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terça-feira, 23 de junho de 2015

Súmulas do STJ

Foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça súmulas acerca da execução penal.
Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e, embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ.

Súmula 533
“Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” (REsp 1.378.557).



Súmula 534
“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” (REsp 1.364.192).

Súmula 535

“A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto” (REsp 1.364.192).

Fonte: Conjur http://www.conjur.com.br/2015-jun-15/publicadas-nove-sumulas-stj-cancelamento-sumula-470




quinta-feira, 28 de maio de 2015

Remição para indenização de presos em condições degradantes

Ministro Barroso propõe remição como forma de indenizar presos em condições degradantes.

Ao invés de indenizar, por meio de reparação pecuniária, presos que sofrem danos morais por cumprirem pena em presídios com condições degradantes, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a remição de dias da pena, quando for cabível a indenização. A proposta foi apresentada na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (6), no voto proferido pelo ministro no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 580252, com repercussão geral, em que se discute a responsabilidade civil do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. Após o voto do ministro Barroso, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Rosa Weber. O julgamento teve início em dezembro de 2014, ocasião em que o relator, ministro Teori Zavascki, votou no sentido de dar procedência ao pedido, por considerar que o Estado tem responsabilidade civil ao deixar de garantir as condições mínimas de cumprimento das penas nos estabelecimentos prisionais. Para o relator, é dever do estado oferecer aos presos condições carcerárias de acordo com padrões mínimos de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos causados que daí decorrerem. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

Responsabilidade civil. O ministro Barroso concordou com o voto do relator quanto à responsabilização civil do estado e o dever de indenizar. A Constituição Federal de 1988 assegura a indenização por danos morais em razão de violação de direitos fundamentais. Para tanto, é preciso saber se há o dano, a culpa e nexo causal. No caso, a existência de danos morais por violação à dignidade da pessoa humana é inequívoca, frisou o ministro. Ninguém discute que o Estado tem, sim, responsabilidade objetiva civil pelas péssimas condições dos presídios. A culpa e o nexo causal também estão claras para o ministro Barroso, o que gera o dever reparar os danos causados aos presos submetidos a essas condições. Mas, ao invés de aderir ao pagamento da indenização em pecúnia, o ministro apresentou proposta alternativa de pagamento, reparando o dano por meio da remição de dias de pena cumpridos em condições degradantes, aplicando, por analogia, o artigo 126 da Lei de Execução Penal.

Direito comparado. Ao propor essa forma alternativa de reparação do dano moral sofrido, o ministro explicou que o pagamento de indenizações pecuniárias não resolve o problema nem do indivíduo nem do sistema, podendo mesmo agregar complicações, já que não foram estabelecidos quaisquer critérios. Além disso, eventual decisão do STF confirmando a possiblidade de indenização pecuniária abriria outro flanco grave: a deflagração de centenas de milhares de ações em diferentes estados do Brasil, de presos requerendo indenizações. O ministro citou a Itália como exemplo de país que adotou soluções alternativas para o problema da superpopulação carcerária. Lá, segundo Roberto Barroso, foi implantada uma solução sistêmica, que previu a adoção de medidas cautelares alternativas diversas da prisão, a prisão domiciliar para crimes de menor potencial ofensivo e a monitoração eletrônica, entre outros. E, também, a possibilidade de remição de um dia de pena para cada dez dias de detenção em condições degradantes ou desumanas.

Critérios. Pela proposta do ministro, os danos morais causados a presos por superlotação ou condições degradantes devem ser reparados, preferencialmente, pela remição de parte do tempo da pena – à razão de um dia de remição para cada 3 a 7 dias cumpridos sob essas condições adversas, a critério do juiz da Vara de Execuções Penais competente. Para o ministro, é legítimo computar o tempo de prisão sob condições degradantes com mais valia, usando a técnica da remição. Com a solução, diz o ministro, ganha o preso, que reduz o tempo de prisão, e ganha o Estado, que se desobriga de despender recursos com indenizações, dinheiro que pode ser, inclusive, usado na melhoria do sistema. No caso de o preso já ter cumprido integralmente sua pena, não havendo como aplicar a remição, o ministro disse que é possível, então, o ajuizamento de ação civil para requerer indenização por danos morais, em forma de pecúnia.

Repercussão geral. Ao concluir seu voto, o ministro Barroso propôs uma tese de repercussão geral a ser analisada no caso: “O Estado é civilmente responsável pelos danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos presos em decorrência de violações à sua dignidade, provocadas pela superlotação prisional e pelo encarceramento em condições desumanas ou degradantes. Em razão da natureza estrutural e sistêmica das disfunções verificadas no sistema prisional, a reparação dos danos morais deve ser efetivada preferencialmente por meio não pecuniário, consistente na remição de 1 dia de pena por cada 3 a 7 dias de pena cumprida em condições atentatórias à dignidade humana, a ser postulada perante o Juízo da Execução Penal. Subsidiariamente, caso o detento já tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a remição, a ação para ressarcimento dos danos morais será fixada em pecúnia pelo juízo cível competente”.
Fonte: STF http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290987

sexta-feira, 27 de março de 2015

Justiça determina construção de novo presídio em Itaqui

O Juiz de Direito Thiago Dias da Cunha, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui, condenou o Estado do Rio Grande do Sul a construir uma nova casa prisional no município no prazo de 18 meses, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.
Caso
Dadas as condições do Presídio Estadual de Itaqui, o Ministério Público ajuizou ação pedindo que o Estado seja obrigado a gerar novas vagas no sistema prisional, com a recuperar das atuais  instalações do prédio para, posteriormente, construir uma nova casa prisional. A construção, de acordo com o pedido, deveria ser feita fora do perímetro urbano de Itaqui, no prazo de 18 meses.
O Estado argumentou sobre a necessidade de previsão orçamentária para obra pública e o princípio da reserva do possível. No entanto, o magistrado citou artigo da Constituição Federal no qual fica estabelecido que o princípio da reserva do possível não se aplica, data vênia, quando se está diante de direitos fundamentais.
Decisão
O Juiz afirmou que a única forma de solucionar em definitivo o problema seria por meio da construção de um novo local para abrigar os presos. Citou documento fornecido pelo Secretário de Segurança Pública do RS em que ficava garantido que o Estado, com a cooperação do município, estava buscando por alternativas. Segundo o magistrado responsável pela ação, as características exigidas pelo réu ¿ um terreno que tenha no mínimo 10 hectares, com possibilidade de fornecimento de transporte, energia elétrica e água, mas que esteja afastado de núcleos populacionais, bem como de locais para onde o município tende a crescer nos próximos anos - são muito difíceis de conseguir em uma cidade com as características de Itaqui.
Lembrou que o atual prédio do Presídio não ocupa nem 5% da área requerida para a nova instalação, localizada na área central da cidade, a poucos metros da sede dos Três Poderes e que o teto das celas não oferece a segurança necessária contra fugas. Assim, as exigências feitas pelo Estado ao município para a construção de um novo presídio não são cabíveis.
Alertou também para a existência do Fundo Penitenciário Nacional, cujos recursos, em muitos casos, não são recebidos pelos entes federados por falta de organização e planejamento. Referiu que o réu teve tempo suficiente, desde a instauração do inquérito, em 2008, para apuração da situação da casa prisional e formas de viabilizar a obtenção dos recursos necessários.
Assim, considerou procedente o pedido do MP, tendo em vista que a questão envolve a dignidade da pessoa humana. Condenou o Estado do Rio Grande do Sul a adotar todas as providências legais, administrativas e orçamentárias necessárias para a efetiva construção de uma nova casa prisional na Comarca de Itaqui, no prazo de 18 meses a contar da data da sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5 mil ou de sequestro de recursos para a execução da obra. A decisão é do dia 23/3.
Processo nº 05410900012510 (Itaqui)

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Ex-Secretárias Municipais condenadas por fraudar cumprimento de pena

Duas ex-Secretárias Municipais de Ubiretama que fraudaram cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade e homem que deveria cumprir pena por processo criminal foram condenados por improbidade administrativa. A decisão é do Juiz de Direito Marco Antônio Preis, da Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo.


Caso
Segundo a denúncia do Ministério Público (MP) em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, Sidnei havia sido condenado, com trânsito em julgado, por 06 (seis) crimes de estelionato, na Comarca de Campina das Missões (Processo nº 150/2.03.0000124-6), devendo prestar serviços à comunidade na Prefeitura Municipal de Ubiretama. Entretanto, Sidnei nunca prestou os referidos serviços e veio a falsificar o preenchimento dos relatórios que atestavam o cumprimento da pena. As planilhas foram falsificadas com o auxílio das então Secretárias Municipais Julce Teresinha Frzeczinski Kaczerscki e Cleonice Inês Manias. O MP apontou como motivo para o auxílio das Secretárias satisfazer sentimentos e interesses pessoais, pois Sidnei seria amigo e cabo eleitoral do Prefeito - e, consequentemente, correligionário das Secretárias, enquanto o Poder Legislativo local era oposicionista.

Sentença
O Juiz de Direito Marco Antônio Preis reconheceu a existência de ato de improbidade administrativa por violação a princípios da Administração pública.
Os três foram condenados com as seguintes consequências: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos, multa de 10 vezes a maior remuneração recebida no período e proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público, além de arcar com todas as despesas do processo.
O réu Sidnei Luis Hendges deverá também cumprir dois anos de reclusão em regime aberto, que era sua pena no processo originário.
Em razão das condutas, os réus também foram condenados pelo crime de falsidade (Ação Penal nº 043/2.11.0000675-6)
Processo nº 043/1.11.0001332-1 (Cerro Largo)
Fonte: Imprensa TJRS - publicação em 03/02/2015 11:39

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Cursos de Capacitação para Servidores das Varas de Execuções Criminais

Extraímos abaixo duas notícias veiculadas no Informativo Online TJRS acerca dos cursos de capacitação para servidores de VEC, promovidos este ano pela Corregedoria-Geral da Justiça.

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terça-feira, 24 de junho de 2014

População Carcerária Nacional - Estatísticas

Com base nos dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca da população carcerária, presos provisórios e prisões domiciliares de todos os estados do Brasil (dados de maio de 2014), fizemos algumas análises para saber como o Rio Grande do Sul está frente aos demais estados em diferentes parâmetros.
O foco principal do CNJ foi divulgar o número de pessoas em situação de prisão domiciliar no país que não vinham sendo computadas para fins de verificação do número de presos total, presos provisórios e, mormente, para verificação do déficit de vagas do sistema prisional brasileiro.

Dados divulgados pelo CNJ:

NOVO DIAGNÓSTICO DE PESSOAS PRESAS NO BRASIL
Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas - DMF
Brasília/DF, junho de 2014.

Ranking dos 10 países com maior população prisional, computando as pessoas que estão em prisão domiciliar no Brasil:

1.Estados Unidos da América 2.228.424
2.China 1.701.344
3.Brasil 711.463
4.Rússia 676.400
5.Índia 385.135
6.Tailândia 296.577
7.México 249.912
8.Irã 217.000
9.África do Sul 157.394
10.Indonésia 154.000















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1. TOTAL DE PRESOS

Neste índice, em número total de presos, o Rio Grande do Sul ocupava o 5º lugar. No entanto, considerando as prisões domiciliares, passou a ocupar o 6º lugar:


ESTADO/UF
População Carcerária
Prisão Domiciliar
Total Geral (Presos + Domiciliares)
São Paulo
204.946
92.150
297.096
Minas Gerais
57.498
10.954
68.452
Rio de Janeiro
35.611
1.842
37.453
Paraná
32.438
1.347
33.785
Santa Catarina
16.366
14.472
30.838
Rio Grande do Sul
27.336
3.177
30.513
Pernambuco
30.149
175
30.324
Distrito Federal
13.200
6.277
19.477
Ceará
15.447
847
16.294
10º
Espírito Santo
15.548
27
15.575
11º
Bahia
13.913
484
14.397
12º
Mato Grosso do Sul
13.513
775
14.288
13º
Pará
12.172
1.007
13.179
14º
Goiás
12.059
1.058
13.117
15º
Mato Grosso
10.321
1.067
11.388
16º
Rondônia
7.674
2.247
9.921
17º
Paraíba
9.270
8
9.278
18º
Maranhão
6.315
2.226
8.541
19º
Sergipe
4.666
3.646
8.312
20º
Rio Grande do Norte
6.842
131
6.973
21º
Amazonas
5.276
441
5.717
22º
Acre
4.320
198
4.518
23º
Amapá
2.523
1.662
4.185
24º
Tocantins
2.805
1.110
3.915
25º
Piauí
3.240
30
3.270
26º
Alagoas
2.531
480
3.011
27º
Roraima
1.676
99
1.775

TOTAL/MÉDIA
567.655
147.937
715.592


2. PERCENTUAL DE PRESOS PROVISÓRIOS

Neste quesito o RS, segundo dados do CNJ, ocupava o 10º lugar em percentual de presos provisórios. No entanto, considerando as prisões domiciliares, passou a ocupar o 8º lugar:

     
ESTADO/UF
População Carcerária
Prisão Domiciliar
Total Geral (Presos + Domiciliar)
% Provisórios
% Provisórios c/ Domiciliar
Rondônia
7.674
2.247
9.921
20
16
Santa Catarina
16.366
14.472
30.838
30
16
Distrito Federal
13.200
6.277
19.477
26
17
Amapá
2.523
1.662
4.185
30
18
São Paulo
204.946
92.150
297.096
35
24
Acre
4.320
198
4.518
27
26
Mato Grosso do Sul
13.513
775
14.288
31
30
Rio Grande do Sul
27.336
3.177
30.513
37
33
Tocantins
2.805
1.110
3.915
46
33
10º
Rio Grande do Norte
6.842
131
6.973
34
34
11º
Paraná
32.438
1.347
33.785
37
35
12º
Rio de Janeiro
35.611
1.842
37.453
38
37
13º
Paraíba
9.270
8
9.278
38
38
14º
Roraima
1.676
99
1.775
41
39
15º
Pará
12.172
1.007
13.179
43
40
16º
Minas Gerais
57.498
10.954
68.452
49
41
17º
Maranhão
6.315
2.226
8.541
57
42
18º
Espírito Santo
15.548
27
15.575
43
43
19º
Sergipe
4.666
3.646
8.312
76
43
20º
Alagoas
2.531
480
3.011
55
47
21º
Mato Grosso
10.321
1.067
11.388
52
48
22º
Goiás
12.059
1.058
13.117
53
49
23º
Pernambuco
30.149
175
30.324
50
50
24º
Ceará
15.447
847
16.294
59
56
25º
Amazonas
5.276
441
5.717
63
57
26º
Bahia
13.913
484
14.397
64
62
27º
Piauí
3.240
30
3.270
68
68

TOTAL/MÉDIA
567.655
147.937
715.592
45
39

Vale ressaltar, quanto a esse quesito, que, segundo dados do mapa carcerário da SUSEPE de 11/06/2014, o Rio Grande do Sul está com um percentual atual de 28% de presos provisórios, e, considerando esse índice, está, na verdade, em 4º lugar no ranking de presos provisórios.

Condenados
20.173
70,0%
Provisórios
8.155
28,3%
Prisão Civel
74
0,3%
Medida Segurança
386
1,3%
Hospital Vila Nova
18
0,1%
Total
28.806

Dados do Mapa Carcerário da SUSEPE de 11/06/2014

3. PERCENTUAL DE PRISÕES DOMICILIARES

O objetivo deste levantamento foi verificar se o RS possui um índice alto ou baixo de prisões domiciliares frente aos demais estados.
O RS ocupa o 11º lugar com um percentual de 10,4% de prisões domiciliares frente ao total de presos.
Neste item, chama a atenção o alto percentual de prisões domiciliares do vizinho estado de Santa Catarina, alcançando um índice 46,9% do total de presos do estado em situação de prisão domiciliar.
A média nacional é 20,7%.


ESTADO/UF
População Carcerária
Prisão Domiciliar
Total Geral (Presos + Domiciliar)
% de Domiciliar pelo total geral
Santa Catarina
16.366
14.472
30.838
46,9%
Sergipe
4.666
3.646
8.312
43,9%
Amapá
2.523
1.662
4.185
39,7%
Distrito Federal
13.200
6.277
19.477
32,2%
São Paulo
204.946
92.150
297.096
31,0%
Tocantins
2.805
1.110
3.915
28,4%
Maranhão
6.315
2.226
8.541
26,1%
Rondônia
7.674
2.247
9.921
22,6%
Minas Gerais
57.498
10.954
68.452
16,0%
10º
Alagoas
2.531
480
3.011
15,9%
11º
Rio Grande do Sul
27.336
3.177
30.513
10,4%
12º
Mato Grosso
10.321
1.067
11.388
9,4%
13º
Goiás
12.059
1.058
13.117
8,1%
14º
Amazonas
5.276
441
5.717
7,7%
15º
Pará
12.172
1.007
13.179
7,6%
16º
Roraima
1.676
99
1.775
5,6%
17º
Mato Grosso do Sul
13.513
775
14.288
5,4%
18º
Ceará
15.447
847
16.294
5,2%
19º
Rio de Janeiro
35.611
1.842
37.453
4,9%
20º
Acre
4.320
198
4.518
4,4%
21º
Paraná
32.438
1.347
33.785
4,0%
22º
Bahia
13.913
484
14.397
3,4%
23º
Rio Grande do Norte
6.842
131
6.973
1,9%
24º
Piauí
3.240
30
3.270
0,9%
25º
Pernambuco
30.149
175
30.324
0,6%
26º
Espírito Santo
15.548
27
15.575
0,2%
27º
Paraíba
9.270
8
9.278
0,1%

TOTAL/MÉDIA
567.655
147.937
715.592
20,7%

4. PRISÕES X 100.000 HABITANTES

O CNJ divulgou também um comparativo com outros países no número de prisões a cada 100 mil habitantes:















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Neste item, o RS está com um índice de 273 no número de presos por 100 mil habitantes, ocupando o 13º lugar no Brasil.


ESTADO/UF
População Total
População Carcerária
Prisão Domiciliar
Total Geral (Presos + Domiciliar)
N. presos a cada 100.000 habitantes
Alagoas
3.300.938
2.531
480
3.011
91,2
Bahia
15.044.127
13.913
484
14.397
95,7
Piauí
3.184.165
3.240
30
3.270
102,7
Maranhão
6.794.298
6.315
2.226
8.541
125,7
Amazonas
3.807.923
5.276
441
5.717
150,1
Pará
7.969.655
12.172
1.007
13.179
165,4
Ceará
8.778.575
15.447
847
16.294
185,6
Rio Grande do Norte
3.737.960
6.842
131
6.973
186,5
Goiás
6.434.052
12.059
1.058
13.117
203,9
10º
Rio de Janeiro
16.369.178
35.611
1.842
37.453
228,8
11º
Paraíba
3.914.418
9.270
8
9.278
237,0
12º
Tocantins
1.478.163
2.805
1.110
3.915
264,9
13º
Rio Grande do Sul
11.164.050
27.336
3.177
30.513
273,3
14º
Paraná
10.997.462
32.438
1.347
33.785
307,2
15º
Pernambuco
9.208.511
30.149
175
30.324
329,3
16º
Minas Gerais
20.593.366
57.498
10.954
68.452
332,4
17º
Mato Grosso
3.182.114
10.321
1.067
11.388
357,9
18º
Roraima
488.072
1.676
99
1.775
363,7
19º
Sergipe
2.195.662
4.666
3.646
8.312
378,6
20º
Espírito Santo
3.838.363
15.548
27
15.575
405,8
21º
Santa Catarina
6.634.250
16.366
14.472
30.838
464,8
22º
Mato Grosso do Sul
2.587.267
13.513
775
14.288
552,2
23º
Amapá
734.995
2.523
1.662
4.185
569,4
24º
Rondônia
1.728.214
7.674
2.247
9.921
574,1
25º
Acre
776.463
4.320
198
4.518
581,9
26º
São Paulo
43.663.672
204.946
92.150
297.096
680,4
27º
Distrito Federal
2.789.761
13.200
6.277
19.477
698,2

TOTAL/MÉDIA
201.395.674
567.655
147.937
715.592
329,9

5. TAXA DE OCUPAÇÃO PRISIONAL

Este levantamento verifica o número de presos frente ao número de vagas no sistema prisional, sendo que o RS ocupa o 7º lugar, com uma taxa de ocupação de 1,4 por vaga e um déficit total de 9.450 vagas.

















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Dados compilados e organizados pelo Administrador Fábio Longhi Serafim