Após ofício encaminhado pelo Senado
Federal, solicitando manifestação dos Tribunais a respeito de reforma na Lei de Execução
Penal, tendo em vista em funcionamento no Senado uma Comissão de Juristas com a finalidade de elaborar anteprojeto de Lei de Execução Penal, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul encaminhou algumas sugestões, dentre elas, a proposição do
CONSEP (Conselho de Supervisão dos Juizados de Execução Penal – RS) quanto ao
rito do agravo em execução penal, com justificativa e minuta de anteprojeto de
lei a seguir transcritas:
“O
art. 197 da Lei de Execuções Penais (LEP) estabelece que “das decisões
proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.
A
LEP não definiu e nem regulamentou este recurso.
Em
que pese o entendimento de alguns, a doutrina e a jurisprudência inclinaram-se,
majoritariamente, a entender que deveriam ser aplicadas ao recurso de agravo do
art. 197 da LEP, subsidiariamente, as disposições referentes ao recurso em
sentido estrito previstas nos arts. 581 a 592 do Código de Processo
Penal.
De
outro lado, segundo entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, estariam revogadas no Código de Processo Penal as disposições alusivas
ao recurso em sentido estrito contra decisões adotadas pelo Juízo da Execução.
Para aquele Tribunal Superior, da decisão cabe agravo, sem efeito suspensivo
(nesse sentido, v.g., o RHC nº. 6.156/MG, DJU, de 18/08/97, p. 37/900, entre
outros).
O
rito procedimental do agravo em execução é, portanto, o de sua interposição em
cinco dias, contados da data da juntada do expediente da intimação (STF, JSTF
nº. 238/320 e TJRS, RJTJRS 150/853 e RT 708/305), com necessidade de formação
do instrumento pelo escrivão, a partir de documentos indicados pelas partes –
recorrente e recorrido (arts. 583 e 587, ambos do CPP).
O
instrumento se compõe de traslados que devem ser extraídos, conferidos e
concertados (autenticados) no prazo de cinco dias e dos quais devem constar,
obrigatoriamente, a decisão recorrida, certidão da intimação do recorrente, se
por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o
termo de interposição. Quando o recurso é interposto por petição, que será a
peça inicial do traslado, deve dele constar a indicação das peças a serem
trasladadas.
Interposto
o recurso por outro meio (termo), conforme jurisprudência, deverá constar do
traslado certidão sobre os fatos que constituem a interposição e, além dessa, a
parte deve indicar no respectivo termo ou requerimento avulso, as peças que
pretende sejam trasladadas. O escrivão dispõe do prazo de cinco dias para a
confecção do traslado, prazo que pode ser dobrado caso o servidor não consiga
extraí-lo naquele lapso (art. 590, CPP).
Confeccionado
o traslado, o recorrente possui, ainda, o prazo de dois dias, contados da
intimação, para o oferecimento de razões – caso não as tenha apresentado quando
da interposição da petição de recurso --, seguindo-se, posteriormente, prazo de
dois dias para a outra parte oferecer suas contrarrazões.
Em
seguida, os autos são conclusos ao juiz prolator da decisão – ainda no 1º Grau
de jurisdição – para que, no prazo de dois dias, reforme ou sustente a decisão
agravada (art. 589, CPP). Em caso de reforma da decisão, a parte adversa, por
simples petição, pode recorrer da nova decisão, não sendo lícito ao juiz
modificá-la novamente. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, o
recurso subirá, em traslado, à Superior Instância (Tribunal de Justiça ou
Tribunal Regional Federal).
Como facilmente se percebe, inadmissível
que, hodiernamente, ainda se continue a imprimir ao agravo em execução,
subsidiariamente, o rito do recurso em sentido estrito (previsto no CPP desde
1941), por não se ter previsto na LEP um procedimento a esta espécie recursal.
Isso porque tal rito procedimental, embora ao início se mostrasse adequado,
atualmente, é totalmente incompatível com a necessidade de urgência que se tem
na definição da situação jurídica do apenado, que se encontra a cumprir uma
pena, seja ela privativa de liberdade, seja restritiva de direitos. (grifei)
Sempre
que um apenado, ou, por outro lado, o próprio Ministério Público mostra-se
inconformado com a decisão proferida pelo juízo no curso do processo de
execução penal, vê-se obrigado a ingressar, ante a ausência de previsão
originária de um procedimento específico para o recurso de agravo do art. 197
da LEP, com um moroso recurso em sentido estrito, processado lentamente no
primeiro grau de jurisdição, até ser remetido e apreciado pelo juízo ad quem.
A
lentidão legal e a falta de presteza na definição da situação jurídica do
apenado geram nefastas conseqüências para os figurantes do processo de execução
penal, seja o próprio apenado, seja o Ministério Público.
Quanto
ao apenado, por exemplo, pode ver subtraído seu direito de estar no gozo, desde
logo, de um regime carcerário menos gravoso, naquelas hipóteses em que já tenha
preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão e acabe por
ver o seu pedido indeferido pelo juízo da execução, que se filia a um
entendimento mais restritivo dessa espécie de benefício. O mesmo ocorre quanto
a vários outros aspectos do processo de execução penal (perda, ou não, de dias
remidos em virtude da prática de falta grave; redefinição da data-base no caso
de prática de falta grave, nomeadamente de fuga do estabelecimento prisional, e
assim por diante). Para se ter uma idéia, em uma das maiores Varas de Execução
Criminal do País, em Porto Alegre, onde tramitam (março de 2007) 11.465 feitos,
dos quais 600 são agravos, o prazo médio de tramitação de tal inconformidade
recursal, somente no 1º Grau de jurisdição é de três meses (situação que não é
muito diferente nas maiores VECs existentes no Estado), de sorte que quando o
recurso é apreciado pelo Tribunal de Justiça a situação fática retratada no
recurso não é mais a mesma, vale dizer, o preso acabou alcançando o benefício
pelo decurso do tempo ou, até mesmo, pelo cumprimento da pena, fazendo com que
o recurso perca o objeto. Somado o tempo de tramitação entre 1º e 2º Graus, o
tempo médio de tramitação do agravo em execução é de seis meses, podendo chegar
a vinte e quatro meses (ou dois anos) na hipótese de haver Recurso Especial
e/ou Extraordinário ao STJ e STF, respectivamente. Tal circunstância ocasiona,
por vezes, aquilo que o legislador processual civil definiu como sendo um dano
irreparável, ou, quando menos, de difícil reparação, o que se revela
desestimulante e, de certa forma perigoso, mormente em ambientes prisionais superlotados,
nos quais o tempo de espera gera ambiente de apreensão, quando não de revoltas.
Tangente
ao Ministério Público (MP), a situação parece não ser menos dramática, pois há
hipóteses em que o órgão ministerial é o inconformado com a decisão do Juízo da
execução penal, especialmente quando o magistrado a quo concede o benefício
que, no entender do MP, seria, ainda, indevido (v.g. progressão de regime em
crime hediondo). Assim, como o agravo em execução é destituído de efeito
suspensivo, o órgão do MP vê-se obrigado a ingressar com mandado de segurança
junto ao Tribunal competente objetivando agregar efeito suspensivo à decisão do
juiz de primeiro grau, até que o órgão ad quem analise o mérito do recurso.
No
Estado do Rio Grande do Sul, em particular, por força do que dispõe o art. 195
do Código de Organização Judiciária, o Ministério Público tem ingressado com
correições parciais contra essa espécie de decisão, e, também, em razão de
desinteligências interpretativos em torno da formação do instrumento do recurso
em sentido estrito, o que, inegavelmente, é fonte de controvérsias e de
indesejados atrasos na prestação jurisdicional.
Por parte do Poder Judiciário, pode-se dizer
que a existência de um significativo número de agravos em execução a tramitar no
primeiro grau de jurisdição, diante do volume de serviço que existe também nas
dezenas de Varas de Execução Criminal do Estado, é motivo de constante
angústia, não só pelo tempo de tramitação de tais recursos no primeiro grau,
como pelos elevados gastos que o procedimento ocasiona, obrigando servidores de
cartórios judiciais a fotocopiar várias peças do processo, quando não todo ele,
o que não é nem um pouco razoável. (grifei)
Daí
a proposta de dar ao recurso de agravo em execução um procedimento que lhe seja
próprio e, mais que isso, condizente com a realidade, substancialmente diversa
daquela do Código de Processo Penal de 1941.
As
razões que inspiraram a presente proposta de anteprojeto de lei não são muito
diferentes daquelas que animaram o legislador federal ao propor modificações no
rito do processamento do agravo de instrumento previsto no Código de Processo
Civil de 1973, o que foi conseguido com a edição da Lei federal nº. 9.139/95.
Para
tanto, a proposta de anteprojeto de lei que segue altera a redação do art. 197
da Lei 7.210/84, acrescentando-lhe os arts. 197A a 197G.
A
primeira mudança está no prazo de interposição do agravo em execução, que passa
dos atuais cinco para dez dias, justamente porque apresentado, unicamente, por
petição, devendo ser dirigido, diretamente, ao tribunal ad quem competente para
conhecê-lo. Com tal sistemática, acredita-se, irá ocorrer uma significativa
economia de tempo na tramitação do recurso, na medida em que a sua interposição
direta junto ao tribunal competente eliminaria a morosa tramitação que hoje tem
de ser seguida junto ao 1º grau de jurisdição, com prejuízos às partes.
A
formação do instrumento seria bastante abreviada, com significativa economia
aos cofres públicos, porquanto deixaria de ser uma atribuição do escrivão da
serventia judicial, passando a ser de responsabilidade das partes, que a ele
deverão anexar, obrigatoriamente, os documentos referidos no inciso I do art.
197ª, sem prejuízo de os recorrentes poderem juntar outras peças que entendam
úteis ao julgamento do recurso.
A
petição poderá, a partir da vigência da nova lei, ser protocolada, no prazo do
recurso, no tribunal ad quem, ou postada no correio sob registro com aviso de
recebimento, ou, ainda, por outra forma que vier a ser disciplinada pela lei de
organização judiciária local. Nenhum prejuízo se visualiza nessa forma de
interposição, nem mesmo para aqueles apenados que tem de se valer dos serviços
prestados pela Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Estados,
pois o Defensor Público que atua na demanda deverá ser intimado pessoalmente da
decisão eventualmente desfavorável e, então, poderá ingressar junto ao Tribunal
com o agravo em execução, instruindo-o com os documentos obrigatórios. Tal é
mais do que justificável, especialmente diante da autonomia administrativa e
financeira de que goza a instituição, o mesmo podendo ser dito em relação ao
Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Estados.
Sob
outro viés, o agravante, no prazo de três dias, contados da interposição,
deverá requerer a juntada aos autos do processo de execução penal de cópia da
petição de agravo e de comprovante de sua interposição, a fim de permitir que o
juízo a quo exerça eventual juízo de retratação, ou, ao contrário, ratifique a
decisão hostilizada.
Outra
novidade encontra-se estampada no art. 197-C do anteprojeto, pois o agravo é
distribuído, incontinenti, ao relator, cujos poderes são, neste aspecto,
ampliados, pois pode ele, monocraticamente, negar seguimento, liminarmente, ao
recurso, sempre que este se mostrar flagrantemente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
STF ou Tribunais Superiores.
Além
disso, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso – ou, mesmo,
deferir, liminarmente, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando
ao juízo de origem a sua decisão. Com tal trâmite, evita-se o problema que hoje
é freqüente em Varas de Execução Criminal, qual seja, a necessidade de o
apenado ou mesmo o MP ter de impetrar mandado de segurança contra ato judicial
para assegurar se empreste ao recurso o efeito suspensivo, do qual, legalmente,
é destituído. Também passa a ser facultado ao relator do agravo em execução
penal a requisição de informações ao juízo de origem, sendo que, por decisão
sua, o agravado é intimado, por ofício dirigido ao seu advogado na execução e
com aviso de recebimento, para contra-arrazoar o recurso em dez dias, facultada
a juntada de novos documentos.
Outrossim,
caso o juízo de 1º Grau comunique a integral reforma da decisão, o próprio
relator poderá considerar prejudicado o recurso (art. 197-E).
Em
prazo não superior a trinta dias da intimação do agravado, deverá o relator
pedir dia para o julgamento (art. 197-D).
Faculta-se
ao relator, igualmente, atendendo a requerimento do agravante, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da câmara ou turma
sempre que dela possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao executado
e desde que a fundamentação mostre-se relevante (art. 197-G).”
ANTEPROJETO DE LEI
(MINUTA)
Altera a redação do art. 197 da
Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984, acrescenta os arts. 197A a 197G ao mesmo
diploma legal, disciplinando o regime do agravo de instrumento em execução
penal.
O
Congresso Nacional decreta etc.
Art.
1º. Esta Lei altera o art. 197 da Lei
nº. 7.210, de 11 de julho de 1984 e acrescenta os arts. 197A a 197G ao mesmo
diploma legal, disciplinando o regime do agravo de instrumento em execução
penal.
Art.
2º. O art. 197 da Lei nº. 7.210, de 1984, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá
recurso de agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, de regra sem
efeito suspensivo, dirigido diretamente ao tribunal competente, através de
petição com os seguintes requisitos:
I
– a exposição do fato e do direito;
II
- as razões do pedido de reforma da decisão;
III – o nome e o endereço completo dos advogados,
constantes do processo, quando for o caso.
Art.
3º. São acrescentados à Lei. 7210/84 os artigos 197A, 197B, 197C , 197D, 197E, 197F e 197G, com a seguinte
redação, respectivamente:
Art. 197-A. A petição de agravo de instrumento será
instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da sentença e acórdão,
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, da guia de recolhimento,
do histórico da pena e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e
do agravado, quando for o caso;
II – facultativamente, com outras peças que o
agravante entender úteis.
§ 1º. No prazo do recurso, a petição será
protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de
recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.
Art. 197-B. O agravante, no prazo de três (três)
dias, requererá juntada, aos autos do processo de execução penal de cópia da
petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim
como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único: O não-cumprimento do disposto
neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa
inadmissibilidade do agravo.
Art. 197-C. Recebido o agravo de instrumento no
tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos
do art. 197-F;
II – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
(art. 197- G), ou deferir, liminarmente, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
III – poderá requisitar informações ao juiz da
causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
IV – mandará intimar o agravado, na mesma
oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, quando for o caso, sob
registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez)
dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que,
nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for
divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão
oficial.
Parágrafo único: A decisão liminar, proferida no
caso do inciso II deste artigo, somente é passível de reforma no momento do
julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Art. 197- D. Em prazo não superior a 30 (trinta)
dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.
Art. 197-E. Se o juiz comunicar que reformou
inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.
Art. 197 F . O relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o- A Se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao
recurso.
§ 2o - Da decisão caberá agravo, no prazo de
cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver
retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido
o agravo, o recurso terá seguimento.
Art. 197 G . O relator poderá,
a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara sempre que dela possa resultar
lesão grave e de difícil reparação ao executado e desde que relevante a
fundamentação.
No parecer exarado pelos então
Juízes-Corregedores Dr. Márcio André Keppler Fraga e Dr. Luciano André
Losekann, quando da proposição feita pela CONSEP, consta a seguinte
manifestação:
“A
execução penal, hoje, talvez, seja uma das áreas mais conturbadas e menos
efetivas da jurisdição. A modernização legislativa parcial da LEP, ao menos no
que respeita ao rito do agravo em execução penal, serviria, no momento, para
dar maior celeridade à prestação jurisdicional, até mesmo em respeito ao que
dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela
Emenda Constitucional n.º 45/2004.”
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