Ministro Barroso propõe remição como forma de indenizar presos em condições degradantes.
Ao invés de indenizar, por meio de reparação pecuniária, presos que sofrem danos morais por cumprirem pena em presídios com condições degradantes, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a remição de dias da pena, quando for cabível a indenização. A proposta foi apresentada na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (6), no voto proferido pelo ministro no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 580252, com repercussão geral, em que se discute a responsabilidade civil do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. Após o voto do ministro Barroso, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Rosa Weber.
O julgamento teve início em dezembro de 2014, ocasião em que o relator, ministro Teori Zavascki, votou no sentido de dar procedência ao pedido, por considerar que o Estado tem responsabilidade civil ao deixar de garantir as condições mínimas de cumprimento das penas nos estabelecimentos prisionais. Para o relator, é dever do estado oferecer aos presos condições carcerárias de acordo com padrões mínimos de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos causados que daí decorrerem. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
Responsabilidade civil. O ministro Barroso concordou com o voto do relator quanto à responsabilização civil do estado e o dever de indenizar. A Constituição Federal de 1988 assegura a indenização por danos morais em razão de violação de direitos fundamentais. Para tanto, é preciso saber se há o dano, a culpa e nexo causal. No caso, a existência de danos morais por violação à dignidade da pessoa humana é inequívoca, frisou o ministro. Ninguém discute que o Estado tem, sim, responsabilidade objetiva civil pelas péssimas condições dos presídios. A culpa e o nexo causal também estão claras para o ministro Barroso, o que gera o dever reparar os danos causados aos presos submetidos a essas condições.
Mas, ao invés de aderir ao pagamento da indenização em pecúnia, o ministro apresentou proposta alternativa de pagamento, reparando o dano por meio da remição de dias de pena cumpridos em condições degradantes, aplicando, por analogia, o artigo 126 da Lei de Execução Penal.
Direito comparado.
Ao propor essa forma alternativa de reparação do dano moral sofrido, o ministro explicou que o pagamento de indenizações pecuniárias não resolve o problema nem do indivíduo nem do sistema, podendo mesmo agregar complicações, já que não foram estabelecidos quaisquer critérios. Além disso, eventual decisão do STF confirmando a possiblidade de indenização pecuniária abriria outro flanco grave: a deflagração de centenas de milhares de ações em diferentes estados do Brasil, de presos requerendo indenizações.
O ministro citou a Itália como exemplo de país que adotou soluções alternativas para o problema da superpopulação carcerária. Lá, segundo Roberto Barroso, foi implantada uma solução sistêmica, que previu a adoção de medidas cautelares alternativas diversas da prisão, a prisão domiciliar para crimes de menor potencial ofensivo e a monitoração eletrônica, entre outros. E, também, a possibilidade de remição de um dia de pena para cada dez dias de detenção em condições degradantes ou desumanas.
Critérios.
Pela proposta do ministro, os danos morais causados a presos por superlotação ou condições degradantes devem ser reparados, preferencialmente, pela remição de parte do tempo da pena – à razão de um dia de remição para cada 3 a 7 dias cumpridos sob essas condições adversas, a critério do juiz da Vara de Execuções Penais competente. Para o ministro, é legítimo computar o tempo de prisão sob condições degradantes com mais valia, usando a técnica da remição.
Com a solução, diz o ministro, ganha o preso, que reduz o tempo de prisão, e ganha o Estado, que se desobriga de despender recursos com indenizações, dinheiro que pode ser, inclusive, usado na melhoria do sistema.
No caso de o preso já ter cumprido integralmente sua pena, não havendo como aplicar a remição, o ministro disse que é possível, então, o ajuizamento de ação civil para requerer indenização por danos morais, em forma de pecúnia.
Repercussão geral.
Ao concluir seu voto, o ministro Barroso propôs uma tese de repercussão geral a ser analisada no caso:
“O Estado é civilmente responsável pelos danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos presos em decorrência de violações à sua dignidade, provocadas pela superlotação prisional e pelo encarceramento em condições desumanas ou degradantes. Em razão da natureza estrutural e sistêmica das disfunções verificadas no sistema prisional, a reparação dos danos morais deve ser efetivada preferencialmente por meio não pecuniário, consistente na remição de 1 dia de pena por cada 3 a 7 dias de pena cumprida em condições atentatórias à dignidade humana, a ser postulada perante o Juízo da Execução Penal. Subsidiariamente, caso o detento já tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a remição, a ação para ressarcimento dos danos morais será fixada em pecúnia pelo juízo cível competente”.
Fonte: STF http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290987
Destinado a assuntos referentes à execução penal, em especial matérias relacionadas ao dia-a-dia da atividade cartorária dos servidores das Varas de Execuções Criminais.
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quinta-feira, 28 de maio de 2015
sexta-feira, 27 de março de 2015
Justiça determina construção de novo presídio em Itaqui
O Juiz de Direito Thiago Dias da Cunha, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui, condenou o Estado do Rio Grande do Sul a construir uma nova casa prisional no município no prazo de 18 meses, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.
Caso
Dadas as condições do Presídio Estadual de Itaqui, o Ministério Público ajuizou ação pedindo que o Estado seja obrigado a gerar novas vagas no sistema prisional, com a recuperar das atuais instalações do prédio para, posteriormente, construir uma nova casa prisional. A construção, de acordo com o pedido, deveria ser feita fora do perímetro urbano de Itaqui, no prazo de 18 meses.
O Estado argumentou sobre a necessidade de previsão orçamentária para obra pública e o princípio da reserva do possível. No entanto, o magistrado citou artigo da Constituição Federal no qual fica estabelecido que o princípio da reserva do possível não se aplica, data vênia, quando se está diante de direitos fundamentais.
Decisão
O Juiz afirmou que a única forma de solucionar em definitivo o problema seria por meio da construção de um novo local para abrigar os presos. Citou documento fornecido pelo Secretário de Segurança Pública do RS em que ficava garantido que o Estado, com a cooperação do município, estava buscando por alternativas. Segundo o magistrado responsável pela ação, as características exigidas pelo réu ¿ um terreno que tenha no mínimo 10 hectares, com possibilidade de fornecimento de transporte, energia elétrica e água, mas que esteja afastado de núcleos populacionais, bem como de locais para onde o município tende a crescer nos próximos anos - são muito difíceis de conseguir em uma cidade com as características de Itaqui.
Lembrou que o atual prédio do Presídio não ocupa nem 5% da área requerida para a nova instalação, localizada na área central da cidade, a poucos metros da sede dos Três Poderes e que o teto das celas não oferece a segurança necessária contra fugas. Assim, as exigências feitas pelo Estado ao município para a construção de um novo presídio não são cabíveis.
Alertou também para a existência do Fundo Penitenciário Nacional, cujos recursos, em muitos casos, não são recebidos pelos entes federados por falta de organização e planejamento. Referiu que o réu teve tempo suficiente, desde a instauração do inquérito, em 2008, para apuração da situação da casa prisional e formas de viabilizar a obtenção dos recursos necessários.
Assim, considerou procedente o pedido do MP, tendo em vista que a questão envolve a dignidade da pessoa humana. Condenou o Estado do Rio Grande do Sul a adotar todas as providências legais, administrativas e orçamentárias necessárias para a efetiva construção de uma nova casa prisional na Comarca de Itaqui, no prazo de 18 meses a contar da data da sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5 mil ou de sequestro de recursos para a execução da obra. A decisão é do dia 23/3.
Processo nº 05410900012510 (Itaqui)
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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015
Ex-Secretárias Municipais condenadas por fraudar cumprimento de pena
Duas ex-Secretárias Municipais de
Ubiretama que fraudaram cumprimento de pena de prestação de serviços à
comunidade e homem que deveria cumprir pena por processo criminal foram
condenados por improbidade administrativa. A decisão é do Juiz de Direito Marco
Antônio Preis, da Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo.
Caso
Segundo a denúncia do Ministério
Público (MP) em Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa, Sidnei havia sido condenado, com trânsito em julgado, por 06
(seis) crimes de estelionato, na Comarca de Campina das Missões (Processo nº
150/2.03.0000124-6), devendo prestar serviços à comunidade na Prefeitura
Municipal de Ubiretama. Entretanto, Sidnei nunca prestou os referidos serviços e
veio a falsificar o preenchimento dos relatórios que atestavam o cumprimento da
pena. As planilhas foram falsificadas com o auxílio das então Secretárias
Municipais Julce Teresinha Frzeczinski Kaczerscki e Cleonice Inês Manias. O MP
apontou como motivo para o auxílio das Secretárias satisfazer sentimentos e
interesses pessoais, pois Sidnei seria amigo e cabo eleitoral do Prefeito -
e, consequentemente, correligionário das Secretárias, enquanto o Poder
Legislativo local era oposicionista.
Sentença
O Juiz de Direito Marco Antônio Preis
reconheceu a existência de ato de improbidade administrativa por violação a
princípios da Administração pública.
Os três foram condenados com as
seguintes consequências: perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos por três anos, multa de 10 vezes a maior remuneração recebida no
período e proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público, além de
arcar com todas as despesas do processo.
O réu Sidnei Luis Hendges deverá também
cumprir dois anos de reclusão em regime aberto, que era sua pena no processo
originário.
Em razão das condutas, os réus também
foram condenados pelo crime de falsidade (Ação Penal nº
043/2.11.0000675-6)
Processo nº 043/1.11.0001332-1 (Cerro
Largo)
Fonte: Imprensa TJRS - publicação em 03/02/2015 11:39
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quarta-feira, 29 de outubro de 2014
Cursos de Capacitação para Servidores das Varas de Execuções Criminais
Extraímos abaixo duas notícias veiculadas no Informativo Online TJRS acerca dos cursos de capacitação para servidores de VEC, promovidos este ano pela Corregedoria-Geral da Justiça.
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terça-feira, 24 de junho de 2014
População Carcerária Nacional - Estatísticas
Com base nos dados
fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca da população
carcerária, presos provisórios e prisões domiciliares de todos os estados do
Brasil (dados de maio de 2014), fizemos algumas análises para saber como o Rio
Grande do Sul está frente aos demais estados em diferentes parâmetros.
O foco principal
do CNJ foi divulgar o número de pessoas em situação de prisão domiciliar no
país que não vinham sendo computadas para fins de verificação do número de
presos total, presos provisórios e, mormente, para verificação do déficit de
vagas do sistema prisional brasileiro.
Dados divulgados pelo CNJ:
NOVO DIAGNÓSTICO DE PESSOAS PRESAS NO
BRASIL
Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do
Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas - DMF
Brasília/DF, junho de 2014.
Ranking dos
10 países com maior população prisional, computando as pessoas que estão em
prisão domiciliar no Brasil:
1.Estados
Unidos da América 2.228.424
2.China
1.701.344
3.Brasil 711.463
4.Rússia
676.400
5.Índia
385.135
6.Tailândia
296.577
7.México
249.912
8.Irã 217.000
9.África do
Sul 157.394
10.Indonésia
154.000clique na imagem para ampliar
1. TOTAL DE PRESOS
Neste
índice, em número total de presos, o Rio Grande do Sul ocupava o 5º lugar. No
entanto, considerando as prisões domiciliares, passou a ocupar o 6º lugar:
ESTADO/UF
|
População Carcerária
|
Prisão Domiciliar
|
Total Geral (Presos + Domiciliares)
|
|
1º
|
São Paulo
|
204.946
|
92.150
|
297.096
|
2º
|
Minas
Gerais
|
57.498
|
10.954
|
68.452
|
3º
|
Rio de
Janeiro
|
35.611
|
1.842
|
37.453
|
4º
|
Paraná
|
32.438
|
1.347
|
33.785
|
5º
|
Santa
Catarina
|
16.366
|
14.472
|
30.838
|
6º
|
Rio
Grande do Sul
|
27.336
|
3.177
|
30.513
|
7º
|
Pernambuco
|
30.149
|
175
|
30.324
|
8º
|
Distrito
Federal
|
13.200
|
6.277
|
19.477
|
9º
|
Ceará
|
15.447
|
847
|
16.294
|
10º
|
Espírito
Santo
|
15.548
|
27
|
15.575
|
11º
|
Bahia
|
13.913
|
484
|
14.397
|
12º
|
Mato
Grosso do Sul
|
13.513
|
775
|
14.288
|
13º
|
Pará
|
12.172
|
1.007
|
13.179
|
14º
|
Goiás
|
12.059
|
1.058
|
13.117
|
15º
|
Mato
Grosso
|
10.321
|
1.067
|
11.388
|
16º
|
Rondônia
|
7.674
|
2.247
|
9.921
|
17º
|
Paraíba
|
9.270
|
8
|
9.278
|
18º
|
Maranhão
|
6.315
|
2.226
|
8.541
|
19º
|
Sergipe
|
4.666
|
3.646
|
8.312
|
20º
|
Rio
Grande do Norte
|
6.842
|
131
|
6.973
|
21º
|
Amazonas
|
5.276
|
441
|
5.717
|
22º
|
Acre
|
4.320
|
198
|
4.518
|
23º
|
Amapá
|
2.523
|
1.662
|
4.185
|
24º
|
Tocantins
|
2.805
|
1.110
|
3.915
|
25º
|
Piauí
|
3.240
|
30
|
3.270
|
26º
|
Alagoas
|
2.531
|
480
|
3.011
|
27º
|
Roraima
|
1.676
|
99
|
1.775
|
TOTAL/MÉDIA
|
567.655
|
147.937
|
715.592
|
2. PERCENTUAL DE PRESOS PROVISÓRIOS
Neste
quesito o RS, segundo dados do CNJ, ocupava o 10º lugar em percentual de presos
provisórios. No entanto, considerando as prisões domiciliares, passou a
ocupar o 8º lugar:
ESTADO/UF
|
População Carcerária
|
Prisão Domiciliar
|
Total Geral (Presos + Domiciliar)
|
% Provisórios
|
% Provisórios c/ Domiciliar
|
|
1º
|
Rondônia
|
7.674
|
2.247
|
9.921
|
20
|
16
|
2º
|
Santa
Catarina
|
16.366
|
14.472
|
30.838
|
30
|
16
|
3º
|
Distrito
Federal
|
13.200
|
6.277
|
19.477
|
26
|
17
|
4º
|
Amapá
|
2.523
|
1.662
|
4.185
|
30
|
18
|
5º
|
São Paulo
|
204.946
|
92.150
|
297.096
|
35
|
24
|
6º
|
Acre
|
4.320
|
198
|
4.518
|
27
|
26
|
7º
|
Mato
Grosso do Sul
|
13.513
|
775
|
14.288
|
31
|
30
|
8º
|
Rio
Grande do Sul
|
27.336
|
3.177
|
30.513
|
37
|
33
|
9º
|
Tocantins
|
2.805
|
1.110
|
3.915
|
46
|
33
|
10º
|
Rio
Grande do Norte
|
6.842
|
131
|
6.973
|
34
|
34
|
11º
|
Paraná
|
32.438
|
1.347
|
33.785
|
37
|
35
|
12º
|
Rio de
Janeiro
|
35.611
|
1.842
|
37.453
|
38
|
37
|
13º
|
Paraíba
|
9.270
|
8
|
9.278
|
38
|
38
|
14º
|
Roraima
|
1.676
|
99
|
1.775
|
41
|
39
|
15º
|
Pará
|
12.172
|
1.007
|
13.179
|
43
|
40
|
16º
|
Minas
Gerais
|
57.498
|
10.954
|
68.452
|
49
|
41
|
17º
|
Maranhão
|
6.315
|
2.226
|
8.541
|
57
|
42
|
18º
|
Espírito
Santo
|
15.548
|
27
|
15.575
|
43
|
43
|
19º
|
Sergipe
|
4.666
|
3.646
|
8.312
|
76
|
43
|
20º
|
Alagoas
|
2.531
|
480
|
3.011
|
55
|
47
|
21º
|
Mato
Grosso
|
10.321
|
1.067
|
11.388
|
52
|
48
|
22º
|
Goiás
|
12.059
|
1.058
|
13.117
|
53
|
49
|
23º
|
Pernambuco
|
30.149
|
175
|
30.324
|
50
|
50
|
24º
|
Ceará
|
15.447
|
847
|
16.294
|
59
|
56
|
25º
|
Amazonas
|
5.276
|
441
|
5.717
|
63
|
57
|
26º
|
Bahia
|
13.913
|
484
|
14.397
|
64
|
62
|
27º
|
Piauí
|
3.240
|
30
|
3.270
|
68
|
68
|
TOTAL/MÉDIA
|
567.655
|
147.937
|
715.592
|
45
|
39
|
Vale ressaltar, quanto a esse quesito, que, segundo dados do mapa carcerário da SUSEPE de 11/06/2014, o Rio Grande do Sul está com um percentual atual de 28% de presos provisórios, e, considerando esse índice, está, na verdade, em 4º lugar no ranking de presos provisórios.
Condenados
|
20.173
|
70,0%
|
Provisórios
|
8.155
|
28,3%
|
Prisão Civel
|
74
|
0,3%
|
Medida Segurança
|
386
|
1,3%
|
Hospital Vila Nova
|
18
|
0,1%
|
Total
|
28.806
|
Dados do
Mapa Carcerário da SUSEPE de 11/06/2014
3. PERCENTUAL DE PRISÕES DOMICILIARES
O
objetivo deste levantamento foi verificar se o RS possui um índice alto ou
baixo de prisões domiciliares frente aos demais estados.
O
RS ocupa o 11º lugar com um percentual de 10,4% de prisões domiciliares frente
ao total de presos.
Neste
item, chama a atenção o alto percentual de prisões domiciliares do vizinho estado
de Santa Catarina, alcançando um índice 46,9% do total de presos do estado em
situação de prisão domiciliar.
A
média nacional é 20,7%.
ESTADO/UF
|
População Carcerária
|
Prisão Domiciliar
|
Total Geral (Presos + Domiciliar)
|
% de Domiciliar pelo total geral
|
|
1º
|
Santa
Catarina
|
16.366
|
14.472
|
30.838
|
46,9%
|
2º
|
Sergipe
|
4.666
|
3.646
|
8.312
|
43,9%
|
3º
|
Amapá
|
2.523
|
1.662
|
4.185
|
39,7%
|
4º
|
Distrito
Federal
|
13.200
|
6.277
|
19.477
|
32,2%
|
5º
|
São Paulo
|
204.946
|
92.150
|
297.096
|
31,0%
|
6º
|
Tocantins
|
2.805
|
1.110
|
3.915
|
28,4%
|
7º
|
Maranhão
|
6.315
|
2.226
|
8.541
|
26,1%
|
8º
|
Rondônia
|
7.674
|
2.247
|
9.921
|
22,6%
|
9º
|
Minas
Gerais
|
57.498
|
10.954
|
68.452
|
16,0%
|
10º
|
Alagoas
|
2.531
|
480
|
3.011
|
15,9%
|
11º
|
Rio
Grande do Sul
|
27.336
|
3.177
|
30.513
|
10,4%
|
12º
|
Mato
Grosso
|
10.321
|
1.067
|
11.388
|
9,4%
|
13º
|
Goiás
|
12.059
|
1.058
|
13.117
|
8,1%
|
14º
|
Amazonas
|
5.276
|
441
|
5.717
|
7,7%
|
15º
|
Pará
|
12.172
|
1.007
|
13.179
|
7,6%
|
16º
|
Roraima
|
1.676
|
99
|
1.775
|
5,6%
|
17º
|
Mato
Grosso do Sul
|
13.513
|
775
|
14.288
|
5,4%
|
18º
|
Ceará
|
15.447
|
847
|
16.294
|
5,2%
|
19º
|
Rio de
Janeiro
|
35.611
|
1.842
|
37.453
|
4,9%
|
20º
|
Acre
|
4.320
|
198
|
4.518
|
4,4%
|
21º
|
Paraná
|
32.438
|
1.347
|
33.785
|
4,0%
|
22º
|
Bahia
|
13.913
|
484
|
14.397
|
3,4%
|
23º
|
Rio
Grande do Norte
|
6.842
|
131
|
6.973
|
1,9%
|
24º
|
Piauí
|
3.240
|
30
|
3.270
|
0,9%
|
25º
|
Pernambuco
|
30.149
|
175
|
30.324
|
0,6%
|
26º
|
Espírito
Santo
|
15.548
|
27
|
15.575
|
0,2%
|
27º
|
Paraíba
|
9.270
|
8
|
9.278
|
0,1%
|
TOTAL/MÉDIA
|
567.655
|
147.937
|
715.592
|
20,7%
|
4. PRISÕES X 100.000 HABITANTES
clique na imagem para ampliar
Neste item, o RS está com um índice de 273 no número de presos por 100 mil habitantes, ocupando o 13º lugar no Brasil.
ESTADO/UF
|
População Total
|
População Carcerária
|
Prisão Domiciliar
|
Total Geral (Presos + Domiciliar)
|
N.
presos a cada 100.000 habitantes
|
|
1º
|
Alagoas
|
3.300.938
|
2.531
|
480
|
3.011
|
91,2
|
2º
|
Bahia
|
15.044.127
|
13.913
|
484
|
14.397
|
95,7
|
3º
|
Piauí
|
3.184.165
|
3.240
|
30
|
3.270
|
102,7
|
4º
|
Maranhão
|
6.794.298
|
6.315
|
2.226
|
8.541
|
125,7
|
5º
|
Amazonas
|
3.807.923
|
5.276
|
441
|
5.717
|
150,1
|
6º
|
Pará
|
7.969.655
|
12.172
|
1.007
|
13.179
|
165,4
|
7º
|
Ceará
|
8.778.575
|
15.447
|
847
|
16.294
|
185,6
|
8º
|
Rio
Grande do Norte
|
3.737.960
|
6.842
|
131
|
6.973
|
186,5
|
9º
|
Goiás
|
6.434.052
|
12.059
|
1.058
|
13.117
|
203,9
|
10º
|
Rio de
Janeiro
|
16.369.178
|
35.611
|
1.842
|
37.453
|
228,8
|
11º
|
Paraíba
|
3.914.418
|
9.270
|
8
|
9.278
|
237,0
|
12º
|
Tocantins
|
1.478.163
|
2.805
|
1.110
|
3.915
|
264,9
|
13º
|
Rio
Grande do Sul
|
11.164.050
|
27.336
|
3.177
|
30.513
|
273,3
|
14º
|
Paraná
|
10.997.462
|
32.438
|
1.347
|
33.785
|
307,2
|
15º
|
Pernambuco
|
9.208.511
|
30.149
|
175
|
30.324
|
329,3
|
16º
|
Minas Gerais
|
20.593.366
|
57.498
|
10.954
|
68.452
|
332,4
|
17º
|
Mato
Grosso
|
3.182.114
|
10.321
|
1.067
|
11.388
|
357,9
|
18º
|
Roraima
|
488.072
|
1.676
|
99
|
1.775
|
363,7
|
19º
|
Sergipe
|
2.195.662
|
4.666
|
3.646
|
8.312
|
378,6
|
20º
|
Espírito
Santo
|
3.838.363
|
15.548
|
27
|
15.575
|
405,8
|
21º
|
Santa
Catarina
|
6.634.250
|
16.366
|
14.472
|
30.838
|
464,8
|
22º
|
Mato
Grosso do Sul
|
2.587.267
|
13.513
|
775
|
14.288
|
552,2
|
23º
|
Amapá
|
734.995
|
2.523
|
1.662
|
4.185
|
569,4
|
24º
|
Rondônia
|
1.728.214
|
7.674
|
2.247
|
9.921
|
574,1
|
25º
|
Acre
|
776.463
|
4.320
|
198
|
4.518
|
581,9
|
26º
|
São Paulo
|
43.663.672
|
204.946
|
92.150
|
297.096
|
680,4
|
27º
|
Distrito
Federal
|
2.789.761
|
13.200
|
6.277
|
19.477
|
698,2
|
TOTAL/MÉDIA
|
201.395.674
|
567.655
|
147.937
|
715.592
|
329,9
|
5. TAXA DE OCUPAÇÃO PRISIONAL
Este
levantamento verifica o número de presos frente ao número de vagas no sistema
prisional, sendo que o RS ocupa o 7º lugar, com uma taxa de ocupação de 1,4 por
vaga e um déficit total de 9.450 vagas.
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Dados compilados e organizados pelo Administrador Fábio Longhi Serafim
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Dados compilados e organizados pelo Administrador Fábio Longhi Serafim
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Blog da Execução Penal-RS
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08:56
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