Pesquisar este blog

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Livramento Condicional. Condenação Superveniente. Requisito Objetivo. Não Interrupção da Contagem do Prazo

Quanto à dúvida acerca da recontagem do prazo para aferição do requisito objetivo para LIVRAMENTO CONDICIONAL, em face do cometimento de delito no curso da execução ou falta grave, seguem algumas jurisprudências sobre o tema:

1. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DATA-BASE. 1. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTIMAÇÃO DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ART. 292, § 2o DO CPC. Defesa que somente foi intimada do indeferimento do pleito de livramento  de condicional mais de 8 meses depois de proferida a decisão. Prejuízo evidenciado. Hipótese em que, encaminhada solução favorável ao apenado, quanto ao mérito, incabível a proclamação da nulidade. Aplicação analógica do art. 292, § 2º do CPC, na omissão do Estatuto Processual Penal. Nulidade não declarada. 2. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. REQUISITO OBJETIVO. A superveniência de nova condenação, no curso da execução da pena, em razão de crime cometido pelo apenado quando se encontrava em regime menos gravoso, não interrompe a contagem do prazo para a obtenção do livramento condicional, tendo influência, somente, em benefícios outros. Interpretação literal do art. 83 do CP. A soma das reprimendas, por si só, já serve a agravar a situação do preso, porquanto o índice legal incidirá sobre o novo quantitativo, resultando em tempo maior, ainda que inalterado o termo inicial de contagem, que continuará sendo o do início do cumprimento da pena. Mudança de entendimento da Relatora. Hipótese na qual, tomando-se como base o início do cumprimento da pena, o cumprimento de ½ foi implementado em 22.11.2010. Requisito objetivo cumprido. Decisão recorrida reformada, no ponto. Inviabilidade de pronta concessão do benefício, por este Colegiado, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, na medida que pendente, ainda, a análise das condições subjetivas do preso. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, declarando-se cumprido o requisito objetivo ao livramento condicional, devendo o magistrado singular examinar o requisito subjetivo. (Agravo Nº 70048297402, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 16/05/2012) (grifamos).

2. agravo em execução. livramento condicional. marco inicial para aferição do requisito objetivo. início de cumprimento de pena. desconsideração de eventual alteração de data-base.
A alteração da data-base em face do reconhecimento de falta grave, ou nos casos em que cometido novo crime doloso no curso da execução pelo apenado, ainda que com sentença condenatória transitada em julgado, não atinge o livramento condicional, já que este possui regramento próprio, constante no art. 83 e incisos do Código Penal. Da leitura desse dispositivo legal, constata-se que para a aferição do requisito temporal para mencionado benefício o que importa é o tempo de pena cumprida, tendo como marco de referência sempre o início do cumprimento da pena.
O cometimento de novo crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave e, sendo falta grave, perfeitamente aplicável a Súmula n° 441 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim enuncia:
“A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.
agravo MINISTERIAL DESPROVIDO. Terceira Câmara Criminal. AGRAVO Nº 70048934186

3. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO DIES A QUO NA CONTAGEM DO PRAZO EXIGIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 1º DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO OBJETIVO QUE SE RECONHECE IMPLEMENTADO. DECISÃO CASSADA. Recurso provido. (Agravo Nº 70037646379, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 18/11/2010).

4. Primeira Turma do STF
(...) O requisito temporal do livramento condicional é aferido a partir da quantidade de pena já efetivamente cumprida. Quantidade, essa, que não sofre nenhuma alteração com eventual prática de falta grave, pelo singelo mas robusto fundamento de que a ninguém é dado desconsiderar tempo de pena já cumprido. Pois o fato é que pena cumprida é pena extinta. É claro que, no caso de fuga (como é a situação destes autos), o lapso temporal em que o paciente esteve foragido não será computado como tempo de castigo cumprido. Óbvio! Todavia, a fuga não "zera" ou faz desaparecer a pena até então cumprida. 5. Ofende o princípio da legalidade a decisão que fixa a data da fuga do paciente como nova data-base para o cálculo do requisito temporal do livramento condicional. 6. Ordem concedida. HC 94163/RS Min. CARLOS BRITTO Julgamento:  02/12/2008           Órgão Julgador: Primeira Turma do STF)

5. (...) DATABASE. 1. Constitui falta grave o apenado deixar de retornar ao presídio após serviço externo, não sendo válida a justificativa que estava com familiares doentes. 2. As garantias advindas do princípio da legalidade interferem na descrição típica (garantia criminal), na delimitação da sanção (garantia penal) e em seu cumprimento (garantia de execução). Portanto, o princípio da legalidade aplica-se também no âmbito da execução penal. Nessa perspectiva, não pode ser alterada a database e nem é legal a exigência de cumprimento de novo período de pena às hipóteses não previstas em lei. 3. Conforme art. 75, § 2º, do CP e art. 111, parágrafo único, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), a condenação criminal por fato cometido após o início da execução da pena enseja a alteração da database para análise dos direitos do apenado. 4. Na progressão de regime aplica-se o artigo 112 da LEP e o artigo 2º, § 2º da Lei 8.072/90 e, na perda dos dias remidos, incide o artigo 127 da LEP. Há, nessas duas situações fáticas, reinício de contagem de período, por expressa disposição legal. 5. Quando se tratar de trabalho externo e de saídas temporárias, aplicam-se, respectivamente, os artigos 37, parágrafo único e 125, parágrafo único, da LEP, a qual não exige requisito temporal, mas os subjetivos neles contidos. 6. Em se tratando de livramento condicional e indulto, não há previsão legal de alteração de database e nem de contagem de novo período, aplicando-se a Súmula 441 do STJ. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (grifamos)
Agravo, nº 
 70047063045 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 29/03/2012.

6. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SOMA DAS PENAS EM DECORRÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios decorrente da configuração de falta grave ou da regressão de regime operada em face de soma ou unificação das penas não se aplica ao livramento condicional. Inteligência da Súmula 441 do STJ. Restringindo-se a decisão atacada à verificação do preenchimento do requisito objetivo, necessária a remessa dos autos ao Juízo da execução para que seja analisado também o requisito subjetivo para a concessão da benesse pleiteada. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. (Agravo Nº 70048905814, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 19/07/2012).

7. Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). DELITO DE TÓXICOS. FALTA GRAVE (COMETIMENTO DE FUGA). MANUTENÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. INCONFORMISMO MINISTERIAL. O cometimento de falta grave pelo apenado, devidamente reconhecida em procedimento administrativo, no curso da execução penal, implica na alteração da data-base para concessão de novos benefícios, exceto para o livramento condicional (Súmula nº 441, do STJ). AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70049116007, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 12/07/2012)

8. Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PROVIMENTO. Apenado cumprindo pena privativa de liberdade que empreende fuga comete falta grave, devendo regredir para regime mais severo, iniciando-se novo lapso temporal para obtenção de benefícios, excetuado o livramento condicional. Impõe-se, ainda, a perda de 1/3 dos dias remidos ou a remir. Inteligência do art. 127 da LEP, com nova redação dada pela lei 12.433/2011. Agravo ministerial provido. (Agravo Nº 70048447734, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 05/07/2012)

Nenhum comentário:

Postar um comentário