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domingo, 9 de outubro de 2011

Perda dos Dias Remidos

Eugenio Pedro Gomes de Oliveira Junior
Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul com atribuição na 1ª, 2ª e 3ª Vara Cíveis,Juizado da Infância e da Juventude.

"Convém assinalar ainda que a parte final do artigo 127 dispunha que "começando o novo período a partir da data da infração disciplinar", constando agora que "recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar". De uma análise preliminar e simplista poderíamos entender que houve somente uma mudança de termos. Tal não ocorre. Como a nova redação do artigo estabelece um limitador para a perda dos dias remidos a "nova contagem" refere-se tanto a novas remições quanto a nova perda.
Exemplificativamente podemos citar o caso do apenado que tenha 120 dias de remição, sendo que pelo cometimento de falta grave perde 40. A partir da data da falta continua trabalhando auferindo mais 60 dias de remição. Havendo cometimento de nova falta, eventual decretação de nova perda dar-se sobre os últimos 60 dias remidos, visto que os 80 dias remição que ficaram resguardados da falta anterior, não podem ser modificados, pois se referem a período anterior [08].
8. Nesse sentido: EMBARGOS INFRINGENTES. REMIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 09 DO STF. PERDA DE PARTE DOS DIAS REMIDOS. RETROATIVIDADE DA LEI 12.433, DE 29.06.2011 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEP. 1. A lei mais favorável aplica-se, inclusive, aos processos com trânsito em julgado, ou aos de execução penal, pois a potestade punitiva atinge, inclusive, o cumprimento total da sanção penal, constituindo-se, a aplicação da lei mais benigna, em um efeito limitador (arts. 5º, XXXIX, XL, da CF, 1º e 2º do CP). 2. A Súmula Vinculante n. 09, segundo entendimento do STF, comporta aplicação integral, contrariamente ao sustentado no voto vencido. Porém, adveio a Lei 12.433/2011, modificando a aplicação da Súmula Vinculante 09, situação a ser enfrentada pelo juízo a quo . 3. A Lei 12. 433, de 29.06. 2011 alterou o art. 127 da Lei 7.210/84 e, consequentemente, a Súmula Vinculante nº 9 do STF, a qual determinava a integral perda dos dias remidos. O juiz poderá revogar até 1/3 dos dias remidos, tomando por base o art. 57 da LEP (natureza, motivos, consequências e circunstâncias do fato, pessoa do faltoso e o tempo de prisão). O montante não revogado não poderá ser incluído em nova declaração de perda, na medida em que recomeça a contagem, para efeitos de remição, a partir da data da infração preliminar (art. 127 da LEP). Ademais, o tempo remido será computado como se de pena cumprida fosse, para todos os efeitos. EMBARGOS REJEITADOS HABEAS CORPUS DE OFÍCIO (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70039864509, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 12/08/2011)" 

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