Pesquisar este blog

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Prisão Domiciliar. Inexistência de Vaga. Possibilidade.


Prosseguindo com o tema da precariedade do sistema prisional, publicamos a ementa do Agravo em Execução nº 70044834034, da Sexta Câmara Criminal do TJRS, julgado em 22/09/11, Relator: Des. Ícaro Carvalo de Bem Osório.



Direito Criminal. Execução penal. Prisão domiciliar. Possibilidade. Estabelecimento prisional. Precariedade. Superlotação.

AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS LOTADOS. DESCUMPRIMENTO DA LEP. Diante da inobservância pelo Poder Executivo, de direitos fundamentais dos segregados que estão aos seus cuidados - sobretudo a dignidade da pessoa humana -, deve o Poder Judiciário, forte no sistema de freios e contrapesos - que a Constituição adota, porque democrático e de direito o Estado - atuar de modo a corrigir-lhes as faltas enquanto responsável pelo cumprimento das penas, com vistas ao equilíbrio e ao alcance dos fins sociais a que referido sistema almeja, adotando as medidas necessárias à restauração dos direitos violados. Desta forma, o condenado somente será recolhido a estabelecimento prisional que atenda rigorosamente aos requisitos impostos pela legalidade - Lei de Execução Penal, mormente quando se trata de regime aberto. Não se admite, no Estado Democrático de Direito, o cumprimento da lei apenas no momento em que prejudique o cidadão, sonegando-a quando lhe beneficie. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. Direito Criminal. Execução penal. Prisão domiciliar. Possibilidade. Estabelecimento prisional. Precariedade. Superlotação.

A propósito, o STJ também já decidira no HC nº 196438:

STJ: Na falta de presídio semiaberto, preso deve ficar no regime aberto ou em prisão domiciliar.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, que continua em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda. Os ministros determinaram que ele seja imediatamente transferido para um estabelecimento compatível com regime semiaberto ou, na falta de vaga, que aguarde em regime aberto ou prisão domiciliar.

A decisão da Sexta Turma segue a jurisprudência consolidada no STJ que considera constrangimento ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso depois que lhe foi concedida a progressão para o regime mais brando. “Constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado”, explicou o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus.
O preso foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ele obteve a progressão prisional em outubro de 2010, e deverá cumprir pena até outubro de 2012. Até o julgamento do habeas corpus pelo STJ, ele continuava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista (SP), por falta de vaga no regime semiaberto.

A Justiça paulista havia negado o habeas corpus por entender que a falta de vagas no regime semiaberto, “embora injustificável por caracterizar eventual desídia estatal”, não poderia justificar uma “precipitada e temerária soltura de condenados”. Contudo, o STJ considera que a manutenção da prisão em regime fechado nessas condições configura constrangimento ilegal.

Fonte: Blog Consciência e Vontade

Nenhum comentário:

Postar um comentário