O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou relatório que
recomenda o esvaziamento do Presídio Central de Porto Alegre (PCPA), da capital
do Rio Grande do Sul, inspecionado pelo Mutirão Carcerário no período de 10 de
fevereiro a 21 março. O documento destaca superlotação, risco de incêndio,
péssimas condições de higiene e as seis facções criminosas que, como um “estado
paralelo”, controlam as galerias da unidade. Seus líderes ditam a disciplina,
vendem produtos, selecionam detentos para atendimento médico e gozam de
privilégios.
A aprovação do plenário ocorreu no último dia 16, durante a 191ª Sessão
Ordinária do CNJ, no julgamento da Comissão 0003341-73.2014.2.00.0000, relatada
pelo conselheiro Guilherme Calmon, supervisor do Departamento de Monitoramento e
Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas
Socioeducativas (DMF).
O relatório foi elaborado pelos juízes auxiliares da Presidência do CNJ
Douglas de Melo Martins, coordenador do (DMF), e Luiz Carlos Rezende e Santos,
além do juiz do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) João
Marcos Buch, designado para coordenar o mutirão carcerário.
As inspeções do CNJ no presídio verificaram as condições de encarceramento e
fiscalizaram a tramitação processual. A análise de 1.770 processos de
condenados, por exemplo, resultou na concessão dos seguintes benefícios: 19
progressões para o regime semiaberto de cumprimento de pena e 3 para o aberto;
12 comutações (substituições) de pena; 2 indultos; 16 prisões domiciliares, 2
livramentos condicionais e 1 extinção de pena com soltura, entre outros.
Quanto aos presos provisórios (ainda não julgados), foram analisados 1.516
processos e concedidas 156 solturas, das quais 138 por liberdade provisória ou
revogação de prisão preventiva e 18 com aplicação de medidas cautelares
alternativas à privação de liberdade. Além disso, foram 766 decisões de
conversão da prisão em flagrante em preventiva, 570 decisões de manutenção da
prisão provisória, 454 sentenças e 583 situações diversas.
Quando do mutirão carcerário, o PCPA mantinha 4.400 detentos em apenas 2.069
vagas. Em função da interdição de algumas alas, o desconforto provocado pela
superlotação era ainda maior. A situação caótica do presídio foi constatada pelo
ministro Joaquim Barbosa, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF),
que visitou a unidade em um dos dias do mutirão carcerário.
Prazo- Segundo as recomendações do CNJ, o prazo para
esvaziamento do PCPA é de seis meses, a contar da publicação do relatório. Os
detentos devem ser encaminhados para novas vagas que estão em vias de ser
abertas no estado. Essa medida precisa ser acompanhada da ampliação do quadro de
agentes penitenciários e da inserção, na política carcerária estadual, de boas
práticas verificadas no presídio, entre elas a reserva de ala exclusiva para
dependentes de drogas, atendimento ambulatorial e o envolvimento dos presos em
atividades de reciclagem, marcenaria, artes e produção gráfica.
O Poder
Judiciário do Rio Grande do Sul, por sua vez, é orientado pelo CNJ a fazer valer
integralmente a decisão judicial que, em 1995, proibiu a entrada de novos presos
condenados no PCPA.
“Esvaziado o Presídio Central, sua destinação caberá ao governo do estado,
inclusive com a possibilidade de implosão ou reforma completa”, recomendam os
juízes do mutirão, que também propõem a saída da Brigada Militar após o
esvaziamento da unidade e sua substituição por agentes penitenciários vinculados
à Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE).
Durante a apreciação do relatório pelo plenário do CNJ, o conselheiro Flavio
Sirangelo apresentou voto com a ressalva de que não se mostra conveniente
qualquer recomendação do Conselho sobre a utilização ou não da Brigada Militar
em atividades de segurança no sistema carcerário. “Trata-se, no caso, de matéria
afeta a políticas de segurança pública do estado-membro da federação”,
argumentou o conselheiro.
“Além disso, como deflui do relatório apresentado, a Superintendência dos
Serviços Penitenciários (SUSEPE), pelo menos no que respeita ao Presídio Central
de Porto Alegre, não tem condições de assumir esse controle e não há elementos
que indiquem que possa fazê-lo em outro estabelecimento de grande porte ou mesmo
em presídios de menor porte que vierem a substituí-lo. Ao contrário, há
manifestações relatadas no relatório que sugerem incapacidade e/ou ineficiência
da SUSEPE no enfrentamento das dificuldades advindas de um sistema carcerário
congestionado como é o caso do estado do RS”, acrescentou Flavio Sirangelo.
Ao final do julgamento, o plenário do CNJ aprovou o encaminhamento de cópia
do relatório ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), ao
Ministério Público, à Procuradoria-Geral da República, à Defensoria Pública e ao
Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), para conhecimento e adoção de
providências. O plenário também decidiu notificar o Governo do Estado do Rio
Grande do Sul, por meio da Secretaria de Segurança Pública, sobre o teor das
recomendações, para atendimento no prazo
definido.
Desumanidade- Conforme o mutirão carcerário,
a grave situação de insalubridade do Presídio Central de Porto Alegre é um dos
principais motivos para a recomendação de esvaziamento da unidade. “De toda a
situação precária do PCPA, a que mais chamou a atenção, com forte impacto e de
difícil aceitação, é a precária condição sanitária do local. Não é admissível
que no atual padrão de civilidade o Estado aceite a manutenção de seres humanos
em condições desumanas, vivendo entre fezes e esgoto. A questão in loco
verificada é de tal forma grave que a situação sanitária é motivo dos mais
fortes para a recomendação ao final de esvaziamento completo do PCPA”, destaca o
relatório.
Segundo os juízes do mutirão, entre os locais de maior
insalubridade estão os pátios que servem para os detentos tomarem banho de sol e
receberem visitas, verdadeiros depósitos de esgoto a céu aberto. Os magistrados
relatam que detritos dos sanitários usados por detentos escorrem dos andares
superiores pelas paredes, vindo a cair no pátio de visitas. “Conforme informou a
Defensoria Pública, as visitas não podem sentar em razão do esgoto. Nas celas de
boa parte das galerias precisam ser adaptadas garrafas de plástico para fazer
passar o esgoto das celas superiores, por entre pias e camas”, diz o relatório,
acrescentando que o prédio do PCPA está em ruínas.
O CNJ alerta que os visitantes, dos quais 90% são mulheres, podem se tornar
vetores de transmissão de doenças infectocontagiosas, sobretudo a tuberculose,
colocando em risco a saúde de toda a população de Porto Alegre. “Pessoas que
adentram (o presídio), tomam contato com seu familiar detido e voltam para suas
casas e comunidade, num iminente risco à saúde pública”, informa o relatório,
destacando que, em um dos dias de inspeção, 900 pessoas tentavam visitar presos
na unidade. A média anual é de 250 mil visitas.
A situação fica ainda mais grave em função do insuficiente quadro de
profissionais de saúde em atividade no presídio. Mas representantes do Centro
Estadual de Vigilância Sanitária observaram que, mesmo com a ampliação do
efetivo, nenhum tratamento de prevenção ou controle de doenças
infectocontagiosas terá resultado enquanto não se corrigir profundamente a
situação de saneamento. Outro problema relacionado à questão sanitária é que a
seleção dos detentos para atendimento médico é feita pelas facções criminosas
controladoras das galerias do presídio.
Facções- São seis as facções atuantes no PCPA. Elas negociam
as mais variadas questões com a Brigada Militar da unidade, em troca de uma
aparente tranquilidade. A brigada, por exemplo, embora fortemente armada, só
adentra os pavilhões mediante autorização das facções.
“Existe um estado paralelo dentro das galerias, e a Brigada Militar não tem
domínio sobre isso, aceitando tudo oficialmente. Os detentos vivem soltos nas
galerias, sem portas nas celas e se auto organizam, com hierarquia, onde até
mesmo ‘prefeito’ existe. Isso implica em mais autoridade dessas facções sobre a
massa carcerária do que a Brigada Militar”, atesta o relatório do mutirão
carcerário, acrescentando que as facções também têm poder para indicar os
executores de faxina, os servidores de comida, os eleitos para dormir no melhor
aposento e até quem receberá visita íntima.
O domínio das facções criminosas no PCPA chega a ser institucionalizado, a
ponto de existir, em cada galeria, placas indicando a localização das celas dos
“prefeitos”. Esses líderes gozam de várias regalias. Uma delas é a preferência
para receber visitas íntimas. “As visitas que os ‘prefeitos’ recebem, igualmente
gozam de preferência. As mulheres dos líderes de facções, para adentrar no
Presídio, têm prioridade e entrada facilitada. Isso é reconhecido e aceito pela
direção prisional”, aponta o relatório do CNJ.
Segundo constatou o mutirão carcerário, a visita do preso sem poder de
liderança no presídio precisa chegar à unidade às 5h, passar por todos os
procedimentos, até chegar, por volta das 11h, à porta da galeria. Os
procedimentos incluem uma constrangedora revista pessoal: a mulher,
completamente nua, agacha-se e é obrigada a tossir, enquanto a brigadiana, com
um espelho, inspeciona as partes íntimas da visitante. Por outro lado, as
mulheres dos líderes das facções entram imediatamente no presídio e não
enfrentam os mesmos rigores impostos às demais.
Os ‘prefeitos’ do Presídio Central de Porto Alegre também têm o privilégio de
vender aos demais internos produtos básicos de sobrevivência, extraindo lucro.
Suas celas têm TV de Led e boa apresentação. Eles recebem os comandados em uma
outra cela, separada para tal, como se fosse um gabinete. “Ou seja, a Brigada,
como forma de administrar sem maiores incidentes, acabou por admitir o estado
paralelo, sobre o qual não tem mais controle”, atesta o relatório do CNJ. A
desordem no PCPA também se reflete na quantidade de objetos ilícitos
apreendidos: somente em janeiro e fevereiro deste ano, foram 546 telefones
celulares, grande quantidade de drogas (maconha, cocaína e crack) e duas armas
industriais.
Risco de Incêndio- A equipe do mutirão carcerário realizou, além das
inspeções, reuniões com autoridades locais, com a Defensoria Pública, a Pastoral
Carcerária, sindicatos de agentes penitenciários e outras entidades. Entre elas,
integrantes do Fórum da Questão Penitenciária, que, em janeiro de 2013,
encaminhou denúncia sobre o colapso do PCPA à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA). Em resposta,
a comissão da OEA expediu medida cautelar, em dezembro de 2013, obrigando o
Estado brasileiro a empregar ações para amenizar a caótica situação do
presídio.
Em reunião com o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia
do Rio Grande do Sul (Ibape), uma das entidades do Fórum da Questão
Penitenciária, os representantes do CNJ ouviram um alerta sobre os riscos
representados pela precariedade estrutural do PCPA. Os técnicos do Ibape
informaram sobre a gravidade dos problemas na instalação elétrica, com risco de
incêndio e sem esquema de prevenção.
Chegaram a citar o caso da Boate Kiss, de
Santa Maria/RS, onde um incêndio, ocorrido em janeiro de 2013, provocou a morte
de 242 pessoas.
“Espera-se que o Presídio Central de Porto Alegre, uma vez esvaziado, com
encaminhamento da massa carcerária para ambientes adequados em estrutura física
e recursos humanos, passe a existir apenas como má lembrança de violação dos
direitos humanos, a permanecer unicamente como lição nos registros históricos.
Pois, como já disse Dostoiévski, o grau de civilização em uma sociedade pode ser
medido entrando em suas prisões”, conclui o relatório do mutirão carcerário do
CNJ.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
Destinado a assuntos referentes à execução penal, em especial matérias relacionadas ao dia-a-dia da atividade cartorária dos servidores das Varas de Execuções Criminais.
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segunda-feira, 23 de junho de 2014
terça-feira, 8 de abril de 2014
Seminário de Encerramento do Mutirão Carcerário CNJ 2013 Enunciados, Recomendações e/ou Proposições
DELIBERARAM DA SEGUINTE FORMA:
ENUNCIADOS:
1 - Na hipótese de o apenado iniciar o cumprimento da pena no regime
semiaberto, não se deve exigir o cumprimento de 1/6 da pena para o deferimento
do trabalho externo, pois o trabalho é uma das melhores ações de readaptação do
apenado ao convívio social. APROVADO POR
MAIORIA
2 - Ressaltar que não há óbice legal ou entendimento jurisprudencial
sumulado que proíba a concessão de livramento condicional ao apenado que se
encontra no regime fechado ou semiaberto, bem como a concessão concomitante com
a progressão de regime. APROVADO POR UNANIMIDADE – COM ALTERAÇÕES
3 - Dispensar a avaliação psicossocial na concessão de benefícios a presos
do regime semiaberto e aberto, cingindo-se a requisitar o atestado de conduta
carcerária ou, alternativamente, os documentos do art. 15, RDP, sem prejuízo do
disposto na Súmula 26, STF. APROVADO
POR UNANIMIDADE
4 - Diante da falta de unidades prisionais adequadas para o cumprimento da
pena no regime semiaberto e/ou aberto, na esteira das decisões dos tribunais
superiores, deve-se evitar a manutenção do apenado que cumpre pena nestes
regimes mais brandos junto aos presos do regime fechado, priorizando-se a
colocação do apenado em monitoramento eletrônico ou deferindo-lhe a prisão
domiciliar. APROVADO POR MAIORIA
5 - A data-base quando do deferimento da progressão de regime deve
retroagir à data em que o apenado preencheu o requisito objetivo, desde que não
tenha sido ele ou seu defensor quem tenha dado causa ao retardamento da
decisão. APROVADO POR UNANIMIDADE
6 - Na área disciplinar, priorizar a realização das audiências de
justificativa na casa prisional, com debate e decisão. APROVADO POR UNANIMIDADE
7 - A interrupção no cumprimento da pena privativa de liberdade, o
cometimento de falta grave (LEP, art. 50, incisos VI a VII) ou o cometimento de
novo delito no curso da execução da pena (LEP, art. 52 c/c o art. 118, inciso
I), importam alteração da data-base, determinando o estabelecimento de novo
marco para a contagem de benefício, exceções feitas ao livramento condicional
(Súmula 441, STJ), ao indulto e à comutação de penas. Não implica alteração da
data-base a condenação por delito anterior àquele que é objeto da execução da
pena ou o trânsito em julgado da sentença condenatória, fato processual a que o
preso não deu causa. APROVADO POR UNANIMIDADE
Recomendações e/ou Proposições:
1 - Quando da concessão do livramento condicional o correto é se expedir e
remeter a unidade prisional uma carta de livramento condicional, evitando-se,
assim, a expedição de alvará de soltura, que deve ser utilizado na hipótese de
extinção da punibilidade. APROVADA POR
UNANIMIDADE
2 - Em caso de transferência de preso para outros Estados da federação,
remeter o Processo de Execução Penal (PEC) somente após implementada pela
SUSEPE a transferência do preso, exceto no caso de concessão de Livramento
Condicional, que impõe a remessa de Carta Precatória para o cumprimento das
condições. APROVADA POR UNANIMIDADE
3 - Deve-se evitar a remessa dos autos do PEC à unidade prisional quando da
realização de avaliação psicossocial, recomendando-se que se remetam, por meio
eletrônico, os quesitos que deverão ser respondidos pelos técnicos. APROVADA POR UNANIMIDADE
4 - Diante da reduzida agenda para realização de audiências, observa-se a
não obrigatoriedade de realização de audiência para a fixação das condições
para o cumprimento do livramento condicional. APROVADA POR UNANIMIDADE
5 - Necessidade de que o TJRS intensifique estudos e esforços no sentido de
especializar Varas de Execução Penal no interior do Estado, nomeadamente nas
Comarcas de entrância final (Santa Maria, Pelotas, Caxias do Sul e Passo
Fundo), sem prejuízo de que tal providência seja adotada também em outras Comarcas de
entrância intermediária à vista da necessidade do serviço. APROVADA POR UNANIMIDADE
Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/poder_judiciario/tribunal_de_justica/corregedoria_geral_da_justica/acoes/encontros_de_execucao_penal/index.html
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quarta-feira, 12 de março de 2014
Juiz analisa possibilidade de recomendar esvaziamento do Presídio Central de Porto Alegre
O coordenador do Mutirão Carcerário no Presídio Central de Porto Alegre/RS,
juiz João Marcos Buch, afirmou, nesta quarta-feira (12/3), que poderá
recomendar, no relatório a ser entregue ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a
remoção dos presos e o fechamento do local em prazo determinado.
Além de abrigar o dobro da capacidade de presos, grande parte do presídio está em ruínas, com esgoto a céu aberto e falta de acesso da Brigada Militar a diversas galerias, descreve o magistrado, que inspeciona o local desde a segunda-feira como parte das atividades desenvolvidas no mutirão, cuja duração é de 10 dias.
“A análise inicial é que mesmo com a retirada de metade dos detentos não haverá solução para o Presídio Central por causa da estrutura, da falta de saneamento e controle do Estado”, afirmou o juiz João Marcos Buch, que atua em Joinville/SC. Para o magistrado, o esvaziamento do local deve ser acompanhado da contratação de agentes penitenciários e de novas vagas para presos.
Além de ouvir vários segmentos da sociedade civil organizada, o coordenador do mutirão pretende se reunir com o governador do Rio Grande do Sul e com o secretário de segurança pública para coletar informações sobre os planos do governo para o Presidio Central e as obras em andamento que resultarão em abertura de vagas em outras penitenciárias.
Atualmente, o Presídio Central de Porto Alegre abriga 4,7 mil detentos, sendo que a capacidade é para 2 mil.
Construído em 1959 sem passar por reformas estruturais, o presídio possui pilares condenados em algumas galerias. “Ainda assim, metade dos detentos está nos locais de risco”, disse. O sistema de saneamento não existe por causa da tubulação deteriorada. De acordo com Buch, o esgoto dos banheiros dos andares superiores escorre pelas paredes e cai no pátio de visitantes e de banho de sol. “A questão sanitária é muito impactante”, afirmou.
Outro ponto que chamou a atenção do coordenador do mutirão foi a falta de controle do Estado em diversas galerias comandadas por grupos paraestatais. Em todo o complexo penitenciário, há cinco facções diferentes. “Muitas galerias não têm portas e os presos transitam livremente por elas. O mais grave: a Brigada Militar não tem acesso a elas”, disse o juiz que precisou negociar a entrada nos locais com os líderes das facções criminosas. “Uma vez dentro da galeria não me senti inseguro porque há um respeito sólido pelo que é negociado”, completa.
A Brigada Militar, que é a polícia militar do Rio Grande do Sul, assumiu o Presídio Central em caráter temporário de seis meses. Mas está no local há mais de 15 anos, segundo o juiz João Marcos Buch.
Análise de processos – Durante o mutirão do Presídio Central de Porto Alegre, um grupo de quatro juízes gaúchos também analisa 1.700 processos de execução penal para verificar se há benefícios em atraso ou prazos de penas excedidos.
Além disso, o CNJ pediu aos juízes responsáveis por cerca de 2 mil processos de presos provisórios para reanalisarem as decisões em que determinaram as prisões temporárias. “Os magistrados têm absoluta independência para manter ou rever suas decisões”, disse o coordenador do mutirão, João Marcos Buch.
O trabalho de análise de processos dos presos permanentes e temporários terminará na sexta-feira da próxima semana (21/3).
Agência CNJ de Notícias
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quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
Percentual Nacional de Presos Provisórios
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sábado, 7 de dezembro de 2013
Recomendação nº 44, de 26 de novembro de 2013
RECOMENDAÇÃO Nº 44, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica Conjunta de n. 125/2012, expedida pelos Ministérios da Justiça e da Educação, em 22 de agosto de 2012;
CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta de n. 276, de 20 de junho de 2012, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da Diretoria-Geral do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) do Ministério da Justiça, que disciplinou o projeto de remição pela leitura para os presos de regime fechado custodiados em penitenciárias federais de segurança máxima;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 126 a 129 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), com a redação dada pela Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que possibilitam a chamada remição de pena pelo estudo de condenados presos nos regimes fechado e semiaberto;
CONSIDERANDO o teor da Súmula de nº 341, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proclama: "A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto";
CONSIDERANDO o que preconiza o art. 3º, inciso III, da Resolução de n. 02, da Câmara de Educação Básica (CEB), do Conselho Nacional de Educação, que institui diretrizes curriculares para o ensino fundamental e procura valorizar os diferentes momentos e tipos de aprendizagem;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso IV, da Resolução de n. 03, de 11 de março de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que associa a oferta da educação às ações complementares de fomento à leitura no contexto prisional;
CONSIDERANDO a experiência exitosa de projetos pioneiros no Brasil, em algumas unidades da federação, no sentido de assegurar à população segregada em regime fechado e que demonstra bom comportamento no cumprimento da pena a chamada remição pela leitura;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato n. 0000411-19.2013.2.00.0000, na 179ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2013;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:
I - para fins de remição pelo estudo (Lei nº 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim;
II - para serem reconhecidos como atividades de caráter complementar e, assim, possibilitar a remição pelo estudo, os projetos desenvolvidos pelas autoridades competentes podem conter, sempre que possível:
a) disposições a respeito do tipo de modalidade de oferta (presencial ou a distância);
b) indicação da instituição responsável por sua execução e dos educadores e/ou tutores, que acompanharão as atividades desenvolvidas;
c) fixação dos objetivos a serem perseguidos;
d) referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;
e) carga horária a ser ministrada e respectivo conteúdo programático;
f) forma de realização dos processos avaliativos;
III - considerem, para fins de remição pelo estudo, o número de horas correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, neste último aspecto (aproveitamento), quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal (LEP, art. 129, § 1º), ocasião em que terá de comprovar, mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, tanto a frequência, como o aproveitamento escolar.
IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;
V - estimular, no âmbito das unidades prisionais estaduais e federais, como forma de atividade complementar, a remição pela leitura, notadamente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional, nos termos da Lei n. 7.210/84 (LEP - arts. 17, 28, 31, 36 e 41, incisos II, VI e VII), observando-se os seguintes aspectos:
a) necessidade de constituição, por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal, de projeto específico visando à remição pela leitura, atendendo a pressupostos de ordem objetiva e outros de ordem subjetiva;
b) assegurar que a participação do preso se dê de forma voluntária, disponibilizando-se ao participante 1 (um) exemplar de obra literária, clássica, científica ou filosófica, dentre outras, de acordo com o acervo disponível na unidade, adquiridas pelo Poder Judiciário, pelo DEPEN, Secretarias Estaduais/Superintendências de Administração Penitenciária dos Estados ou outros órgãos de execução penal e doadas aos respectivos estabelecimentos prisionais;
c) assegurar, o quanto possível, a participação no projeto de presos nacionais e estrangeiros submetidos à prisão cautelar;
d) para que haja a efetivação dos projetos, garantir que nos acervos das bibliotecas existam, no mínimo, 20 (vinte) exemplares de cada obra a ser trabalhada no desenvolvimento de atividades;
e) procurar estabelecer, como critério objetivo, que o preso terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para a leitura da obra, apresentando ao final do período resenha a respeito do assunto, possibilitando, segundo critério legal de avaliação, a remição de 4 (quatro) dias de sua pena e ao final de até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas, a possibilidade de remir 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a capacidade gerencial da unidade prisional;
f) assegurar que a comissão organizadora do projeto analise, em prazo razoável, os trabalhos produzidos, observando aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro trabalhado. O resultado da avaliação deverá ser enviado, por ofício, ao Juiz de Execução Penal competente, a fim de que este decida sobre o aproveitamento da leitura realizada, contabilizando-se 4 (quatro) dias de remição de pena para os que alcançarem os objetivos propostos;
g) cientificar, sempre que necessário, os integrantes da comissão referida na alínea anterior, nos termos do art. 130 da Lei n. 7.210/84, acerca da possibilidade de constituir crime a conduta de atestar falsamente pedido de remição de pena;
h) a remição deverá ser aferida e declarada pelo juízo da execução penal competente, ouvidos o Ministério Público e a defesa;
i) fazer com que o diretor do estabelecimento penal, estadual ou federal, encaminhe mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os presos participantes do projeto, com informações sobre o item de leitura de cada um deles, conforme indicado acima;
j) fornecer ao apenado a relação dos dias remidos por meio da leitura.
Art. 2º Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais.
Ministro Joaquim Barbosa
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quinta-feira, 24 de outubro de 2013
Rito do Agravo em Execução Penal - Proposta de Alteração da LEP
Após ofício encaminhado pelo Senado
Federal, solicitando manifestação dos Tribunais a respeito de reforma na Lei de Execução
Penal, tendo em vista em funcionamento no Senado uma Comissão de Juristas com a finalidade de elaborar anteprojeto de Lei de Execução Penal, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul encaminhou algumas sugestões, dentre elas, a proposição do
CONSEP (Conselho de Supervisão dos Juizados de Execução Penal – RS) quanto ao
rito do agravo em execução penal, com justificativa e minuta de anteprojeto de
lei a seguir transcritas:
“O
art. 197 da Lei de Execuções Penais (LEP) estabelece que “das decisões
proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.
A
LEP não definiu e nem regulamentou este recurso.
Em
que pese o entendimento de alguns, a doutrina e a jurisprudência inclinaram-se,
majoritariamente, a entender que deveriam ser aplicadas ao recurso de agravo do
art. 197 da LEP, subsidiariamente, as disposições referentes ao recurso em
sentido estrito previstas nos arts. 581 a 592 do Código de Processo
Penal.
De
outro lado, segundo entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, estariam revogadas no Código de Processo Penal as disposições alusivas
ao recurso em sentido estrito contra decisões adotadas pelo Juízo da Execução.
Para aquele Tribunal Superior, da decisão cabe agravo, sem efeito suspensivo
(nesse sentido, v.g., o RHC nº. 6.156/MG, DJU, de 18/08/97, p. 37/900, entre
outros).
O
rito procedimental do agravo em execução é, portanto, o de sua interposição em
cinco dias, contados da data da juntada do expediente da intimação (STF, JSTF
nº. 238/320 e TJRS, RJTJRS 150/853 e RT 708/305), com necessidade de formação
do instrumento pelo escrivão, a partir de documentos indicados pelas partes –
recorrente e recorrido (arts. 583 e 587, ambos do CPP).
O
instrumento se compõe de traslados que devem ser extraídos, conferidos e
concertados (autenticados) no prazo de cinco dias e dos quais devem constar,
obrigatoriamente, a decisão recorrida, certidão da intimação do recorrente, se
por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o
termo de interposição. Quando o recurso é interposto por petição, que será a
peça inicial do traslado, deve dele constar a indicação das peças a serem
trasladadas.
Interposto
o recurso por outro meio (termo), conforme jurisprudência, deverá constar do
traslado certidão sobre os fatos que constituem a interposição e, além dessa, a
parte deve indicar no respectivo termo ou requerimento avulso, as peças que
pretende sejam trasladadas. O escrivão dispõe do prazo de cinco dias para a
confecção do traslado, prazo que pode ser dobrado caso o servidor não consiga
extraí-lo naquele lapso (art. 590, CPP).
Confeccionado
o traslado, o recorrente possui, ainda, o prazo de dois dias, contados da
intimação, para o oferecimento de razões – caso não as tenha apresentado quando
da interposição da petição de recurso --, seguindo-se, posteriormente, prazo de
dois dias para a outra parte oferecer suas contrarrazões.
Em
seguida, os autos são conclusos ao juiz prolator da decisão – ainda no 1º Grau
de jurisdição – para que, no prazo de dois dias, reforme ou sustente a decisão
agravada (art. 589, CPP). Em caso de reforma da decisão, a parte adversa, por
simples petição, pode recorrer da nova decisão, não sendo lícito ao juiz
modificá-la novamente. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, o
recurso subirá, em traslado, à Superior Instância (Tribunal de Justiça ou
Tribunal Regional Federal).
Como facilmente se percebe, inadmissível
que, hodiernamente, ainda se continue a imprimir ao agravo em execução,
subsidiariamente, o rito do recurso em sentido estrito (previsto no CPP desde
1941), por não se ter previsto na LEP um procedimento a esta espécie recursal.
Isso porque tal rito procedimental, embora ao início se mostrasse adequado,
atualmente, é totalmente incompatível com a necessidade de urgência que se tem
na definição da situação jurídica do apenado, que se encontra a cumprir uma
pena, seja ela privativa de liberdade, seja restritiva de direitos. (grifei)
Sempre
que um apenado, ou, por outro lado, o próprio Ministério Público mostra-se
inconformado com a decisão proferida pelo juízo no curso do processo de
execução penal, vê-se obrigado a ingressar, ante a ausência de previsão
originária de um procedimento específico para o recurso de agravo do art. 197
da LEP, com um moroso recurso em sentido estrito, processado lentamente no
primeiro grau de jurisdição, até ser remetido e apreciado pelo juízo ad quem.
A
lentidão legal e a falta de presteza na definição da situação jurídica do
apenado geram nefastas conseqüências para os figurantes do processo de execução
penal, seja o próprio apenado, seja o Ministério Público.
Quanto
ao apenado, por exemplo, pode ver subtraído seu direito de estar no gozo, desde
logo, de um regime carcerário menos gravoso, naquelas hipóteses em que já tenha
preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão e acabe por
ver o seu pedido indeferido pelo juízo da execução, que se filia a um
entendimento mais restritivo dessa espécie de benefício. O mesmo ocorre quanto
a vários outros aspectos do processo de execução penal (perda, ou não, de dias
remidos em virtude da prática de falta grave; redefinição da data-base no caso
de prática de falta grave, nomeadamente de fuga do estabelecimento prisional, e
assim por diante). Para se ter uma idéia, em uma das maiores Varas de Execução
Criminal do País, em Porto Alegre, onde tramitam (março de 2007) 11.465 feitos,
dos quais 600 são agravos, o prazo médio de tramitação de tal inconformidade
recursal, somente no 1º Grau de jurisdição é de três meses (situação que não é
muito diferente nas maiores VECs existentes no Estado), de sorte que quando o
recurso é apreciado pelo Tribunal de Justiça a situação fática retratada no
recurso não é mais a mesma, vale dizer, o preso acabou alcançando o benefício
pelo decurso do tempo ou, até mesmo, pelo cumprimento da pena, fazendo com que
o recurso perca o objeto. Somado o tempo de tramitação entre 1º e 2º Graus, o
tempo médio de tramitação do agravo em execução é de seis meses, podendo chegar
a vinte e quatro meses (ou dois anos) na hipótese de haver Recurso Especial
e/ou Extraordinário ao STJ e STF, respectivamente. Tal circunstância ocasiona,
por vezes, aquilo que o legislador processual civil definiu como sendo um dano
irreparável, ou, quando menos, de difícil reparação, o que se revela
desestimulante e, de certa forma perigoso, mormente em ambientes prisionais superlotados,
nos quais o tempo de espera gera ambiente de apreensão, quando não de revoltas.
Tangente
ao Ministério Público (MP), a situação parece não ser menos dramática, pois há
hipóteses em que o órgão ministerial é o inconformado com a decisão do Juízo da
execução penal, especialmente quando o magistrado a quo concede o benefício
que, no entender do MP, seria, ainda, indevido (v.g. progressão de regime em
crime hediondo). Assim, como o agravo em execução é destituído de efeito
suspensivo, o órgão do MP vê-se obrigado a ingressar com mandado de segurança
junto ao Tribunal competente objetivando agregar efeito suspensivo à decisão do
juiz de primeiro grau, até que o órgão ad quem analise o mérito do recurso.
No
Estado do Rio Grande do Sul, em particular, por força do que dispõe o art. 195
do Código de Organização Judiciária, o Ministério Público tem ingressado com
correições parciais contra essa espécie de decisão, e, também, em razão de
desinteligências interpretativos em torno da formação do instrumento do recurso
em sentido estrito, o que, inegavelmente, é fonte de controvérsias e de
indesejados atrasos na prestação jurisdicional.
Por parte do Poder Judiciário, pode-se dizer
que a existência de um significativo número de agravos em execução a tramitar no
primeiro grau de jurisdição, diante do volume de serviço que existe também nas
dezenas de Varas de Execução Criminal do Estado, é motivo de constante
angústia, não só pelo tempo de tramitação de tais recursos no primeiro grau,
como pelos elevados gastos que o procedimento ocasiona, obrigando servidores de
cartórios judiciais a fotocopiar várias peças do processo, quando não todo ele,
o que não é nem um pouco razoável. (grifei)
Daí
a proposta de dar ao recurso de agravo em execução um procedimento que lhe seja
próprio e, mais que isso, condizente com a realidade, substancialmente diversa
daquela do Código de Processo Penal de 1941.
As
razões que inspiraram a presente proposta de anteprojeto de lei não são muito
diferentes daquelas que animaram o legislador federal ao propor modificações no
rito do processamento do agravo de instrumento previsto no Código de Processo
Civil de 1973, o que foi conseguido com a edição da Lei federal nº. 9.139/95.
Para
tanto, a proposta de anteprojeto de lei que segue altera a redação do art. 197
da Lei 7.210/84, acrescentando-lhe os arts. 197A a 197G.
A
primeira mudança está no prazo de interposição do agravo em execução, que passa
dos atuais cinco para dez dias, justamente porque apresentado, unicamente, por
petição, devendo ser dirigido, diretamente, ao tribunal ad quem competente para
conhecê-lo. Com tal sistemática, acredita-se, irá ocorrer uma significativa
economia de tempo na tramitação do recurso, na medida em que a sua interposição
direta junto ao tribunal competente eliminaria a morosa tramitação que hoje tem
de ser seguida junto ao 1º grau de jurisdição, com prejuízos às partes.
A
formação do instrumento seria bastante abreviada, com significativa economia
aos cofres públicos, porquanto deixaria de ser uma atribuição do escrivão da
serventia judicial, passando a ser de responsabilidade das partes, que a ele
deverão anexar, obrigatoriamente, os documentos referidos no inciso I do art.
197ª, sem prejuízo de os recorrentes poderem juntar outras peças que entendam
úteis ao julgamento do recurso.
A
petição poderá, a partir da vigência da nova lei, ser protocolada, no prazo do
recurso, no tribunal ad quem, ou postada no correio sob registro com aviso de
recebimento, ou, ainda, por outra forma que vier a ser disciplinada pela lei de
organização judiciária local. Nenhum prejuízo se visualiza nessa forma de
interposição, nem mesmo para aqueles apenados que tem de se valer dos serviços
prestados pela Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Estados,
pois o Defensor Público que atua na demanda deverá ser intimado pessoalmente da
decisão eventualmente desfavorável e, então, poderá ingressar junto ao Tribunal
com o agravo em execução, instruindo-o com os documentos obrigatórios. Tal é
mais do que justificável, especialmente diante da autonomia administrativa e
financeira de que goza a instituição, o mesmo podendo ser dito em relação ao
Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Estados.
Sob
outro viés, o agravante, no prazo de três dias, contados da interposição,
deverá requerer a juntada aos autos do processo de execução penal de cópia da
petição de agravo e de comprovante de sua interposição, a fim de permitir que o
juízo a quo exerça eventual juízo de retratação, ou, ao contrário, ratifique a
decisão hostilizada.
Outra
novidade encontra-se estampada no art. 197-C do anteprojeto, pois o agravo é
distribuído, incontinenti, ao relator, cujos poderes são, neste aspecto,
ampliados, pois pode ele, monocraticamente, negar seguimento, liminarmente, ao
recurso, sempre que este se mostrar flagrantemente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
STF ou Tribunais Superiores.
Além
disso, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso – ou, mesmo,
deferir, liminarmente, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando
ao juízo de origem a sua decisão. Com tal trâmite, evita-se o problema que hoje
é freqüente em Varas de Execução Criminal, qual seja, a necessidade de o
apenado ou mesmo o MP ter de impetrar mandado de segurança contra ato judicial
para assegurar se empreste ao recurso o efeito suspensivo, do qual, legalmente,
é destituído. Também passa a ser facultado ao relator do agravo em execução
penal a requisição de informações ao juízo de origem, sendo que, por decisão
sua, o agravado é intimado, por ofício dirigido ao seu advogado na execução e
com aviso de recebimento, para contra-arrazoar o recurso em dez dias, facultada
a juntada de novos documentos.
Outrossim,
caso o juízo de 1º Grau comunique a integral reforma da decisão, o próprio
relator poderá considerar prejudicado o recurso (art. 197-E).
Em
prazo não superior a trinta dias da intimação do agravado, deverá o relator
pedir dia para o julgamento (art. 197-D).
Faculta-se
ao relator, igualmente, atendendo a requerimento do agravante, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da câmara ou turma
sempre que dela possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao executado
e desde que a fundamentação mostre-se relevante (art. 197-G).”
ANTEPROJETO DE LEI
(MINUTA)
Altera a redação do art. 197 da
Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984, acrescenta os arts. 197A a 197G ao mesmo
diploma legal, disciplinando o regime do agravo de instrumento em execução
penal.
O
Congresso Nacional decreta etc.
Art.
1º. Esta Lei altera o art. 197 da Lei
nº. 7.210, de 11 de julho de 1984 e acrescenta os arts. 197A a 197G ao mesmo
diploma legal, disciplinando o regime do agravo de instrumento em execução
penal.
Art.
2º. O art. 197 da Lei nº. 7.210, de 1984, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá
recurso de agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, de regra sem
efeito suspensivo, dirigido diretamente ao tribunal competente, através de
petição com os seguintes requisitos:
I
– a exposição do fato e do direito;
II
- as razões do pedido de reforma da decisão;
III – o nome e o endereço completo dos advogados,
constantes do processo, quando for o caso.
Art.
3º. São acrescentados à Lei. 7210/84 os artigos 197A, 197B, 197C , 197D, 197E, 197F e 197G, com a seguinte
redação, respectivamente:
Art. 197-A. A petição de agravo de instrumento será
instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da sentença e acórdão,
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, da guia de recolhimento,
do histórico da pena e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e
do agravado, quando for o caso;
II – facultativamente, com outras peças que o
agravante entender úteis.
§ 1º. No prazo do recurso, a petição será
protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de
recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.
Art. 197-B. O agravante, no prazo de três (três)
dias, requererá juntada, aos autos do processo de execução penal de cópia da
petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim
como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único: O não-cumprimento do disposto
neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa
inadmissibilidade do agravo.
Art. 197-C. Recebido o agravo de instrumento no
tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos
do art. 197-F;
II – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
(art. 197- G), ou deferir, liminarmente, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
III – poderá requisitar informações ao juiz da
causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
IV – mandará intimar o agravado, na mesma
oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, quando for o caso, sob
registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez)
dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que,
nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for
divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão
oficial.
Parágrafo único: A decisão liminar, proferida no
caso do inciso II deste artigo, somente é passível de reforma no momento do
julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Art. 197- D. Em prazo não superior a 30 (trinta)
dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.
Art. 197-E. Se o juiz comunicar que reformou
inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.
Art. 197 F . O relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o- A Se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao
recurso.
§ 2o - Da decisão caberá agravo, no prazo de
cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver
retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido
o agravo, o recurso terá seguimento.
Art. 197 G . O relator poderá,
a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara sempre que dela possa resultar
lesão grave e de difícil reparação ao executado e desde que relevante a
fundamentação.
No parecer exarado pelos então
Juízes-Corregedores Dr. Márcio André Keppler Fraga e Dr. Luciano André
Losekann, quando da proposição feita pela CONSEP, consta a seguinte
manifestação:
“A
execução penal, hoje, talvez, seja uma das áreas mais conturbadas e menos
efetivas da jurisdição. A modernização legislativa parcial da LEP, ao menos no
que respeita ao rito do agravo em execução penal, serviria, no momento, para
dar maior celeridade à prestação jurisdicional, até mesmo em respeito ao que
dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela
Emenda Constitucional n.º 45/2004.”
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quinta-feira, 17 de outubro de 2013
Medo de execução impede presos de estudar
Uma sentença de morte. É o que pode significar para muitos presos a
participação em cursos ou outras atividades educacionais oferecidas nos
presídios brasileiros. Foi o que explicou o juiz Douglas de Melo Martins,
coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema
Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a educadores, durante palestra no 4ª
Seminário Nacional pela Educação nas Prisões. O evento foi realizado pelos
ministérios da Justiça e da Educação, na última terça-feira (15/10), em
Brasília/DF.
De acordo com o juiz, os profissionais de educação questionaram o fato de muitos detentos rejeitarem as vagas disponíveis nos cursos profissionalizantes ou de formação oferecidos pelas penitenciárias. “Muitos professores e profissionais das secretarias de educação chamaram a atenção para o fato de que as vagas são oferecidas, mas os presos não querem ocupá-las. Esclareci que nem sempre essa rejeição ocorre por vontade própria do preso. Muitos têm medo de serem confundidos com x-9”, afirmou.
Segundo o coordenador do DMF, isso ocorre porque, no interior das galerias, o convite para estudar pode ser confundido com regalia, geralmente proporcionada àqueles que costumam “colaborar” com a administração do sistema prisional. “Ser escolhido para ter acesso à educação pode ser considerado, nos pavilhões, como privilégio, que na maioria das vezes é concedido aos presos que prestam favores à administração. Essa é a principal causa da rejeição. E a quantidade de presos que morrem em razão disso prova que eles têm motivos para evitar participar das aulas”, explicou o juiz do CNJ.
Martins contou que a proposta de alguns educadores para resolver o problema da rejeição estaria na concessão de mais benefícios aos presos que participarem dos cursos. Nesse sentido, eles propõem a ampliação da lista de atividades consideradas educacionais para fins da remissão da pena – como o desenvolvimento de atividades artísticas ou esportivas pelo detento.
O coordenador do DMF explicou ser a favor da remissão da pena por meio dessas atividades, desde que sejam integradas a um programa educacional mais amplo. No entanto, na avaliação dele, a simples ampliação dos benefícios não reduzirá o número de presos que se recusam a participar dos cursos.
“Alguns profissionais da educação têm dificuldade para perceber a razão da negativa dos presos. Tanto que muitos tratam essa recusa como sendo desinteresse por parte deles. Por isso, propõem a concessão de mais benefícios, para que os detentos se sintam mais motivados a estudar”, disse o coordenador do DMF.
“Acho importante esclarecer que não serão mais ‘regalias’ que motivarão os presos a participar das atividades educacionais, se a vida deles continuar em risco. Temos de reorganizar o sistema prisional, para que o acesso à educação não seja considerado um privilégio para poucos, sendo esses poucos aqueles que são mais próximos da administração penitenciária”, destacou.
Pacto – Com o objetivo de melhorar as condições do cárcere no Brasil, representantes dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo assinaram um pacto na tarde da última terça-feira. O documento foi assinado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e CNJ, ministro Joaquim Barbosa; pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; pelo presidente do Senado Federal, Renan Calheiros; pelo presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves; pelo Procurador-Geral da República e presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, Rodrigo Janot; pelo presidente do Conselho Nacional de Defensores Públicos, Nilton Leonel; e pela diretora do Departamento de Defesa dos Direitos Humanos da Secretária de Direitos Humanos da Presidência da República, Deise Benedito.
No Brasil, a população carcerária chega a cerca de 550 mil detentos. No entanto, o sistema prisional dispõe apenas de 310.687 vagas. A falta de estrutura nas unidades prisionais e problemas relacionados à assistência jurídica ou à saúde dos presos são comuns no sistema penitenciário atual.
O pacto prevê o desenvolvimento de ações em três eixos: Modernização e Acessibilidade do Sistema de Justiça, Modernização e Profissionalização da Gestão Penitenciária e Execução Penal e Aperfeiçoamento dos Projetos de Reintegração Social de Presos e Egressos.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
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Blog da Execução Penal-RS
às
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