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quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Reflexos da Lei 12.736/12 na execução da pena

Leonildo Albrecht*


A aprovação da Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, que dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória, nos permite uma constatação: a lei veio a beneficiar a pessoa do condenado na execução da pena.

Senão vejamos:

O acrescentado § 2º ao artigo 387 do CPP estabelece que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (sublinhei).

Assim, o magistrado do processo de conhecimento, quando proferir sentença condenatória, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá detrair o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro.

Vamos a um exemplo prático: supondo que “A” fique preso preventivamente por 6(seis) meses e ao final do processo venha a ser condenado a 08 anos e 06 meses de reclusão. Pela regra antiga, como a pena aplicada é superior a 08 anos, iniciaria o cumprimento da reprimenda no regime fechado, ex vi do artigo 33, §2º, letra “a”, do Código Penal, sendo a detração objeto de análise e concessão somente na fase executiva. Pela regra atual, considerada a detração de seis meses na prolação da sentença, iniciará o cumprimento da pena reclusiva no regime semiaberto, conforme assim o dispõe o artigo 33, §2º, letra “b”, do Código Penal.

Qual a repercussão da Lei 12.736/12 na execução penal?

Peguemos o exemplo acima: até a vigência da antedita lei, o condenado a 08 anos e 06 meses de reclusão iniciaria o cumprimento da pena, como já referido, no regime fechado. Considerando a detração dos seis meses de prisão provisória, teria de cumprir 1/6 de 8 anos (01 ano e 04 meses) para progredir para o regime semiaberto e novo quantum fracionário, ou seja, mais 01 ano, 01 mês e 10 dias neste regime para atingir o regime aberto. Na prática, como requisito objetivo, deveria cumprir 02 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão até obter o regime menos gravoso.

Pela nova lei, iniciará o cumprimento da pena no regime semiaberto e, salvo eventuais remições concedidas, terá de cumprir 01 ano e 04 meses de reclusão – 1/6 de 08 anos da pena já detraída – para obter o regime aberto. Computando-se os seis meses de prisão provisória, terá cumprido 01 ano e 10 meses de pena privativa de liberdade até atingir o regime aberto, isto é, 07 meses e 10 dias a menos do que pela redação anterior do artigo 387 do Código de Processo Penal.

Trata-se, pois, de lei mais benéfica ao condenado. Não vai nenhuma crítica a ela, até por que não é este o objetivo do blog, mas de uma constatação.

* Escrivão da 1ª Vara Criminal de Ijuí, cedido à Corregedoria-Geral da Justiça/TJRS

2 comentários:

  1. Como se trata de lei mais benéfica, aplicável o inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Assim, parece-me possível o ajuizamento de hábeas córpus para redefinição do regime para os casos em que a detração por prisão provisória interfira na fixação do regime.

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  2. No exemplo dado, o condenado iniciaria, após a detração, o cumprimento de pena no regime semi aberto, mas isso pode não ocorrer, visto que a redação do artigo 33, §2º, letra “b”, do Código Penal,diz que ele PODERÁ iniciar o cumprimento da pena no regime semi aberto, ou seja, o juiz pode fixar como regime inicial o fechado. Neste caso, se seguirmos a lógica dos cálculos feitos acima, a nova lei é menos benéfica, vez que ele teria que cumprir 4 meses a mais de condenação até alcançar o regime aberto.

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