDO a experiência exitosa de projetos pioneiros no Brasil, em algumas unidades da federação, no sentido de assegurar à população segregada em regime fechado e que demonstra bom comportamento no cumprimento da pena a chamada remição pela leitura;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato n. 0000411-19.2013.2.00.0000, na 179ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2013;

 RESOLVE:
  
Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:
I - para fins de remição pelo estudo (Lei nº 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim;
II - para serem reconhecidos como atividades de caráter complementar e, assim, possibilitar a remição pelo estudo, os projetos desenvolvidos pelas autoridades competentes podem conter, sempre que possível:
a) disposições a respeito do tipo de modalidade de oferta (presencial ou a distância);
b) indicação da instituição responsável por sua execução e dos educadores e/ou tutores, que acompanharão as atividades desenvolvidas;
c) fixação dos objetivos a serem perseguidos;
d) referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;
e) carga horária a ser ministrada e respectivo conteúdo programático;
f) forma de realização dos processos avaliativos;
III - considerem, para fins de remição pelo estudo, o número de horas correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, neste último aspecto (aproveitamento), quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal (LEP, art. 129, § 1º), ocasião em que terá de comprovar, mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, tanto a frequência, como o aproveitamento escolar.
IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;
V - estimular, no âmbito das unidades prisionais estaduais e federais, como forma de atividade complementar, a remição pela leitura, notadamente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional, nos termos da Lei n. 7.210/84 (LEP - arts. 17, 28, 31, 36 e 41, incisos II, VI e VII), observando-se os seguintes aspectos:
a) necessidade de constituição, por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal, de projeto específico visando à remição pela leitura, atendendo a pressupostos de ordem objetiva e outros de ordem subjetiva;
b) assegurar que a participação do preso se dê de forma voluntária, disponibilizando-se ao participante 1 (um) exemplar de obra literária, clássica, científica ou filosófica, dentre outras, de acordo com o acervo disponível na unidade, adquiridas pelo Poder Judiciário, pelo DEPEN, Secretarias Estaduais/Superintendências de Administração Penitenciária dos Estados ou outros órgãos de execução penal e doadas aos respectivos estabelecimentos prisionais;
c) assegurar, o quanto possível, a participação no projeto de presos nacionais e estrangeiros submetidos à prisão cautelar;
d) para que haja a efetivação dos projetos, garantir que nos acervos das bibliotecas existam, no mínimo, 20 (vinte) exemplares de cada obra a ser trabalhada no desenvolvimento de atividades;
e) procurar estabelecer, como critério objetivo, que o preso terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para a leitura da obra, apresentando ao final do período resenha a respeito do assunto, possibilitando, segundo critério legal de avaliação, a remição de 4 (quatro) dias de sua pena e ao final de até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas, a possibilidade de remir 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a capacidade gerencial da unidade prisional;
f) assegurar que a comissão organizadora do projeto analise, em prazo razoável, os trabalhos produzidos, observando aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro trabalhado. O resultado da avaliação deverá ser enviado, por ofício, ao Juiz de Execução Penal competente, a fim de que este decida sobre o aproveitamento da leitura realizada, contabilizando-se 4 (quatro) dias de remição de pena para os que alcançarem os objetivos propostos;
g) cientificar, sempre que necessário, os integrantes da comissão referida na alínea anterior, nos termos do art. 130 da Lei n. 7.210/84, acerca da possibilidade de constituir crime a conduta de atestar falsamente pedido de remição de pena;
h) a remição deverá ser aferida e declarada pelo juízo da execução penal competente, ouvidos o Ministério Público e a defesa;
i) fazer com que o diretor do estabelecimento penal, estadual ou federal, encaminhe mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os presos participantes do projeto, com informações sobre o item de leitura de cada um deles, conforme indicado acima;
j) fornecer ao apenado a relação dos dias remidos por meio da leitura.
Art. 2º Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais.

Ministro Joaquim Barbosa