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sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Sancionada lei que institui ensino médio em penitenciárias

A nova Lei 13.163/15 modifica a Lei de Execução Penal (7.210/84) e prevê a implantação, em presídios, do ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, cumprindo assim o preceito constitucional da universalização.

Os sistemas de ensino oferecerão aos presos cursos supletivos de educação de jovens e adultos. Também está previsto que União, Estados, Municípios e o Distrito Federal incluam em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos.

O censo penitenciário passará a apurar, também em cumprimento da mudança na legislação, o nível de escolaridade dos presos; a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e oi número de presos e presas atendidos. Além disso, verificará a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos; a existência de biblioteca e as condições do seu acervo.

Fonte: http://blog.planalto.gov.br/presidenta-dilma-sanciona-lei-que-institui-ensino-medio-em-penitenciarias/

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

STF - Falta de pagamento de multa não impede extinção da punibilidade

Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, e foi tomada em julgamento de Recurso Repetitivo ocorrido em 26 de agosto. A tese, registrada no sistema dos repetitivos como tema 931, vai orientar a solução de processos idênticos e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado. 
No caso tomado como representativo da controvérsia, um homem havia sido condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 166 dias-multa. Depois do integral cumprimento da pena, o juiz de primeiro grau condicionou a extinção da punibilidade ao pagamento da multa, cuja cobrança deveria prosseguir pela via administrativa. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
Caráter extrapenal
Segundo o acórdão, apesar de o legislador transformar a dívida decorrente da sanção penal em dívida tributária (Lei 9.268/1996), mantêm-se alguns efeitos penais, como a extinção da punibilidade pelo pagamento da multa.
O relator do recurso repetitivo, ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que essa decisão foi contrária à jurisprudência do STJ. Segundo ele, a corte já definiu que, com a alteração do artigo 51 do Código Penal, trazida pela Lei 9.268/96, passou-se a considerar a pena pecuniária como dívida de valor e, portanto, de caráter extrapenal.
O ministro destacou ainda que, caso ocorra o inadimplemento, a execução passa a ser de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública, não mais do Ministério Público.
Isso significa, explicou Schietti, que o direito estatal de punir “exaure-se ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto em nenhum momento engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
O entendimento pela extinção da punibilidade em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que pendente o pagamento da multa, foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da 3ª Seção. 

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

"Reserva do possível" não permite que Executivo ignore Constituição, julga STF

O princípio da reserva do possível não pode ser invocado pelo Executivo para deixar de cumprir decisão que o obriga a fazer obras de reforma em presídios. Foi o que decidiu nesta quinta-feira (13/8) o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao negar recurso ao estado do Rio Grande do Sul, que se dizia impossibilitado de fazer reforma em um presídio por entender que o Judiciário não pode intervir na implantação de políticas públicas pelo Executivo.

Em decisão unânime, o STF decidiu que o Executivo não pode justificar sua omissão em cumprir o que manda a Constituição com argumentos baseados na conveniência da administração. A decisão foi tomada em recurso com repercussão geral reconhecida, por isso, a tese definida nesta quinta se aplica a todos os recursos que tratam da matéria em trâmite na Justiça.
Ministro Lewandowski apontou “insofismável precariedade” das prisões.

O tribunal seguiu a tese fixada no voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski: “É lícito ao Judiciário impor à administração pública a obrigação de fazer medidas ou obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, e assegurar aos detentos o respeito da sua integridade física e moral”.

A tese foi fixada num caso que veio de Uruguaiana (RS). O Ministério Público gaúcho havia ajuizado uma Ação Civil Pública para obrigar o governo do estado a fazer obras no presídio da cidade para dar condições dignas de convivência aos encarcerados.

O primeiro grau deu razão ao MP, mas o TJ do Rio Grande do Sul cassou a sentença concordando com os argumentos do governo gaúcho de que não havia dotação orçamentária para reformar o presídio. A tese dos desembargadores foi que a sentença havia violado o princípio da separação dos poderes, já que a implantação de políticas públicas deve ser ato de iniciativa do Executivo.

Unanimidade
Em seu voto, Lewandowski lembrou que o sistema carcerário brasileiro, historicamente, é de “insofismável precariedade”. Ele enumerou diversas violações à dignidade dos presos, como a presença de ratos nas celas (e de presidiários com marcas de “mordidas de roedores”), esgoto a céu aberto dentro dos presídios e falta de um local adequado para lixo – o que levou à existência de lixões nas cadeias.

O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “o Judiciário tem legitimidade de intervir para superar um estado crônico de omissão do Executivo nessa matéria”. Barroso reconhece que, em democracias, “decisões políticas devem ser deixadas para quem tem voto”, mas “a ideia de reserva do possível não é uma maldição que permite ao Estado não cumprir direitos fundamentais”.

“Presos só estão presos porque o Estado assim determinou. E se o Estado se arroga no poder de privar essas pessoas de liberdade, tem evidentemente que exercer seus deveres de proteção dessas pessoas que estão sob sua guarda por decisão sua”, concluiu Barroso.

O ministro Marco Aurélio completou a fala de Barroso para dizer que se trata de política pública constitucional, o que atrai, por si só, a competência do Judiciário. “Esse chavão de que não cabe ao Judiciário imiscuir-se em se tratando de política pública, porque seria um ato discricionário, não cola.”

Descumprimento de lei
Já o ministro Gilmar Mendes apontou para o descabimento dos argumentos do governo gaúcho. Segundo ele, a própria Lei de Execuções Penais, de 1984, dá aos juízes responsáveis pela execução a tarefa de inspecionar mensalmente as condições de cumprimento das penas. “Veja a responsabilidade direta do juiz da execução”.

O ministro lembrou de seus tempos à frente do Conselho Nacional de Justiça, quando criou os mutirões carcerários. Eram ações coordenadas pelo CNJ para verificar os cumprimentos de penas nos estados. E ali se verificou, segundo disse o ministro na sessão desta quinta, casos de juízes que nunca haviam visitado presídios.

“Portanto, desde 1984 o legislador tomou uma série de cautelas, com todas essas tessituras, com o objetivo de uma regular fiscalização, para evitar um excesso de execução. A rigor, há uma base legal farta. Temos uma rotunda e sistemática violação que demanda sistemática correção”, concluiu Mendes.
RE 592.581
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-13/reserva-possivel-nao-permite-executivo-ignore-constituicao

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Governo do RS tem de pagar indenizações a presos

Justiça determinou ida de presos ao semiaberto, mas não havia vagas.
Como ficaram um tempo maior no regime fechado, eles têm esse direito.


Em meio à crise das finanças públicas no Rio Grande do Sul, que resultou no parcelamento de salários de servidores públicos e o atraso no envio de dinheiro a hospitais filantrópicos e santas casas, o governo convive com outra situação que também diz respeito ao lado financeiro: a determinação judicial de pagamento de indenizações a presos.

O problema se acumula há anos. Começou porque a Justiça ordenou a transferência de presos do sistema fechado para o semiaberto. Mas como não há vagas, eles acabaram ficando mais tempo nos presídios. Agora, têm direito a receber indenizações.

No Presídio Central, em Porto Alegre, maior da América Latina e também um dos piores do Brasil, são mais de 4 mil presos nas celas. E muito deles já deveria ter sido transferidos. Na quarta-feita (5), a Justiça determinou a liberação de mais um detento do Central.

Ele foi condenado a seis anos no semiaberto, mas está no regime fechado. A Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe) tem cinco dias para encontrar uma vaga. Caso não encontre, o homem, que foi preso por roubo, será solto.

"Como é que se abre vaga no semiaberto hoje? Ou morre um preso ou foge. Se não morrer e não fugir, o preso vai ficar fechado", afirma o advogado Rodrigo Cabral. "Nós precisaríamos aqui na Região Metropolitana de Porto Alegre de 2,5 mil vags entre aberto e semiaberto para que pudessem dar vazão a esses apenados".

A falta de vagas no sistema penitenciário gaúcho vem se agravando ano a ano. Em 2009, o governo foi obrigado a abrir 3,4 mil vagas no sistema fechado e 505 no semiaberto e no aberto. Mas isso não foi feito. "Isso acaba gerando uma obrigação do estado de ter que indenizar por esses danos pela prisão indevida", explica o presidente da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Eugênio Couto Terra.

Em uma das indenizações, a Justiça decidiu que o estado deve pagar R$ 4 mil a um preso por danos morais. Neste caso, o homem ficou dois meses a mais no sistema fechado. "Ele tem direito ao dano porque está cumprindo pena em regime diverso do que foi determinado pelo juiz. O juiz mandou: semiaberto. Ele tem que ir para o semiaberto e não continuar três, quatro, cinco meses no fechado", argumenta o advogado Rodrigo Cabral.

O advogado também faz um alerta: "Se você não constrói presídio, se mantém esses presídios superlotados, de forma desumana, eles [presos] vão sair piores. Se você não tratar o foco, você não vai conseguir uma segurança pública".

Em nota, a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) disse que está construindo e reformando presídios para atender as decisões da Justiça. Segundo o órgão, com isso serão recuperadas 570 vagas para o regime semiaberto no estado.

terça-feira, 23 de junho de 2015

Súmulas do STJ

Foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça súmulas acerca da execução penal.
Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e, embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ.

Súmula 533
“Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” (REsp 1.378.557).



Súmula 534
“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” (REsp 1.364.192).

Súmula 535

“A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto” (REsp 1.364.192).

Fonte: Conjur http://www.conjur.com.br/2015-jun-15/publicadas-nove-sumulas-stj-cancelamento-sumula-470




quinta-feira, 28 de maio de 2015

Remição para indenização de presos em condições degradantes

Ministro Barroso propõe remição como forma de indenizar presos em condições degradantes.

Ao invés de indenizar, por meio de reparação pecuniária, presos que sofrem danos morais por cumprirem pena em presídios com condições degradantes, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a remição de dias da pena, quando for cabível a indenização. A proposta foi apresentada na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (6), no voto proferido pelo ministro no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 580252, com repercussão geral, em que se discute a responsabilidade civil do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. Após o voto do ministro Barroso, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Rosa Weber. O julgamento teve início em dezembro de 2014, ocasião em que o relator, ministro Teori Zavascki, votou no sentido de dar procedência ao pedido, por considerar que o Estado tem responsabilidade civil ao deixar de garantir as condições mínimas de cumprimento das penas nos estabelecimentos prisionais. Para o relator, é dever do estado oferecer aos presos condições carcerárias de acordo com padrões mínimos de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos causados que daí decorrerem. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

Responsabilidade civil. O ministro Barroso concordou com o voto do relator quanto à responsabilização civil do estado e o dever de indenizar. A Constituição Federal de 1988 assegura a indenização por danos morais em razão de violação de direitos fundamentais. Para tanto, é preciso saber se há o dano, a culpa e nexo causal. No caso, a existência de danos morais por violação à dignidade da pessoa humana é inequívoca, frisou o ministro. Ninguém discute que o Estado tem, sim, responsabilidade objetiva civil pelas péssimas condições dos presídios. A culpa e o nexo causal também estão claras para o ministro Barroso, o que gera o dever reparar os danos causados aos presos submetidos a essas condições. Mas, ao invés de aderir ao pagamento da indenização em pecúnia, o ministro apresentou proposta alternativa de pagamento, reparando o dano por meio da remição de dias de pena cumpridos em condições degradantes, aplicando, por analogia, o artigo 126 da Lei de Execução Penal.

Direito comparado. Ao propor essa forma alternativa de reparação do dano moral sofrido, o ministro explicou que o pagamento de indenizações pecuniárias não resolve o problema nem do indivíduo nem do sistema, podendo mesmo agregar complicações, já que não foram estabelecidos quaisquer critérios. Além disso, eventual decisão do STF confirmando a possiblidade de indenização pecuniária abriria outro flanco grave: a deflagração de centenas de milhares de ações em diferentes estados do Brasil, de presos requerendo indenizações. O ministro citou a Itália como exemplo de país que adotou soluções alternativas para o problema da superpopulação carcerária. Lá, segundo Roberto Barroso, foi implantada uma solução sistêmica, que previu a adoção de medidas cautelares alternativas diversas da prisão, a prisão domiciliar para crimes de menor potencial ofensivo e a monitoração eletrônica, entre outros. E, também, a possibilidade de remição de um dia de pena para cada dez dias de detenção em condições degradantes ou desumanas.

Critérios. Pela proposta do ministro, os danos morais causados a presos por superlotação ou condições degradantes devem ser reparados, preferencialmente, pela remição de parte do tempo da pena – à razão de um dia de remição para cada 3 a 7 dias cumpridos sob essas condições adversas, a critério do juiz da Vara de Execuções Penais competente. Para o ministro, é legítimo computar o tempo de prisão sob condições degradantes com mais valia, usando a técnica da remição. Com a solução, diz o ministro, ganha o preso, que reduz o tempo de prisão, e ganha o Estado, que se desobriga de despender recursos com indenizações, dinheiro que pode ser, inclusive, usado na melhoria do sistema. No caso de o preso já ter cumprido integralmente sua pena, não havendo como aplicar a remição, o ministro disse que é possível, então, o ajuizamento de ação civil para requerer indenização por danos morais, em forma de pecúnia.

Repercussão geral. Ao concluir seu voto, o ministro Barroso propôs uma tese de repercussão geral a ser analisada no caso: “O Estado é civilmente responsável pelos danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos presos em decorrência de violações à sua dignidade, provocadas pela superlotação prisional e pelo encarceramento em condições desumanas ou degradantes. Em razão da natureza estrutural e sistêmica das disfunções verificadas no sistema prisional, a reparação dos danos morais deve ser efetivada preferencialmente por meio não pecuniário, consistente na remição de 1 dia de pena por cada 3 a 7 dias de pena cumprida em condições atentatórias à dignidade humana, a ser postulada perante o Juízo da Execução Penal. Subsidiariamente, caso o detento já tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a remição, a ação para ressarcimento dos danos morais será fixada em pecúnia pelo juízo cível competente”.
Fonte: STF http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290987

sexta-feira, 27 de março de 2015

Justiça determina construção de novo presídio em Itaqui

O Juiz de Direito Thiago Dias da Cunha, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui, condenou o Estado do Rio Grande do Sul a construir uma nova casa prisional no município no prazo de 18 meses, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.
Caso
Dadas as condições do Presídio Estadual de Itaqui, o Ministério Público ajuizou ação pedindo que o Estado seja obrigado a gerar novas vagas no sistema prisional, com a recuperar das atuais  instalações do prédio para, posteriormente, construir uma nova casa prisional. A construção, de acordo com o pedido, deveria ser feita fora do perímetro urbano de Itaqui, no prazo de 18 meses.
O Estado argumentou sobre a necessidade de previsão orçamentária para obra pública e o princípio da reserva do possível. No entanto, o magistrado citou artigo da Constituição Federal no qual fica estabelecido que o princípio da reserva do possível não se aplica, data vênia, quando se está diante de direitos fundamentais.
Decisão
O Juiz afirmou que a única forma de solucionar em definitivo o problema seria por meio da construção de um novo local para abrigar os presos. Citou documento fornecido pelo Secretário de Segurança Pública do RS em que ficava garantido que o Estado, com a cooperação do município, estava buscando por alternativas. Segundo o magistrado responsável pela ação, as características exigidas pelo réu ¿ um terreno que tenha no mínimo 10 hectares, com possibilidade de fornecimento de transporte, energia elétrica e água, mas que esteja afastado de núcleos populacionais, bem como de locais para onde o município tende a crescer nos próximos anos - são muito difíceis de conseguir em uma cidade com as características de Itaqui.
Lembrou que o atual prédio do Presídio não ocupa nem 5% da área requerida para a nova instalação, localizada na área central da cidade, a poucos metros da sede dos Três Poderes e que o teto das celas não oferece a segurança necessária contra fugas. Assim, as exigências feitas pelo Estado ao município para a construção de um novo presídio não são cabíveis.
Alertou também para a existência do Fundo Penitenciário Nacional, cujos recursos, em muitos casos, não são recebidos pelos entes federados por falta de organização e planejamento. Referiu que o réu teve tempo suficiente, desde a instauração do inquérito, em 2008, para apuração da situação da casa prisional e formas de viabilizar a obtenção dos recursos necessários.
Assim, considerou procedente o pedido do MP, tendo em vista que a questão envolve a dignidade da pessoa humana. Condenou o Estado do Rio Grande do Sul a adotar todas as providências legais, administrativas e orçamentárias necessárias para a efetiva construção de uma nova casa prisional na Comarca de Itaqui, no prazo de 18 meses a contar da data da sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5 mil ou de sequestro de recursos para a execução da obra. A decisão é do dia 23/3.
Processo nº 05410900012510 (Itaqui)