Pesquisar este blog

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Servidores falecidos na tragédia de Santa Maria

O blog faz sua homenagem póstuma às vítimas do incêndio na Boate Kiss, em Santa Maria, no último dia 27/01/2013, em especial aos colegas servidores:

Luiz Eduardo Viegas Flores, Oficial Escrevente da Comarca de Três Passos;

Rosane Fernandes Rehemann, Oficiala Escrevente da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria;

Sérgio Krauspenhar da Silva, Estagiário da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria; e

Natana Pereira Canto, Telefonista da Comarca de Santa Maria.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

A nova lei de detração na sentença penal condenatória


Em novembro de 2011, o governo federal lançou o Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional, com repasse de R$ 1,1 bilhão aos estados e ao Distrito Federal para zerar o déficit de vagas femininas em presídios e reduzir a quantidade de presos provisórios em delegacias [1].

Apresentado em 25 de novembro de 2011, o projeto de autoria do Poder Executivo teve tempo de tramitação recorde e, depois de aprovado nas duas Casas Legislativas, foi sancionada pela presidente da República a Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012.

Dentre as medidas propostas, algumas tiveram caráter legislativo. Uma delas levou ao Congresso Nacional projeto de lei para alterar o Código de Processo Penal e estabelecer que o juiz, por ocasião da sentença penal condenatória, deverá ajustar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade ou de internação ao tempo de prisão provisória ou medida de segurança já cumprido pelo sentenciado.

Com o propósito de racionalizar o sistema de execução penal, fornecendo mecanismos eficazes ao reconhecimento célere de direitos e benefícios, e evitar o encarceramento desnecessário de pessoas cuja situação jurídica já lhes permite maior aproximação da liberdade, a nova legislação funcionará como mais um mecanismo de acesso à Justiça da população carcerária.

A detração consiste no cômputo da prisão provisória no tempo de cumprimento de pena ou de internação, no caso de medida de segurança, antes do início da execução e se fundamenta no princípio da equidade e na vedação ao bis in idem [2], a nova legislação autoriza o juiz do conhecimento a efetuar o desconto já na sentença penal condenatória e ajustar o regime inicial de cumprimento da pena, permitindo que o indivíduo — cujo direito somente seria reconhecido meses depois pelo juiz da execução penal quando já protocolada a guia de recolhimento - possa dele desfrutar imediatamente.

Significa dizer que a recente lei antecipa o reconhecimento de direito legalmente assegurado sem a necessidade de esperar a burocracia do sistema de justiça, porquanto do sentenciado será, forçosamente, descontado o tempo de prisão provisória ou de internação, reforçando a garantia fundamental de individualização da pena, presente no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

A abreviação deste tempo tem especial impacto na realidade prisional brasileira, infelizmente marcada por todas as deficiências já rotineiramente conhecidas que se espraiam por quase todo país. Não se trata de ampliação de qualquer benefício, mas de viabilização do reconhecimento de direito que será concedido em momento posterior. A nova lei nada mais é do que mero catalisador do instrumental judiciário, guardando estreita relação com o Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional do governo federal, que o originou, e servindo para correção de situações manifestamente injustas.

Imbuída do racional espírito facilitador do reconhecimento de direitos, a nova legislação, no entanto, vem recebendo idêntica interpretação restritiva a que se deu à Lei 12.403/2011, conhecida como Nova Lei das Cautelares. Aqui e ali, a intenção projetada pelo legislador de fornecimento de instrumentos e mecanismos para evitar o desnecessário encarceramento tem surtido efeito oposto, em razão de interpretações absolutamente equivocadas.

A nova Lei de Detração não reduz ou suprime competência do juiz da execução penal [3]. Tão somente tem o objetivo, como já dito, de permitir ao condenado a adequação do regime de cumprimento de pena ao tempo de prisão provisória ou internação já cumprido, evitando disfunção do sistema de execução penal, que somente autoriza a operação, por força do artigo 107 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), quando já houver sido expedida guia de recolhimento meses depois. A diferença é que, a partir de agora, a competência será concorrente.

Ademais, aos que compreendem a inovação como progressão de regime, lembramos que a natureza da prisão cautelar eventualmente decretada não se confunde com a da prisão em regime fechado, esta decorrente de sentença condenatória. Ao juiz do conhecimento não caberá a análise de requisitos subjetivos para eventual progressão porque não se trata de concessão de nenhum benefício, senão de ajuste do tempo de pena já cumprido e cujo desconto apenas será antecipado. Por exemplo, se o indivíduo estiver preso provisoriamente há um ano e for condenado a seis anos em regime semiaberto, bastará ao juiz descontar o tempo de pena já cumprido e estabelecer o regime inicial adequado, qual seja, cinco anos em regime aberto. Outro exemplo, se este mesmo indivíduo, no momento da sentença, já não mais estiver preso provisoriamente, mas já tiver cumprido idêntico período, não há questionamento sobre requisito subjetivo, cabendo ao juiz a mesma operação.

Evita-se, assim, que o sujeito, cuja condenação foi menos gravosa do que a prisão cautelar tenha que, por força do artigo 107 da LEP, se recolher ao regime semiaberto e, no mesmo dia, efetuar pedido de detração e, consequentemente, ajustar o regime.

A interpretação segundo a qual a nova lei fornece ao juiz do conhecimento competência para concessão do benefício de progressão de regime reflete a equivocada intenção de seus defensores de confundir prisão cautelar e pena e, bem assim, reforçar entendimento de que aquela caracteriza antecipação desta, o que, sabemos, viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

A interpretação desejada pelo legislador é a de fornecer ao juiz mais um instrumento para racionalização do processo de execução penal e tornar céleres os mecanismos de obtenção e eficácia de direitos, cujo resultado dependerá, sem dúvida, da boa interpretação jurisprudencial, através da qual poderemos ofertar à população melhores condições de acesso à justiça e à própria cidadania.

[1] BRASIL. Presidência da República. Ministério da Justiça lança Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional. Disponível em: http://www2.planalto.gov.br/imprensa/noticias-de-governo/ministerio-da-justica-lanca-programa-nacional-de-apoio-ao-sistema-prisional. Acesso em 08 jan 13.
[2] FRANCO, Alberto Silva, BELLOQUE, Juliana. Codigo Penal e sua interpretação. 8ª Ed. São Paulo: RT, 2007, p.277.
[3] V. SILVA, César Dario Mariano da. A nova disciplina da detração penal II. Disponível em: http://www.midia.apmp.com.br/arquivos/pdf/artigos/2012__nova_disciplina.pdf. Acesso 10 jan 2013.

Marivaldo Pereira é secretário de Assuntos Legislativos do Ministéro da Justiça. É também mestre em Direito Processual Civil.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2013

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Reflexos da Lei 12.736/12 na execução da pena

Leonildo Albrecht*


A aprovação da Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, que dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória, nos permite uma constatação: a lei veio a beneficiar a pessoa do condenado na execução da pena.

Senão vejamos:

O acrescentado § 2º ao artigo 387 do CPP estabelece que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (sublinhei).

Assim, o magistrado do processo de conhecimento, quando proferir sentença condenatória, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá detrair o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro.

Vamos a um exemplo prático: supondo que “A” fique preso preventivamente por 6(seis) meses e ao final do processo venha a ser condenado a 08 anos e 06 meses de reclusão. Pela regra antiga, como a pena aplicada é superior a 08 anos, iniciaria o cumprimento da reprimenda no regime fechado, ex vi do artigo 33, §2º, letra “a”, do Código Penal, sendo a detração objeto de análise e concessão somente na fase executiva. Pela regra atual, considerada a detração de seis meses na prolação da sentença, iniciará o cumprimento da pena reclusiva no regime semiaberto, conforme assim o dispõe o artigo 33, §2º, letra “b”, do Código Penal.

Qual a repercussão da Lei 12.736/12 na execução penal?

Peguemos o exemplo acima: até a vigência da antedita lei, o condenado a 08 anos e 06 meses de reclusão iniciaria o cumprimento da pena, como já referido, no regime fechado. Considerando a detração dos seis meses de prisão provisória, teria de cumprir 1/6 de 8 anos (01 ano e 04 meses) para progredir para o regime semiaberto e novo quantum fracionário, ou seja, mais 01 ano, 01 mês e 10 dias neste regime para atingir o regime aberto. Na prática, como requisito objetivo, deveria cumprir 02 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão até obter o regime menos gravoso.

Pela nova lei, iniciará o cumprimento da pena no regime semiaberto e, salvo eventuais remições concedidas, terá de cumprir 01 ano e 04 meses de reclusão – 1/6 de 08 anos da pena já detraída – para obter o regime aberto. Computando-se os seis meses de prisão provisória, terá cumprido 01 ano e 10 meses de pena privativa de liberdade até atingir o regime aberto, isto é, 07 meses e 10 dias a menos do que pela redação anterior do artigo 387 do Código de Processo Penal.

Trata-se, pois, de lei mais benéfica ao condenado. Não vai nenhuma crítica a ela, até por que não é este o objetivo do blog, mas de uma constatação.

* Escrivão da 1ª Vara Criminal de Ijuí, cedido à Corregedoria-Geral da Justiça/TJRS

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Literatura e Remição de Pena

Juiz catarinense conclama condenados a lerem Dostoievski 

O juiz Márcio Umberto Bragaglia, da Vara Criminal da comarca catarinense de Joaçaba, implantou uma nova metodologia para o cumprimento de penas: o projeto “Reeducação do Imaginário”.
São distribuídos livros e dicionários para os condenados. 
Passado um mês, o magistrado entrevista os apenados e avalia a compreensão que eles tiveram da obra lida.
Os que têm bom aproveitamento ganham remissão de quatro dias em suas penas, a cada livro lido.

“Trata-se da reeducação pela leitura de obras que apresentam experiências humanas sobre a responsabilidade pessoal”, diz. A primeira obra é um dos maiores clássicos da literatura mundial:“Crime e Castigo”, de Fiodor Dostoievski. 

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Detentos do Presídio Central recebem certificados de Curso de Informática



A segunda edição do Curso de Informática EAD no Presídio Central de Porto Alegre (PCPA) foi encerrada na manhã desta sexta-feira (23/11) com a entrega dos certificados de conclusão aos apenados que participaram da atividade. O projeto é uma parceria entre o Poder Judiciário e a Direção da casa prisional e teve por objetivo proporcionar a inclusão digital e incentivar o aprimoramento de conhecimentos na área, visando contribuir para a inserção no mercado de trabalho após o cumprimento das penas.
Participaram da cerimônia o Corregedor-Geral da Justiça em exercício, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, o Juiz-Corregedor Marcelo Mairon Rodrigues, o Juiz de Direito Paulo Irion, o Major Dagoberto da Costa, que está respondendo pela direção do Presídio, o Tenente-Coronel Leandro Santiago, que encerrou a sua gestão à frente da instituição, e o professor do Curso de Informática e servidor do Tribunal de Justiça Gaúcho (TJRS), Antônio Campos.
10 detentos realizaram o curso, que objetiva reinserção
no mercado de trabalho após o cumprimento das penas
(Foto: Sergio Trentini)

Curso
O período de aulas foi de 27/8 a 5/10 para uma turma de 10 inscritos. Desses, sete concluíram as atividades e receberam o Certificado de Conclusão de Curso e três ganharam o Certificado de Participação. As aulas foram divididas nos módulos de Noções Básicas de Informática e BrOffice.org Writter (editor de texto). Representando o grupo, o apenado Eber Moreira agradeceu a oportunidade. Um dia a gente vai sair daqui e vai precisar de um trabalho e esse certificado irá nos ajudar a procurar uma oportunidade para recomeçar.
As aulas foram ministradas no formato EAD pelo servidor Antônio Campos. No PCPA, as soldados Silvia Vargas e Sara Borges foram as tutoras do curso, auxiliando os alunos na sala de aula montada no presídio. Campos conta que aproveitou os seus 24 anos de experiência de atuação na área e que a proposta foi um desafio. O primeiro encontro foi rodeado de desconfiança por parte dos alunos, mas, com o tempo, eles começaram a entender que a nossa preocupação não era a de como eles chegaram lá, mas a de ampliar as chances para quando saírem da detenção. A informática está presente em todos os ramos, por isso há necessidade deles terem essa interação e conhecimento, disse o professor.
Integrantes da Corregedoria da Justiça, da direção do Presídio Central
e Professor do curso partiriciparam da entrega dos certificados

Parceria
O Tenente Cel. Santiago exaltou a parceria do PCPA com o TJRS, através da Corregedoria-Geral da Justiça e da Vara de Execuções Criminais (VEC). Esta é uma porta de entrada para uma nova vida. Desejamos que vocês sigam neste caminho,desejou o Major Dagoberto da Costa.
Essa foi a segunda edição do curso, que se iniciou no ano passado. O Juiz Marcelo Mairon destacou que a meta, para 2013, é não só dar continuidade ao projeto, mas também ampliá-lo. Estamos planejando o segundo módulo do Curso de Informática e um Curso de Língua Portuguesa. Estas são iniciativas que deram certo e devem se expandir, afirmou o magistrado.
Jornada de reflexão e conquistas
O Corregedor-Geral da Justiça em exercício ressaltou que a turma concluiu uma jornada de reflexão e conquistas. O Judiciário tem um compromisso com a sociedade como um todo, incluindo com quem está preso. Também é nossa responsabilidade ter a preocupação com a reinserção social do apenado. Do contrário, não estaremos desempenhando plenamente nossa função na sociedade, asseverou o Desembargador Voltaire.

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Comissão do COJE aprova criação da 2ª VEC da Capital

A Comissão do COJE aprovou nessa terça-feira (20/11), a criação da 2ª Vara de Execuções Criminais (VEC) de Porto Alegre, com dois Juizados. A decisão será encaminhada à Assessoria de Organização e Métodos para a elaboração da minuta do projeto de lei, remetida para análise do Conselho da Magistratura (COMAG) e, depois, ao Órgão Especial.

O relator do processo, Corregedor-Geral em exercício Desembargador Voltaire de Lima Moraes, narrou que a criação da unidade judicial foi aprovada pelo COMAG em janeiro de 2008. No dia 30/8/2011, o Conselho determinou a elaboração de projeto de lei para a criação de unidades judiciais e seus respectivos cargos, dentre eles a 2ª VEC da Capital (0012100000090). Após, em outro expediente (0010120010850), ficou decidido o encaminhamento prioritário à criação da VEC.

Além dos dois Juizados, a nova Vara de Execuções deverá contar com duas funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, dois Assessores de Juiz; um Escrivão e 15 Oficiais Escreventes, todos criados por lei. A competência será definida após a efetiva criação da unidade.

Comissão
A Comissão de Organização Judiciária, Regimento, Assuntos Administrativos e Legislativos – Comissão do COJE é Presidida pelo 2º Vice-Presidente do TJRS, Desembargador Cláudio Baldino Maciel. É integrada ainda pelos Desembargadores Ana Maria Nedel Scalzilli, Eduardo Delgado, Miguel Ângelo da Silva, Voltaire de Lima Moraes e, como suplente, pela Desembargadora Isabel Dias Almeida.

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Além dos muros dos presídios


JARDEL DE CASTRO FLACH*
Há menos de um mês, minha visão em relação às penitenciárias e aos apenados não fugia muito da tradicional: que se enquadra entre a indiferença à situação atual dos presídios e o sentimento de ódio, infelizmente, que suscita comentários do tipo "criminoso tem que sofrer, tem que morrer na cadeia, comer o pão que o diabo amassou etc.". Porém, eu, um administrador formado pela UFRGS com ênfase em Marketing, através de um concurso para agente administrativo do Ministério Público do Rio Grande do Sul, acabei tomando posse no cargo dia 3 de outubro e começando o seu exercício no dia seguinte. O lugar, no entanto, não me era muito familiar, pois entrei na Promotoria de Justiça de Controle e de Execução Criminal de Porto Alegre _ Grupo de Execução Criminal.

Nesse pouquíssimo tempo, já foi possível entender um pouco da complexidade da situação. Os familiares, por mais que não tenham cometido crimes, "cumprem" a pena junto ao apenado, e aqueles são em número muito superior a esses. Não faço atendimentos presenciais no Grupo de Execução Criminal, porém parte do meu trabalho é receber as ligações do principal telefone da promotoria: noto o nível de sofrimento e temor que uma mãe passa ao relatar como está a situação do seu filho que não recebe atendimento médico e está muito doente em algum dos presídios da Região Metropolitana. Percebo o desespero da esposa de um apenado que supostamente estaria sendo ameaçado de morte por alguma facção. Sinto a frustração de um pai que afirma que o filho apenado já deveria ter progredido de regime (fechado para o semiaberto), porém não consegue que isso seja posto em prática. Logo, o sofrimento exacerbado no estabelecimento prisional não se limita aos seus muros, pois os familiares estão em pensamentos e sentimentos junto aos apenados.

Essa é uma entre as várias consequências extremamente negativas que transbordam dos presídios para a sociedade com uma força avassaladora. O argumento que tenta legitimar a situação atual, de que o apenado merece esse tipo de degradação, é cego por vingança: um veneno que a sociedade toma sem se dar conta. Por fim, o ódio e a indiferença devem ceder espaço à sabedoria, dessa forma, o tratamento do problema da criminalidade como um todo teria pelo menos condições mínimas de efetividade.

*Administrador e servidor do Ministério Público do Rio Grande do Sul