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quarta-feira, 15 de março de 2017

POPULAÇÃO CARCERÁRIA - DODOS ESTATÍSTICOS - COMPARATIVOS


n

1. PERCENTUAL DE PRESOS PROVISÓRIOS SEM SENTENÇA



2. PERCENTUAL DE PRESOS PROVISÓRIOS POR TIPO DE DELITO - NACIONAL



3. TAXA DE ENCARCERAMENTO OU APRISIONAMENTO

                              A taxa de encarceramento ou aprisionamento indica o número de pessoas presas para cada cem mil habitantes.
                              O objetivo de utilizar essa medida é permitir a comparação entre locais com diferentes tamanhos de população e neutralizar o impacto do crescimento populacional, permitindo a comparação.



4. EVOLUÇÃO DA TAXA DE ENCARCERAMENTO NO RIO GRANDE DO SUL



5. POPULAÇÃO CARCERÁRIA POR ESTADO - RANKING

n                             Em 2014 o RS figurava em 7º lugar em número de presos, no entanto, em 2017 possou a ter a 4ª maior população carcerária do Brasil, com crescimento de 28,5% em 3 anos, enquanto a média de crescimento nacional foi de 14,9%. 
                            


6. POPULAÇÃO CARCERÁRIA X VAGAS - PROJEÇÃO/TENDÊNCIA


7. TAXA DE OCUPAÇÃO PRISIONAL NO RIO GRANDE DO SUL

                 A taxa de ocupação indica a razão entre o número de pessoas presas e a quantidade de vagas existentes, servindo como um indicador do déficit de vagas no sistema prisional.

n                     Dos 80 estabelecimentos prisionais do fechado, 30 estão com taxa de ocupação superior a 200% da capacidade de engenharia.



Dados colhidos do sistema GeoPresídios do Conselho Nacional da Justiça em 06/03/2017 e do Mapa Carcerário da SUSEPE de 24/02/2017.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Direito do reeducando no âmbito do artigo 41 da Lei de Execução Penal


Este artigo procurou analisar os direitos do reeducando, no âmbito do artigo 41 da Lei de execução penal, apoiando-se no principio constitucional da dignidade da pessoa humana. Para tanto, realizou uma pesquisa bibliográfica amparada pela consulta jurisprudencial que possibilitou constatar que o reeducando mantém todos os direitos não afetados pela sua condição penal. Entre os quais pode-se citar direitos dos reeducando s expressos artigo 41 da Lei de Execução Penal e amparado pelo ordenamento jurídico brasileiro são especialmente o direito a alimentação, vestuário, trabalho, previdência social, constituição de pecúlio, distribuição do tempo entre trabalho, o descanso e a recreação, atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena, assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, entrevista pessoal e reservada com o advogado, visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, chamamento nominal, igualdade e personalidade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena, direito a audiência com o diretor do estabelecimento, peticionar qualquer autoridade, em defesa de direito, direito a corresponder por escrito com o mundo exterior e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.


A escolha do tema “o direito do reeducando  âmbito do artigo 41 da Lei de Execução Penal” se deve imprescindivelmente a necessidade de aprofundar os conhecimentos relacionados as teorias assimiladas nas salas da universidade com a vivencia profissional como carcereiro que possibilitou observar a carência de informações relevante a essas pessoas que na maioria das vezes são vista pela sociedade como meros problemas sociais.

No que tange à relevância social da pesquisa, acredita-se que propiciará conhecimentos sistematizados para a comunidade jurídica e acadêmica e ao próprio sistema penitenciário, através de uma perspectiva, crítica e amplamente reflexiva da realidade com a prática cotidiana.

Destacando que a dignidade da pessoa humana como um princípio constitucional que não se exauri com a perda da liberdade. Em observância ao artigo 5º, XLVII, XLIX da Constituição Federativa brasileira, que assegura ao ser humano reeducando o respeito a integridade física e moral, a proibição a pena ou tratamentos cruéis, pressupondo o respeito aos direitos humanos, instituído pelos tratados internações dos quais o Brasil é signatário, e em especial a Constituição Federal e as leis especiais que defende o princípio da dignidade da pessoal humana como fundamental no ordenamento jurídico brasileiro.

Nesta perspectiva, tem se o artigo 41 da Lei de Execução Penal, que estabelece uma serie de direitos, os quais, comumente tem-se ouvido na mídia relatos de seu descumprimento, retratando os maus tratos que cidadão reeducando  é submetido, e o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos humanos.

No contexto jurídico, os resultados da pesquisa possibilitarão informações e conhecimentos para profissionais e estudiosos que tenham a chance de ler, compreender e questionar e ponderar os dados aqui expostos. Além de demonstra que as os presidiários são pessoas detentoras de direitos, e fruto de uma sociedade, capitalista, punitiva e discriminadora.

Sendo assim, questiona-se: quais os direitos dos reeducando s expressos artigo 41 da Lei de Execução Penal e amparado pelo ordenamento jurídico brasileiro?

No contexto geral tem-se por objetivo a necessidade de realizar um estudo bibliográfico com a finalidade de discutir os preceitos legais relacionados ao direito do reeducando  regulamentado no artigo 41 da Lei de Execução Penal e fundamento no ordenamento jurídico brasileiro, dando ênfase a dignidade da pessoa humana como direito fundamental e expresso declarado num princípio constitucional.

Especificamente pretende-se: Conceituar e caracterizar o cidadão reeducando ; Identificar os direitos do presidiário expresso na Constituição Federal, Analisar os direito do reeducando , dando ênfase ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana; Averiguar os direitos do presidiário no âmbito da legislação penal em especial do artigo 41 da Lei de Execução Penal.

Quanto aos procedimentos metodológicos esta monografia se apoia a pesquisa eminentemente bibliográfica. Segundo Vergara[1] esta pesquisa “é o estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado em livros, revistas, jornais, redes eletrônicas, isto é, material acessível ao público em geral, onde fornece instrumental analítico para qualquer outro tipo de pesquisa”.

No caso específico desta monografia foi integralmente realizado através da pesquisa em livros revistas, legislação e jornais em fontes eletrônicas e tradicionais, buscando explorar o tema em estudo para que seja possível responder ao problema proposto que visa averiguar se os preceitos da LEP e do ordenamento jurídico brasileiro com relação aos direitos dos reeducando s.

No que se refere ao método de procedimento este estudo foi monográfico, pois “consiste no estudo de determinados indivíduos, profissões, instituições, condições, grupos ou comunidades, com a finalidade de obter generalizações.”[2]

O desenvolvimento deste estudo no que consiste ao raciocínio de abordagem, a pesquisa utilizará o método dedutivo. Na concepção de Vergará,[3] esse método “usa o silogismo, construção lógica, para a partir de duas premissas, retirar uma terceira logicamente decorrente das duas primeiras, denominada de conclusão”. Portanto parte do contexto teórico geral do direito e deveres de todos os cidadãos para os direitos específicos dos reeducando s.

Sendo assim, esta monografia foi dividida em capítulos: a introdução expõe os objetivos geral e específico, a metodologia e justifica a relevância da realização deste estudo. O primeiro capítulo procurou situar tanto o pesquisador como possíveis leitores sobre o contexto conceitual do objeto desse estudo. O segundo capítulo apresenta os preceitos constitucionais e processual civil relativos aos direitos do reeducando. O terceiro expõe todos os direitos do reeducando  expresso no artigo 41 da Lei de Execução Penal. Por fim tem-se as considerações finais e as referencias consultadas.

1 O REEDUCANDO NO CONTEXTO CONCEITUAL

1.1 Conceito de reeducando

Ao procurar definir o termo reeducando verifica-se que esta palavra no âmbito da língua portuguesa refere-se a um adjetivo, singular e masculino, que pode ser definido como sendo aquele que se encontra “trancado em prisão”. Tendo, portanto como sinônimo as terminologias presidiário, encarcerado, relativo a presídio; prisioneiro, ou seja, todo sujeito “condenado a cumprir pena em presídio”[4]

Comumente a palavra reeducando  é utilizada por policiais para refere-se a “pessoa privada de sua liberdade individual, encontrando-se recolhido a uma prisão. O reeducando  nem sempre traz o sentido de condenado ou de criminoso”.[5] Já a prisão, nos tempos contemporâneos tem sido utilizada “pode por vezes ser tomada em caráter preventivo ou meramente policial”.

Assim quer exprimir simplesmente: o que está na prisão, o que está privado de sua liberdade individual, pelo que perdeu a faculdade de locomover-se segundo a sua vontade”[6].

1.2 Caracterização dos presidiários no contexto social

No cenário contemporâneo brasileiro, os reeducando s ou presidiários são pessoas que geralmente cometem crime e recebem como pena (castigo) o encarceramento por determinado período. Primeiramente pena tem finalidade preventiva, procurando proteger a sociedade das ações dos criminosos e evitando também a reincidência. Essa teoria do encarceramento como instrumento preventivo é considerado por Marcão[7] como sendo “uma ambição remota” que apenas justifica o sentimento de vingança da sociedade em relação as agressões vivenciadas.

No entanto, essas medidas de aprisionamento dos sujeitos ocasionam outros problemas sociais, tais como a superlotação das cadeias, os maus tratos, as rebeliões, os abusos de autoridades e muitos outros. Por isso, os capítulos a seguir farão uma breve exposição dos direitos dos reeducando s, evidenciando que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece tanto deveres como direitos a essas pessoas.

2 DIREITOS DO REEDUCANDO EXPRESSO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Neste capitulo análise a Constituição Federal de promulgada em outubro de 1988, como lei majoritária do ordenamento jurídico brasileiro, destacando a relevância do princípio da dignidade da pessoa humano como instrumento imprescindível aos direitos de todos os cidadãos em especial do cidadão-reeducando.

2.1 O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana

A própria Constituição Federal de 1988[8] defende um dos fundamentos do Estado brasileiro que é a necessidade de zelar pela dignidade da pessoa humana.

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;[9]

Percebe-se que a dignidade da pessoa humana é acima de tudo um valor ético o qual está diretamente ligado a dignidade no trabalho, a justiça, a igualdade e principalmente a liberdade que é e deve continuar sendo defendida pelas leis de um país soberano como é o Brasil.

Na opinião de Rizzatto Nunes[10] “é a dignidade que dá a direção, o comando a ser considerado primeiramente pelo interprete”.

Para o Toschi [11] no Estado Democrático de Direito todos os princípios que o regem devem se basear no respeito à pessoa humana, pois esta funciona como princípio estruturante.

O princípio da dignidade humana é embasamento constitucional que é considerado como princípio fundamental para a explicação e entendimento de todos os direitos e obrigações atribuída às pessoas no texto da Constituição Federal de 1988.

Essas colocações correspondem não somente a um princípio constitucional, mas principalmente traduz o respeito que toda a sociedade, e as autoridades carcerárias deve possuir em relação aos seus apenados, independente do grau de periculosidade ou do crime que tenha cometido. O respeito à vida humana deve estar intrínseco na consciência de cada pessoa.

Rizzatto Nunes[12] afirma ainda que a “dignidade um conceito que foi sendo elaborado no decorrer da história de chegar ao o início do século XXI repleta de si mesmo como um valor supremo, constituído pela própria razão jurídica”. Nesse contexto observa-se que é “reconhecido papel do direito como estimulador do desenvolvimento social e freio da bestialidade possível da ação humana” [13].

Sendo assim, considera-se que o princípio da garantia a da “dignidade humana é absoluto e não pode sofrer arranhões nem ser vítima de argumentos que num relativismo”[14], caso todas as empresas e seus proprietários zelassem pelo bem estar comum. Apresentando-se como uma sociedade de responsabilidade e solidariedade, a qual independe das leis procuram garantir a integridade física e moral de seus prisioneiros.

[...] em tema de dignidade da pessoa humana é preciso salientar que “no sistema jurídico brasileiro em particular, os princípios jurídicos fundamentais estão instituídos no sistema constitucional, isto é, estão firmados no texto da Constituição Federal. E, claro, são os Princípios Constitucionais os mais importantes do arcabouço jurídico nacional. [15]

A dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas , constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.[16]

Segundo Alexandre de Moraes[17], “a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas”.

Neste contexto verifica-se que “constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais”, levando em consideração que não se deve m menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

[...] valor é sempre um relativo, na medida em que vale, isto é, aponta para uma relação, enquanto princípio se impõe como um absoluto, como algo que não comporta qualquer espécie de relativização, sendo, portanto, um axioma inexorável, próprio do linguajar do Direito, não podendo ser afastado deste setor do conhecimento.[18]

Verifica-se que apropria jurisprudência tem demonstrando preocupação no que diz respeito ao zelo pela dignidade da pessoal humana presa, conforme esclarece o Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 85.237, cujo Relator foi o Ministro Celso de Mello, julgado e m 17 de março de 2005 e publicado no diário da Justiça em 29 de abril do mesmo ano.

A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.[19]

O STF também estabelece através da Sumula vinculante nº 14 que: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

Em outra circunstância o STF também limitou-se o uso de algema e o abuso das autoridades nos termos Súmula Vinculante 11:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do reeducando  ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Constata-se que o princípio da dignidade da pessoa humana tem importante papel no ordenamento jurídico brasileiro, que não se abreviar ao extraordinário fundamento do Estado democrático de Direito, com reflexo direto e indiretamente na própria Constituição e demais legislações, busca principalmente a proteção da pessoa humana, no que diz se refere a própria vida e o respeito personalidade incluindo nisso tudo as condições e os tratamentos destinados aos apenados.

Diante dessas constatações verifica-se que a Constituição Federal em seu artigo 5º inciso LXIII assegura que: “o reeducando  será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

O artigo evidencia que o sujeito ao ser reeducando  deve ser informado dos motivos da sua prisão. O mesmo vale para os juizados criminais, que conforme decisão STF no Habeas corpus nº 82.463, teve como Relatora a Ministra Ellen Gracie, publicada no Diário da justiça em 19 de dezembro de 2002 estabelece que: ”Não tendo sido o acusado informado do seu direito ao silêncio pelo Juízo (art. 5º, inciso LXIII), a audiência realizada, que se restringiu à sua oitiva, é nula.”[20]

Supremo Tribunal Federal decidiu Hábeas Corpus nº 75.616, cujo Relator foi a Ministro Ilmar Galvão, publicado no Diário da Justiça em 14 de novembro de 1997 que:

O acusado tem o direito de permanecer em silêncio ao ser interrogado, em virtude do princípio constitucional — Nemo tenetur se detegere (art. 5º, LXIII) — não traduzindo esse privilégio autoincriminação. No caso dos autos, não há qualquer prejuízo que nulifique o processo, tendo em vista que o silêncio do acusado não constituiu a base da condenação, que se arrimou em outras provas colhidas no processo.[21]

O princípio Nemo tenetur se detegere tem fundamento constitucional no art. 5º, LXIII, assegurando o silencio como meio de defesa. Assegura que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Assim Guilherme de Souza Nucci[22] comenta que “o princípio decorre da conjugação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e ampla defesa”.

Esse princípio decorre também da presunção de inocência, pois “indivíduo é inocente até que se prove sua culpa, possuindo direito de produzir amplamente prova em seu favor bem como de permanecer em silêncio sem que isso lhe traga prejuízo, é perfeitamente claro que não está obrigado a produzir prova contra si mesmo”.[23]

SFT pacificou o entendimento conforme Habeas Corpus nº 71.179, cujo Relator foi o Ministro Marco Aurélio, publicado no Diário da Justiça em 03 de junho de 1994 nos seguintes termos:

Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para local em que possua raízes, visando a indispensável assistência pelos familiares. Os óbices ao acolhimento do pleito devem ser inafastáveis e exsurgir ao primeiro exame, consideradas as precárias condições do sistema carcerário pátrio.[24]

Artigo 5º, LXII, CF, defende a assistência familiar, possibilitando que os familiares sejam avisados da prisão, do local e horário das visitas. Quanto ao advogado todo se o reeducando  e seus familiares não podem prover sua contratação, o juiz nomeará um defensor. Nesse sentido a decisão do STF no Recurso Especial nº 136.239, cujo Relator foi o Ministro Celso de Mello, publicada no Diário da Justiça em 14 de agosto de 1992, nos seguintes termos:

A nova Constituição do Brasil não impõe à autoridade policial o dever de nomear defensor técnico ao indiciado, especialmente quando da realização de seu interrogatório na fase inquisitiva do procedimento de investigação. A lei fundamental da República simplesmente assegurou ao indiciado a possibilidade de fazer-se assistir, especialmente quando preso, por defensor técnico. A Constituição não determinou, em consequência, que a autoridade policial providenciasse assistência profissional, ministrada por advogado legalmente habilitado, ao indiciado preso. Nada justifica a assertiva de que a realização de interrogatório policial, sem que ao ato esteja presente o defensor técnico do indiciado, caracterize comportamento ilícito do órgão incumbido, na fase pré-processual, da persecução e da investigação penais. A confissão policial feita por indiciado desassistido de defensor não ostenta, por si mesma, natureza ilícita.[25]

Diante do exposto constata-se que não cabe a autoridade policial a nomeação de defensor, mas sim ao juiz, caso o reeducando  e sua família não possam arcar com as despesas dos honorários desses profissionais.

A Constituição Federal assegura no artigo 5º, LXIV que "o reeducando tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”. O artigo 5ª, CF esclarece que ás reeducandas serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”.

Segundo Santos[26] o direito a amamentação pertence aos filhos como garantia a vida e proteção ao desenvolvimento saudável do bebe, também não pode ser considerada “mera faculdade, do Poder Público ou dos presídios. É obrigatório e cabe ao Ministério Público fiscalizar o seu devido cumprimento, promovendo, se o caso, medidas judiciais para garantir o direito à saúde da criança”.

A Constituição Federal de 1988 no artigo 5º, XLIX, esclarece que “é assegurado aos reeducando s o respeito à integridade física e moral”, nessas condições é responsabilidade do estado9 zelar pela dignidade da pessoa humano como garantia constitucional fundamental , conforme demonstra o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 83.358, cujo relator foi o Ministro Carlos Britto, publicado no diário da Justiça em 04 de junho de 2006 nos seguintes termos:

O fato de o paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo não enseja, por si só, uma proibição objetiva incondicional à concessão de prisão domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, sempre será preponderante, dada a sua condição de princípio fundamental da República (art. 1º, inciso III, da CF/88). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade se encontrará ameaçada nas hipóteses excepcionalíssimas em que o apenado idoso estiver acometido de doença grave que exija cuidados especiais, os quais não podem ser fornecidos no local da custódia ou em estabelecimento hospitalar adequado.[27]

O princípio da dignidade humana esta expresso inclusive no artigo 3º parágrafo único da Lei de execução penal nas seguintes condições: “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política”.

A dignidade da pessoa humana é respeitada desde o início da execução da pena. No art.3. §único, ao declarar que não haverá distinção de natureza racial, social, religiosa ou política, o legislador igualou um mendigo branco e adventista ao milionário negro e católico. Toda pessoa é tratada de forma igual, sem predileções ou regalias ao ser executada sua pena pelo Estado

No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal julgou Recurso Especial nº 372.472, cujo Relator foi o Ministro Carlos Velloso, publicado em 28 de novembro de 2003, esclarece que: “Detento assassinado por outro preso: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, dado que o Estado deve zelar pela integridade física do reeducando .”[28]

O texto Constitucional normatiza no artigo  5º, LXXXIV que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” entendimento reafirmado pelo STF no julgamento do Recurso Especial nº 205.746, cujo Relator foi o Ministro Carlos Velloso, publicado no Diário da Justiça de 28 de fevereiro de 1997

[...] assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça.

Já o Código de Processo Civil em seu artigo 9º, II, estabelece que “o juiz dará curador especial: ao réu reeducando, [...] citado por edital ou com hora certa”.

O acesso a justiça é um direito do reeducando , assegurado pela Constituição Federal e reafirmando no artigo 5º, LXXV, CF, nos seguintes termos, “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar detido além do tempo fixado na sentença” o próprio STF determina que o “habeas corpus o instrumento processual adequado para o reconhecimento do direito, que se pretende ter, a indenização, com base no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal.”[29]

Assim, pode-se dizer que o Estado assegura aos reeducando s os seguintes direitos constitucionais: Assistência familiar e advogado, informação de seus direitos, identificação dos responsáveis por sua prisão e interrogatório, a amamentação dos filhos nos primeiros seis meses de vida, o respeito a dignidade da pessoa humana, a integridade física, assistência jurídica gratuita em caso de insuficiência de recursos par aprove-la, e indenização tempo superior à condenação.

3 DIREITOS DO PRESIDIÁRIO NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO PENAL

Conforme apresentado no capítulo anterior o cidadão-reeducando possui direito e deveres, no âmbito penal a situação não é diferente, a “Lei de Execução Penal diz que o reeducando , tanto o que ainda está respondendo ao processo, quanto o condenado, continua tendo todos os direitos que não lhes foram retirados pela pena ou pela lei”.

O que significa dizer que o “reeducando  perde a liberdade, mas tem direito a um tratamento digno, direito de não sofrer violência física e moral. A Constituição do Brasil assegura ao reeducando  um tratamento humano. Não se pode esquecer que hoje torturar pessoa presa é crime”. O próprio Código Penal em seu artigo 40 estabelece que “a legislação especial regulará a matéria prevista nos artigos 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do reeducando [...]”.

Nessa perspectiva este capitulo analisará os direitos do reeducando, dando ênfase ao contexto penal, conforme segue.

A lei de execução Penal (7.210/84), em seu artigo 41 estabelece que constituem direito dos reeducandos:

3.1 Direito a alimentação

Alimentação suficiente e vestuário (art 41, I Lei 7.210/84). Essa é também uma norma estabelecida pela Regras Mínimas da ONU, citada por Batistela e Amaral[30] “todo reeducando  deverá receber da Administração, nas horas usuais, uma alimentação de boa qualidade, bem preparada e servida, cujo valor seja suficiente para a manutenção de sua saúde e de suas forças (Regra n.º 20.1)”.

A regra Mínima da ONU número 20.2, cita da por Batistela e Amaral[31] esclarece que:

A alimentação deve ser distribuída normalmente, em três etapas: o desjejum, o almoço e o jantar, tendo um conteúdo variado, suficiente e equilibrado para não prejudicar a saúde de seus consumidores. Deve-se ainda ter em conta que, além da alimentação comum, haverá a necessidade de refeições especiais para os doentes, conforme prescrição médica, e para os anciãos e mulheres que estão amamentando, circunstâncias que exigem cuidados especiais. Prevê-se, ainda, nas Regras Mínimas, que todo preso deverá ter a possibilidade de prover-se de água potável sempre que necessitar (Regra n.º 20.2).

A Regra Mínima da ONU é clara, a alimentação tem a finalidade de atender as necessidades do sujeito, preservando a saúde e a vida.

3.2 Direito ao trabalho

Atribuição de Trabalho e sua remuneração (art 41, II Lei 7.210/84). A regra mínima de nº 71.1, citada Batistela e Amaral[32] assegura:

[...] ao preso que o trabalho não deverá ser penoso, e que deve aumentar a capacidade dos mesmos para que quando forem libertos possam ganhar honestamente a vida. A eles serão assegurados indenização se sofrerem acidente de trabalho ou enfermidades. Quanto ao salário, elenca as regras da ONU que o detento deverá receber sua remuneração de uma maneira equitativa.

Já o artigo 29 do Código Penal prevê o direito ao “trabalho do reeducando  será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social”. O artigo 3, CP, regulamenta que:

Art 35 Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

Observando os artigos do Código Penal e Lei de Execução Penal percebe-se que “a obrigatoriedade do trabalho para o reeducando  comum, sendo que esta última, em seu art. 28, § 2º, dispõe que o trabalho do reeducando  não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho”.[33]

Para Batistela e Amaral[34] a imprescindibilidade do trabalho do apenado se deve ao “dever da prestação pessoal do condenado, embora descartando a lei a coação para concretizar o cumprimento desse dever, recorre ela às sanções disciplinares, prevendo como falta grave o descumprimento do dever de trabalhar (art. 50, VI, da LEP)”.

Para Ressel[35] a atividade laboral “deve ser suficiente para ocupar o reeducando  durante a duração de uma jornada normal. A Lei de Execução Penal estabelece o limite máximo de oito horas e o mínimo de seis horas para a jornada normal de trabalho (art. 33, caput), devendo haver descanso nos domingos e feriados”.

Portanto, a sociedade precisa compreender que a atividade laboral do apenado é um dever social, que possibilita a efetivação do princípio constitucional da Dignidade da pessoa humana, cujo objetivo primordial deve ser o exercício da produtividade e da educação como processo de ressocialização e reeducação.

3.3 Direito a previdência Social

O direito a previdência social está previsto A previdência social no artigo (art 41, III Lei 7.210/84). Para Delmanto[36] embora o trabalho do apenado não esteja sujeito ao regime da consolidação das leis do trabalho. Mirabete[37] complementa essas informações nos seguintes termos:

Por estar privado de liberdade, o preso encontra-se em uma situação especial que condiciona uma limitação dos direitos previstos na Constituição Federal e nas leis, mas isso não quer dizer que perde, além da liberdade, sua condição de pessoa humana e a titularidade dos direitos não atingidos pela condenação.

O reeducando  tem “direito aos benefícios previdenciários. Entre esses, merecem destaque: aposentadoria, salário-família, assistência médica, seguro de acidente do trabalho, auxilia-reclusão aos dependentes, etc”.

3.4 Direito a constituição de pecúlio

A Constituição de Pecúlio encontra-se expresso no artigo 41, IV, Lei 7.210/84. Na concepção de Ressel[38] “o trabalho sendo obrigatório, deve o trabalhador reeducando  receber uma remuneração adequada, podendo o Estado prever a sua destinação”.

3.5 Direito a proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, descanso e recreação

Essa proporcionalidade se deve, especialmente ao fato da atividade laboral nas penitenciarias não serem forçada, mas basicamente voluntária, e realizada conforme habilidades do apenado e disponibilidade da penitenciaria.

Segundo Mirabete[39] “mesmo provendo uma jornada normal de trabalho entre seis horas e considerando também os períodos de descanso, o reeducando  dispõe livre nas prisões, normalmente destinado ao ódio” e muitas vezes ao sentimento de vingança sem aceitar que o maior responsável pela sua condição é ele mesmo.

Mirabete[40] explica que o ódio é considerado a “mãe de todos os vícios, produz efeitos deletérios (indolência, preguiça, egoísmo, desocupação, jogo, contagio moral, desequilíbrio) num conteúdo antiético que pode lançar por terra as esperanças do reajuste social do condenado”. Nessas circunstâncias deve-se procurar ocupar o tempo livre do reeducando . Proporcionando oportunidades de se reeducar, impedir ócio, por meio da recreação.

3.6 Direito ao exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena

A Lei de Execução Penal em seu artigo 41, VI, prevê que o reeducando tem direito ao “exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena”. Esse direito além de não ser proporcionado ao reeducando  na maioria das instituições prisionais do Brasil, acarreta ainda a ociosidade, colaborando para formação de grupos criminosos (dentro e fora do presídio), troca de experiências e em muitos casos, como já aconteceu no Rio de Janeiro e São Paulo planejamento e liderança de ataques coordenados por presidiários.

Assim, o direito atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas nos presídios tem demonstrado um excelente mecanismo para superação das barreiras que dificulta a reeducação e ressocialização desse condenado quando da sua volta ao convívio social.

3.7 Direito a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa

Segundo Marcão[41] o dispositivo legal que prevê a assistência material, à saúde, jurídica, educação, social e religiosa (Art 41, VII, 7.210/84) tem por finalidade “prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Até aqui, resta evidente que referidos objetivos ficaram apenas na frieza do papel, que tudo aceita”.

Para Marcão[42] o ordenamento jurídico brasileiro não tem cumprido “o seu destino; não se presta à sua finalidade; é inócua; uma simples ‘carta de intenções’ esquecida, abandonada. O idealismo normativo é excelente; empolgante. A realidade prática uma vergonha”.

A previsão legal do artigo 41, VII, 7.210/84, também se encontra expresso no artigo 13 do mesmo diploma legal “o estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos reeducando s nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração”. Complementado pelo artigo 14 caput, da LEP “a assistência à saúde do reeducando  e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico”. O parágrafo 2º normatiza que ”Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento”. Já o parágrafo 3º estabelece que “será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido” do mesmo modo o artigo 24, LEP, normatiza que “a assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos reeducando s e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa”. Deve-se observar o parágrafo 1º a imprescindibilidade da existência de local apropria para os cultos e manifestações religiosas. Da mesma forma que o parágrafo 2º, defende que a participação deve ser espontânea que “nenhum reeducando  ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa”.

3.8 Direito a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo

Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, a lei de Execução penal declara proteção ao presidiário proibindo “qualquer forma de sensacionalismo”.

A esse respeito Mirabete comenta que:

Prejudicial tanto para o preso como para a sociedade é o sensacionalismo que marca a atividade de certos meios de comunicação de massa (jornais, revistas, rádio, televisão, etc.). Noticiários e entrevistas que visam não a simples informação, mas que têm caráter espetaculoso não só atentam para a condição da dignidade humana do preso como também podem dificultar a sua ressocialização após o cumprimento da pena. Pode ainda o sensacionalismo produzir efeitos nocivos sobre a personalidade do preso.

A divulgação e, principalmente, a exploração, em tom espalhafatoso, de acontecimentos relacionados ao preso, que possam escandalizar ou atrair sobre ele as atenções da comunidade, retirando-o do anonimato, eventualmente o levarão a atitudes antissociais, com o fim de manter essa atenção pública em processo de egomania e egocentrismo inteiramente indesejável.

Determina-se, por isso, como direito do preso, a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo (art. 41, VIII), sendo defesa ao integrante dos órgãos de execução penal e ao servidor, a divulgação de ocorrência que exponha o preso a inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena (art. 198). A Resolução nº 7, de 11-7-94, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, reitera o princípio fundamental de que a pessoa presa ou sujeita a medida de segurança não deve “ficar exposta à execração pública” (art. 6º, in fine).[43]

Assim, é responsabilidade do Estado e de toda a sociedade repelir qualquer tipo de sensacionalismo. A exposição do reeducando  nos meios de comunicação de massa deve ser observado com atenção. Repelindo os tons espalhafatosos e especialmente a exploração.

3.9 Direito a entrevista pessoal e reservada com seu advogado

O direito do reeducando  de “entrevista pessoal e reservado com seu advogado” é assegurado no artigo 41, IX, LEP. Esse também uma prerrogativa do advogado apresentada Ana Reclamação pelo STF, na decisão proferida nos autos da Extradição n. 633, da 6ª Turma, cujo Relator foi o Ministro Celso de Mello, publicada no Diário da Justiça da União em 25 de junho de 1996, nos seguintes termos:

O ilustre Advogado do ora extraditando comunica a esta Suprema Corte que está sofrendo indevida restrição no exercício de sua atividade profissional, pois, segundo alega, o Senhor Diretor da Casa de Detenção no Município de São Paulo estaria proibindo a sua entrada naquele estabelecimento prisional acompanhado de intérprete de sua pessoal confiança, impedindo-o – não obstante a sua condição de mandatário judicial de Q. H. – de com este entrevistar-se. Consta, ainda, da reclamação dirigida a este Supremo Tribunal Federal, que essa autoridade administrativa – alegando estar cumprindo ordem do MM Juiz de Direito Corregedor dos Presídios da Comarca da Capital – estaria impondo ao advogado de Q. H. – que não fala português – uma exigência desvestida de qualquer fundamento jurídico, consistente em o referido profissional fazer-se acompanhar, nas entrevistas reservadas que mantiver com o seu cliente, de intérprete juramentado (...)! Cumpre esclarecer, inicialmente, que o súdito estrangeiro em questão – que sofre processo extradicional movido pela República Popular da China – acha-se à disposição do Supremo Tribunal Federal, que lhe decretou a prisão por efeito do ajuizamento originário, nesta Corte, da ação de extradição passiva acima mencionada. Sendo assim, impõe-se às autoridades penitenciárias – em ocorrendo tal situação – que observem, particularmente em tema de direito extradicional, "...sempre, a precedência das ordens e deliberações emanadas da Suprema Corte" (RTJ 149/374-375, Rel. Min. Celso de Mello).[44]

A mesma decisão destacou que:

Impende destacar, de outro lado, que constitui prerrogativa profissional do Advogado o direito de "comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis" (Lei n. 8.906/94, art. 7º, III). Esse direito – que traduz instrumento de concretização da cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV) – não pode sofrer ilícitas interferências do Poder Público e nem expor-se a exigências inaceitáveis que lhe dificultem ou, até mesmo, frustrem o seu regular exercício, especialmente se considerar, também na perspectiva da pessoa que se acha presa, que esta tem direito público subjetivo de manter "entrevista pessoal e reservada com o advogado" (Lei n. 7.210/84, art. 41, IX).[45]

Assim, resta observar que a comunicação do advogado com seu cliente é imprescindível nos meios penitenciários. Esse direito está resguardado tanto na Lei de Execução Penal, Constituição Federal como também Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94).

3.10 Direito a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados

Os direitos estabelecidos no artigo 41, X, LEP, são comumente conhecidos como direito a visita intima, no entanto esse direito é muito mais amplo dessa terminologia permite compreender. Pois a intenção do legislador é oportunizar convivência do apenado com sua família e grupos de amigos mais próximos, preparando-o para a volta a sociedade.

Acabe observar que essas visitas são devidamente regulamentadas, em muitos casos dependendo inclusive da apreciação judicial, conforme explica Michel Teixeira[46] segue:

A lei admite a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, sendo um dos direitos do preso. Porém, não há previsão legal para a visita entre presos provisórios casados entre si, além de não ter ficado comprovado que realmente os acusados são marido e mulher, constando apenas declarações de que eles mantinham um relacionamento conjugal. Norton Vieira Luz e Ana Lúcia de Oliveira foram presos no dia 12 de junho, no centro de Capinzal, juntamente com Cristiano da Silva Correa, 32 anos. Os três aplicavam golpes que lesaram diversas lojas da cidade. O alvo do grupo era, principalmente, aparelhos eletrônicos.[47]

É preciso compreender que a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, é um direito do reeducando , não uma obrigação do Estado e essas visitas devem obedecer as normas e do sistema penitenciário da instituição que o reeducando  se encontra.

Andreucci[48] explica que o direito a visita é também considerado uma regalia, uma recompensa pelo bom comportamento do reeducando . Destacam também que em certos estabelecimentos há restrições as visitas intimas do reeducando  solteiro, sendo esta uma regalia ao reeducando  casado.

3.11 Direito ao chamamento nominal

O direito do reeducando  ao chamamento nominal, refere-se, entre outros, ao direito a igualdade, como princípio constitucional, que assegura ao condenado a condição de ser dignidade necessária a pessoa humana. Que responde individualmente por seus atos, e deve ser identificado pelo seu nome.

O Detento deve ser chamado pelo nome pelas autoridades penitenciarias, abolindo qualquer apelidos com a finalidade de evitar tortura física, sensação de insegurança tortura psicológica. Seu nome, imagem ou escritos particulares não deve ser divulgada, exceto se necessário para a administração da justiça.

3.12 Direito a igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena

Na concepção de Heleno Fragoso[49] citado por Heitor Piedade Júnior[50] "a execução da pena deve estar em consonância com os fins a ela atribuídos pelo ordenamento jurídico e, por essa razão, cumpre determinar, em função dela, a condição jurídica do reeducando  a fim de que a execução, tanto quanto possível, possa assemelhar-se às relações da vida normal".

Assim, os reeducando s podem em consequência ou de seu comportamento ser tratado de modo diferenciado. No entanto esse modo diferenciado deve ser devidamente regulamentado em lei como, por exemplo, o Regime Disciplinar Diferenciado popular RDD, previsto art. 52, da LEP e instituído pela Lei n° 10. 792, de 1°-12-2003:

[...] o regime disciplinar diferenciado, que não constitui um regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes fechado, semiaberto e aberto, nem uma nova modalidade de prisão provisória, mas sim um novo regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por maior grau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo exterior, a ser aplicado como sanção disciplinar ou com medida de caráter cautelar, tanto ao condenado como ao preso provisório, nas hipóteses previstas em lei. [51]

Esse o regime disciplinar diferenciado é considerado inconstitucional por diversos autores sobre o argumento que “o Estado tem legitimidade para privar a liberdade daquele que comete um crime e não sua dignidade, como ocorre ao submeter o reeducando  a esse regime”[52]

Ribeiro[53] comenta que:

RDD fere o princípio da proporcionalidade, visto que é desproporcional que uma sanção disciplinar tenha o seu tempo de duração (máximo de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada) superior ou quase igual ao de alguns crimes tipificados no Código Penal, como, por exemplo, lesão corporal (Pena - detenção, de três meses a um ano), perigo de contágio venéreo (Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa), maus-tratos (Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa), rixa (Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa) e constrangimento ilegal (Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa).

Outro argumento apresentado por Ribeiro diz respeito a integridade física e a violação do princípio da legalidade:

O RDD infringe o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, já que constitui um verdadeiro castigo físico isolar o ergastulado por 360 (trezentos e sessenta) dias, dando-lhe o direito de apenas 2 (duas) horas diárias para banho de sol.

O RDD viola o princípio da legalidade (CF. art. 5°, XXXXIX), pois traz, nas suas hipóteses de inclusão, expressões muito vagas e imprecisas, como ocasionar "subversão da ordem ou disciplina internas", "alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade" e "fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando". Esses conceitos não se amoldam à taxatividade que é um desdobramento do princípio da legalidade.

No entanto autores como Magalhães[54] consideram o regime disciplina diferenciado uma “ferramenta constitucionalmente legítima a ser aplicada quando demandada pelas circunstâncias do caso concreto tanto como sanção, quanto como cautela”. Cabe as autoridades aplicar com cuidado apenas quando este mecanismo for estritamente necessário.

3.13 Direito a audiência especial com o diretor do estabelecimento e representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito

O reeducando  tem o direito de solicitar audiência especial com o diretor do estabelecimento prisional (art 41, XII, LEP), para tanto basta fazer o pedido por escrito (conforme modelo anexo) ou oralmente. Tem por objetivo assegurar ao reeducando  a defesa dos direitos humanos, dando-lhe a oportunidade de ir pessoalmente a autoridade competente informar e requerer providencias.

2.14 Direito a contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e dos bons costumes.

2.14 Direito a contato com o mundo  exterior  por meio de  correspondências escrita, da leitura  e de  outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes

O Direito a “contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e dos bons costumes” esta previsto no artigo 41, XV, LEP, e na própria Constituição Federal de 88 artigo 5º, XII, diz que é "inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".

No entanto a doutrina jurídica considera esse um princípio relativo, conforme explica Araujo e Nunes Junior[55] “a norma em comento possui caráter bifronte ao estabelecer, de um lado, que as comunicações não podem ter seu sigilo violado e, de outro, prescrever o dever de sigilo profissional àqueles que por mister tenham contato com o conteúdo da comunicação”.

Já Nucci[56] comenta que “a inviolabilidade possui o sentido de proteção contra os abusos indevidos do Estado e não criar um escudo para dignificar o delito e seus praticantes. Daí por que a inviolabilidade de correspondência cederia espaço ao interesse maior, que é a garantia à segurança pública”.

Nesses termos Caponi[57] entende que na “relatividade dos direitos fundamentais e utilizando o princípio da proporcionalidade, pode ocorrer a violação do sigilo postal e das demais prerrogativas insertas no inciso XII, art. 5º, da CF/88”, desde que “quando, no caso concreto, verificar-se que estão sendo empregadas para acobertar práticas ilícitas e contrárias ao interesse público, sempre com prévia ordem da autoridade judiciária.”[58]

CONSIDERAÇÕES  FINAIS

Diante do exposto, verificou que os direitos dos reeducando s expressos artigo 41 da Lei de Execução Penal e amparado pelo ordenamento jurídico brasileiro são especialmente o direito a alimentação, vestuário, trabalho, previdência social, constituição de pecúlio, distribuição do tempo entre trabalho, o descanso e a recreação, atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena, assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, entrevista pessoal e reservada com o advogado, visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, chamamento nominal, igualdade e personalidade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena, direito a audiência com o diretor do estabelecimento, peticionar qualquer autoridade, em defesa de direito, direito a corresponder por escrito com o mundo exterior e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

Portanto aos objetivos propostos foram alcançadas, pois, medidas de aprisionamento dos sujeitos ocasionam outros problemas sociais, tais como a super lotação das cadeias, os maus tratos, as rebeliões, os abusos de autoridades e muitos outros. Relevante observar que os reeducando s matem todos os direitos que não foram afetados pela condição de prisioneiro.

REFERÊNCIAS

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial. São Paulo: Saraiva, 2010.

ARAÚJO, Luiz Alberto David e NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2005, p. 146

BATISTELA, Jamila Eliza; AMARAL, Marilda Ruiz Andrade. As regras mínimas para o tratamento de prisioneiros da ONU e a Lei de Execução Penal brasileira: uma breve comparação. Prudente – SP: Faculdades Integradas Antonio Eufrásio de Toledo, 2009

BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 2000.

BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 jul. 1984.

CAPONI, Elizangela Mara. O caráter relativo da inviolabilidade do sigilo de correspondência. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1419, 21 maio 2007. Disponível em: . Acesso em: 22 abr. 2011.

CAVALCANTE, Paulo José Alves. Trabalho do preso não gera vínculo de emprego. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1232, 15 nov. 2006. Disponível em: . Acesso em: 19 abr. 2011.

DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1991

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Direitos dos Presos. Rio de Janeiro – Forense. 1980

LAKATOS, Eva Maria %26 MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia Científica. São Paulo: Editora Atlas,2006.

MAGALHÃES, Vlamir Costa. Breves notas sobre o regime disciplinar diferenciado. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1400, 2 maio 2007. Disponível em: . Acesso em: 22 abr. 2015

MARCÃO, Renato. Crise na execução penal (II): da assistência material e à saúde. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 204, 26 jan. 2004. Disponível em: . Acesso em: 21 abr. 2011

MARCÃO, Renato; MARCON, Bruno. Rediscutindo os fins da pena. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: . Acesso em: 17 abr. 2015

MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução penal. São Paulo: Atlas, 2004

MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentários à Lei n° 7.210, de 11-7-84. 6.ed. São Paulo: Atlas, 1996

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13 ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 75.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 4 ed. rev. atual. e ampl.- São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

PEREIRA (2000 p. 526), apud, CAMARGO Maria Perpétua dos Santos. Centro Universitário de Goiás – Uni-Anhanguera Direito a Assistência Médica. Goiânia, Goiás: Centro Universitário de Goiás – Uni –Anhanguera Direito Penal - Projeto Pesquisa, 2006

PIEDADE JÚNIOR, Heitor O Direito do Preso. Disponível em: Acesso em 15 de mar 2015

RESSEL, Sandra. Execução penal: Uma visão humanista. Discussão sobre as penas aplicadas e sua execução. Propostas para uma execução penal humanista. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 45, 30/09/2007 [Internet].Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura%26artigo_id=2305. Acesso em 20/04/2015

RIBEIRO, Jorge Fernando dos Santos. Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Breves considerações. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2407, 2 fev. 2010. Disponível em: . Acesso em: 22 abr. 2015.

RIZZATTO NUNES, L.A. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Saraiva, 2002

SANTOS José Heitor. Aleitamento materno nos presídios femininos. Disponível em: Acesso em 15 mar 2015

TEIXEIRA, Michel. Justiça nega visita de presos por estelionato em Capinzal. Disponível em: Acesso em 15 maio 2015

VERGARA, Sylvia C. Projetos e relatórios de pesquisa em administração. São Paulo: Atlas, 2004

Notas:

[1] VERGARA, Sylvia C. Projetos e relatórios de pesquisa em administração. São Paulo: Atlas, 2004, p. 36

[2] LAKATOS, Eva Maria %26 MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia Científica. São Paulo: Editora Atlas,2006.

[3] VERGARA, op cit, 2004, p. 36

[4] PEREIRA (2000 p. 526), apud, CAMARGO Maria Perpétua dos Santos. Centro Universitário de Goiás – Uni-Anhanguera Direito a Assistência Médica. Goiânia, Goiás: Centro Universitário de Goiás – Uni –Anhanguera Direito Penal - Projeto Pesquisa, 2006, p. 2

[5] SILVA (1999, p. 636), apud, CAMARGO, op cit, 2006, p. 2

[6] SILVA (1999, p. 636), apud, CAMARGO, op cit, 2006, p. 2

[7] MARCÃO, Renato; MARCON, Bruno. Rediscutindo os fins da pena. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: . Acesso em: 17 abr. 2015

[8] BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 2000.

[9] BRASIL, op cit, 2000.

[10] RIZZATTO NUNES, L.A. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 45

[11] RIZZATTO NUNES, op cit, 2002, p. 45.

[12] RIZZATTO NUNES, op cit, 2002, p. 46.

[13]___________, op cit., 2002, p. 46.

[14]___________, op cit., 2002, p. 47.

[15]___________, op cit, 2002, p. 27.

[16] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13 ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 75.

[17] MORAES, op cit, 2007, p. 75.

[18] Rizzatto Nunes, op. cit, 2002, p. 27.

[19] HC 85.237, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-3-2005, Plenário, DJ de 29-4-2005

[20] STF HC 82.463, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/12/02

[21] STF HC 75.616, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14/11/97)

[22] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

[23] NUCCI, op cit, 2005.

[24] STF HC 71.179, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 03/06/94)

[25] RE 136.239, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/08/92

[26] SANTOS José Heitor. Aleitamento materno nos presídios femininos. Disponível em: Acesso em 15 mar 2015

[27] STF, HC 83.358, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 04/06/04

[28] STF RE 372.472, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/11/03

[29] HC 70.766, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 11/03/94

[30] BATISTELA, Jamila Eliza; AMARAL, Marilda Ruiz Andrade. As regras mínimas para o tratamento de prisioneiros da ONU e a Lei de Execução Penal brasileira: uma breve comparação. Prudente – SP: Faculdades Integradas Antonio Eufrásio de Toledo, 2009

[31] BATISTELA, AMARAL, op cit, 2009

[32] BATISTELA, AMARAL, op cit, 2009

[33] CAVALCANTE, Paulo José Alves. Trabalho do preso não gera vínculo de emprego. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1232, 15 nov. 2006. Disponível em: . Acesso em: 19 abr. 2015.

[34] BATISTELA, AMARAL, op cit, 2009

[35] RESSEL, Sandra. Execução penal: Uma visão humanista. Discussão sobre as penas aplicadas e sua execução. Propostas para uma execução penal humanista. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 45, 30/09/2007 [Internet].Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura%26artigo_id=2305. Acesso em 20/04/2015

[36] DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1991

[37] MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentários à Lei n° 7.210, de 11-7-84. 6.ed. São Paulo: Atlas, 1996, p. 115

[38] RESSEL, op cit, 2015

[39] MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução penal. São Paulo: Atlas, 2004, p. 119.

[40] MIRABETE, op cit, 2004, p. 119.

[41] MARCÃO, Renato. Crise na execução penal (II): da assistência material e à saúde. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 204, 26 jan. 2004. Disponível em: . Acesso em: 21 abr. 2011

[42] MARCÃO, op cit, 2011

[43] MIRABETE, op cit, 2004, p. 120

[44]STF – Decisão proferida nos autos da Extradição n. 633 – 6ª T. rel. Celso de Mello) DJU, de 25.6.96

[45] STF – Decisão proferida nos autos da Extradição n. 633 – 6ª T. rel. Celso de Mello) DJU, de 25.6.96

[46] TEIXEIRA, Michel. Justiça nega visita de presos por estelionato em Capinzal. Disponível em: Acesso em 15 maio 2015

[47]

[48] ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial. São }Paulo: Saraiva, 2010, p. 282

[49] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Direitos dos Presos. Rio de Janeiro – Forense. 1980, p. 14

[50] PIEDADE JÚNIOR, Heitor O Direito do Preso. Disponível em: Acesso em 15 de mar 2005

[51] MIRABETE, 2004, p. 149,

[52] RIBEIRO, Jorge Fernando dos Santos. Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Breves considerações. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2407, 2 fev. 2010. Disponível em: . Acesso em: 22 abr. 2015.

[53] RIBEIRO,op cti, 2015.

[54] MAGALHÃES, Vlamir Costa. Breves notas sobre o regime disciplinar diferenciado. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1400, 2 maio 2007. Disponível em: . Acesso em: 22 abr. 2015

[55] ARAÚJO, Luiz Alberto David e NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2005, p. 146

[56] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 4 ed. rev. atual. e ampl.- São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 489

[57] CAPONI, Elizangela Mara. O caráter relativo da inviolabilidade do sigilo de correspondência. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1419, 21 maio 2007. Disponível em: . Acesso em: 22 abr. 2011.

[58] CAPONI, op cit, 2011.

Autores: Aparecida Maria Vieira é Advogada, especialista  em gestão publica. Reinaldo José dos Santos é bacharel em direito e pastor evangélico.